Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 174 DE 09/08/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 ago 2005
ICMS - IMPORTAÇÃO - INTERDEPENDÊNCIA
ICMS - IMPORTAÇÃO - INTERDEPENDÊNCIA - Considera-se destinatária da importação a empresa mineira que receber produto importado do exterior, remetido por empresa que com ela mantenha relação de interdependência e que tenha figurado como importadora (subalínea i.1.2, item 1, § 1º, art. 33 da Lei estadual nº 6.763/75).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer atividade de industrialização e comercialização de acumuladores e seus componentes para veículos, e assessória técnica a eles respectiva.
Aduz que empresa paulista, com a qual mantém relação de interdependência, importa separadores de polietileno, desembaraçados no Porto de Santos e destinados fisicamente ao estabelecimento da mesma, em Bauru. Posteriormente, revende parte deles para a Consulente.
Entende que a tributação do ICMS devida pela importação cabe a São Paulo, uma vez que o produto ingressa diretamente na empresa paulista. No que se refere à aquisição que efetua junto àquela empresa, considera tratar-se de operação interestadual.
Em vista do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Seu entendimento está correto?
2 - Caso contrário, qual o procedimento correto a ser observado?
RESPOSTA:
1 e 2 - Conforme estabelecido na subalínea i.1.2, item 1, § 1º, art. 33 da Lei estadual nº 6.763/75, considera-se destinatária da importação a empresa mineira que receber produto importado do exterior, remetido por empresa que com ela mantenha relação de interdependência e que tenha figurado como importadora.
A norma visa preservar a determinação constitucional contida na alínea a, inciso IX, § 2º, art. 155 da Carta Republicana de 1988, que determinou caber ao estado efetivamente destinatário do produto a competência tributária quanto ao ICMS relacionado à importação.
Dessa forma, considera-se incorreto o entendimento da Consulente no que se refere aos produtos importados, cujo destino seja o seu estabelecimento, tendo em vista figurar como empresa interdependente, estabelecida em território mineiro.
Cabe à Consulente, na qualidade de destinatária do produto importado, efetuar o recolhimento do imposto em favor deste Estado.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 09 de agosto de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Fernando Eduardo Bastos de Melo
Diretor/SUTRI - em exercício