Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 174 DE 16/07/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jul 1993
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTABELECIMENTO VAREJISTA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTABELECIMENTO VAREJISTA - Nos termos do § 2º do artigo 41 do RICMS/MG, o estabelecimento varejista que receber mercadoria sem a retenção do imposto, devido por substituição tributária, será o responsável pelo pagamento do ICMS incidente sobre sua operação própria.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado com atividade de comércio varejista de carnes, informa que adquire carnes de bovinos, suínos e frangos em estado natural, com o ICMS retido por substituição tributária, à exceção de embutidos salsicharias.
Assim, como o ICMS não é retido na entrada dos embutidos-salsicharia, adota, por ocasião da saída dos mesmos, o seguinte procedimento: sobre o valor total da aquisição mensal de salsicharia, aplica o percentual de 12%, a título de margem de lucro (Res. nº 1.264/84, art. 2º, II) e, sobre esse valor, calcula o valor do imposto devido, aplicando a alíquota de 18%, que recolhe por GA, com o código 020.
Isto posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Está correto o seu procedimento?
2 - Em caso negativo, como proceder?
RESPOSTA:
1 e 2 - Preliminarmente, cumpre-nos esclarecer que, consoante o disposto nos artigos 712 e 722 do RICMS/MG c/c o artigo 1º da Resolução nº 1.264/84, a responsabilidade pela cobrança e recolhimento do ICMS incidente na saída, em operação interna, de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino e suíno, quando destinados a açougue, é atribuída ao remetente (estabelecimento abatedor - matadouro, frigorífico ou marchante - atacadista ou distribuidor), o qual, para calcular o imposto devido por substituição tributária, deve adotar o procedimento previsto no art. 2º da retromencionada resolução; ou seja, tomar o valor da mercadoria posta no estabelecimento varejista (açougue), e nele incluir todas as despesas, inclusive as de seguro e transporte efetuado pelo destinatário ou terceiros, e acrescer o percentual de 15% ou 12%, conforme o caso (Lei nº 6.763/75 art. 22; RICMS/MG arts. 712, 722; Res. nº 1.264/84 arts. 1º e 2º).
A propósito, vale acrescentar que o estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou de recolhimento, que receber a mercadoria sem a retenção do ICMS devido por substituição tributária, será responsável pelo pagamento da parcela do imposto devido a este Estado (RICMS/MG, art. 41, § 2º).
Daí, depreende-se que o procedimento adotado pela consulente não está correto, uma vez que, por ser a mesma estabelecimento varejista (açougue, conforme apurado em diligência), e, neste caso, a responsável pelo recolhimento do imposto devido por sua operação própria.
Desta forma, a consulente deve emitir nota fiscal e adotar como base de cálculo do imposto o valor real da operação que praticar (RICMS/MG arts. 60, IV, 218, I).
Isto posto, cumpre-nos observar que SÓ PODEM, por decisão da Administração Fazendária de sua circunscrição, FICAR DISPENSADOS da emissão dos documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, à exceção do Registro de Entrada, os AÇOUGUES QUE NEGOCIAREM EXCLUSIVAMENTE com mercadorias adquiridas ou recebidas com o imposto pago por substituição tributária, ou amparadas por isenção (RICMS/MG, arts. 712, §§ 1º e 3º, 723).
Observamos, ainda, que o artigo 568 do RICMS/MG, FACULTA ao estabelecimento abatedor, distribuidor ou atacadista, MEDIANTE REQUERIMENTO E CELEBRAÇÃO DE TERMO DE ACORDO com a Superintendência Regional da Fazenda da respectiva circunscrição, observados os critérios fixados pela Secretaria de Estado da Fazenda, A RECOLHER o imposto devido pelo estabelecimento varejista, por substituição tributária, NO CASO DE AVES.
DOT/DLT/SRE, 16 de julho de 1993.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De Acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão