Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 174 DE 09/08/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 ago 2005

ICMS - IMPORTAÇÃO - INTERDEPENDÊNCIA

ICMS - IMPORTAÇÃO - INTERDEPENDÊNCIA - Considera-se destinatária da importação a empresa mineira que receber produto importado do exterior, remetido por empresa que com ela mantenha relação de interdependência e que tenha figurado como importadora (subalínea i.1.2, item 1, § 1º, art. 33 da Lei estadual nº 6.763/75).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer atividade de industrialização e comercialização de acumuladores e seus componentes para veículos, e assessória técnica a eles respectiva.

Aduz que empresa paulista, com a qual mantém relação de interdependência, importa separadores de polietileno, desembaraçados no Porto de Santos e destinados fisicamente ao estabelecimento da mesma, em Bauru. Posteriormente, revende parte deles para a Consulente.

Entende que a tributação do ICMS devida pela importação cabe a São Paulo, uma vez que o produto ingressa diretamente na empresa paulista. No que se refere à aquisição que efetua junto àquela empresa, considera tratar-se de operação interestadual.

Em vista do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Seu entendimento está correto?

2 - Caso contrário, qual o procedimento correto a ser observado?

RESPOSTA:

1 e 2 - Conforme estabelecido na subalínea i.1.2, item 1, § 1º, art. 33 da Lei estadual nº 6.763/75, considera-se destinatária da importação a empresa mineira que receber produto importado do exterior, remetido por empresa que com ela mantenha relação de interdependência e que tenha figurado como importadora.

A norma visa preservar a determinação constitucional contida na alínea a, inciso IX, § 2º, art. 155 da Carta Republicana de 1988, que determinou caber ao estado efetivamente destinatário do produto a competência tributária quanto ao ICMS relacionado à importação.

Dessa forma, considera-se incorreto o entendimento da Consulente no que se refere aos produtos importados, cujo destino seja o seu estabelecimento, tendo em vista figurar como empresa interdependente, estabelecida em território mineiro.

Cabe à Consulente, na qualidade de destinatária do produto importado, efetuar o recolhimento do imposto em favor deste Estado.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 09 de agosto de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Fernando Eduardo Bastos de Melo

Diretor/SUTRI - em exercício