Consulta de Contribuinte nº 173 DE 13/08/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 ago 2020

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - USO AUTOMOTIVO - APLICABILIDADE - As mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 estarão sujeitas à substituição tributária caso sejam passíveis de uso automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico, que compreende, desde a fabricação do produto até a sua aquisição pelo consumidor final para uso ou consumo próprio, nos termos do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de ferragens e ferramentas (CNAE 4672-9/00).

Informa que adquire produtos dentro e fora do estado de Minas Gerais, classificados nos seguintes capítulos do Anexo XV:  Autopeças e Materiais de construção e congêneres.

Capítulo 10 - Materiais de construção e congêneres: 

·  NCM: 8481.80.95 - CEST: 10.079.00 - Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes;

·  NCM: 7307.91.00 - CEST: 10.046.00 - Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço.

·  NCM: 7307.99.00 - CEST: 10.046.00 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço;

·  NCM: 7307.92.00 - CEST: 10.046.00 - Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço;

·  NCM: 7307.19.20 - CEST: 10.046.00 - Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço;

·  NCM: 7325.99.90 - CEST: 10.061.00 - Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção;

·  NCM: 3917.31.00 - CEST: 10.006.00 - Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção;

·  NCM: 3917.39.00 - CEST: 10.006.00 - Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção. 

Capítulo 1 - Autopeças:

·  NCM: 7325.99.90 - CEST: 01.021.00 - Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00;

·  NCM: 4009.21.10 - CEST:  01.087.00 - Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios;

·  NCM: 4009.21.90 - CEST:  01.087.00 - Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios; 

·  NCM: 4010.32.00 - CEST: 01.006.00 - Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de   matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias; 

·  NCM: 4010.34.00 - CEST: 01.006.00 - Correias de transmissão de borracha   vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias;

·  NCM: 4010.39.00 - CEST: 01.006.00 - Correias de transmissão de borracha   vulcanizada, de   matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias;

·  NCM: 4009.31.00 - CEST: 01.087.00 - Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios;

·  NCM: 3917.31.00 - CEST: 01.002.00 - Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos;

·  NCM: 3917.39.00 - CEST: 01.002.00 - Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Com relação ao grupo de “Material de Construção e Congêneres”, tais produtos constam na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, porém estes produtos são comercializados para equipamentos industriais e agrícolas, tais como: máquinas, tratores, esteiras industriais, colheitadeiras, plantadeiras, retroescavadeiras, pá carregadeiras, entre outros equipamentos, não sendo destinados à construção civil. É devido o ICMS por substituição tributária na aquisição destas mercadorias neste caso específico?

2 - Com relação ao grupo de autopeças, tais produtos constam na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, porém estes produtos são comercializados para equipamentos industriais e agrícolas, tais como: máquinas, tratores, esteiras industriais, colheitadeiras, plantadeiras, retroescavadeiras, pá carregadeiras, entre outros equipamentos, não sendo destinados ao setor automotivo.

2.1 - No RICMS/2002, o que é considerado como destinado ao setor automotivo? Exemplos:  um trator, um caminhão ou uma colheitadeira.

2.2 - É devido o ICMS por substituição tributária na aquisição destas mercadorias neste caso específico?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016 a NCM constitui a NBM/SH.

A correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Conforme já manifestado por esta diretoria reiteradas vezes, o regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

Saliente-se, também, que, segundo disposição expressa do Regulamento do ICMS, contida no § 3º do art. 12 da Parte 1 de seu Anexo XV, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.

Contudo, caso a mercadoria seja passível de uso na finalidade prevista no Capítulo, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que o emprego efetivo a ser dado a ela, pelo destinatário, seja diverso.

Por sua vez, o art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV RICMS/2002 estabelece que a substituição tributária se aplica às mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Logo, as mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 estarão sujeitas à substituição tributária caso sejam passíveis de uso automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico, que compreende, desde a fabricação do produto até a sua aquisição pelo consumidor final para uso ou consumo próprio.

Porém, deve ser ressaltado que, não sendo passíveis de uso automotivo, poderão ser enquadradas nos demais capítulos do referido Anexo XV, cumpridos os requisitos de aplicabilidade do regime da substituição tributária. Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 206/2019.

Por fim, cumpre ainda observar que a Consulente não trouxe um detalhamento dos produtos que possibilite analisar, efetivamente, a sujeição ao regime da substituição tributária sob o enfoque do uso a ser destinado ao produto. No entanto, os questionamentos serão respondidos considerando os conceitos e critérios constantes da legislação tributária, ora delineados.

Após estes esclarecimentos, passa-se a responder aos questionamentos formulados.

1 - Importante deixar claro que as descrições do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que tratam da substituição tributária referente a materiais de construção e congêneres, fazem referência à construção civil como gênero, que engloba as obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, conforme definição trazida pelo art. 175 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002:

Art. 175 - Entende-se como obra de construção civil, hidráulica ou semelhantes:

I - construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;

II - construção ou reparo de estradas de ferro ou de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

III - construção ou reparo de pontes, viadutos, logradouros público ou de outras obras de urbanismo;

IV - construção de sistema de abastecimento de água ou de saneamento;

V - execução de terraplenagem ou de pavimentação em geral, ou de obra hidráulica, marítima ou fluvial;

VI - execução de obra elétrica ou hidrelétrica;

VII - execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem ou construção de estruturas em geral.

O produto classificado no código 8481.80.95 da NBM/SH encontra-se relacionado no item 79.0 e os classificados nos códigos 7307.91.00, 7307.99.00, 7307.92.00, 7307.19.20 estão relacionados no item 46.0, ambos do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, conforme se segue:

10.MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09)

* Relativamente ao Estado de São Paulo, o âmbito de aplicação dos produtos constantes dos itens 25.0, 26.0, 28.0 e 29.0 é 10.4

10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11)

* Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês

10.3 Revogado

10.4 Interno

10.5 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

46.0

10.046.00

7307

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

10.1
10.2

35

79.0

10.079.00

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

10.1

40

Estes produtos estarão sujeitos ao regime da substituição tributária, com base nos itens 79.0 e 46.0, respectivamente, do Capítulo 10 do Anexo XV do RICMS/2002, desde que também possam ser destinados à construção civil, ainda que seja dado outro destino pelo consumidor final.

Em relação ao produto classificado no código 7325.99.90, este se encontra relacionado nos itens 21.0 do Capítulo 1 e 61.0 do Capítulo 10, ambos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:

1. AUTOPEÇAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).

* observar o disposto no art. 58 da Parte 1 deste Anexo

1.2 Interno

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

21.0

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

1.1

71,78

10.MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09)

* Relativamente ao Estado de São Paulo, o âmbito de aplicação dos produtos constantes dos itens 25.0, 26.0, 28.0 e 29.0 é 10.4

10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11)

* Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês

10.3 Revogado

10.4 Interno

10.5 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

61.0

10.061.00

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

10.1

75

Segundo o exposto, todos os produtos mencionados pela Consulente são comercializados para equipamentos industriais e agrícolas, tais como: máquinas, tratores, esteiras industriais, colheitadeiras, plantadeiras, retroescavadeiras, pá carregadeiras, entre outros equipamentos.

Sendo assim, este produto estará enquadrado no conceito de uso automotivo e, portanto, sujeito ao regime da substituição tributária prevista no item 21.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Caso eventualmente não se enquadre no conceito de uso automotivo, nos termos ora definidos, estará sujeito à substituição tributária prevista no item 61.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, desde que também possa ser destinado à construção civil, conforme definição contida no art. 175 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, ainda que seja dado outro destino pelo consumidor final.

No que tange aos produtos classificados no código 3917.31.00 e 3917.39.00 da NBM/SH, estes se encontram relacionados no item 2.0 do Capítulo 1 e 6.0 do Capítulo 10, ambos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:

1. AUTOPEÇAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).

* observar o disposto no art. 58 da Parte 1 deste Anexo

1.2 Interno

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

2.0

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

1.1

71,78

10.MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09)

* Relativamente ao Estado de São Paulo, o âmbito de aplicação dos produtos constantes dos itens 25.0, 26.0, 28.0 e 29.0 é 10.4

10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11)

* Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês

10.3 Revogado

10.4 Interno

10.5 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

6.0

10.006.00

3917

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

10.1
10.2

35

Conforme dito anteriormente, estes produtos se enquadram no conceito de uso automotivo, portanto, estarão sujeitos ao regime da substituição tributária prevista no item 2.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Todavia, caso não tenham uso automotivo, conforme definido no art. 58-A, estarão sujeitos à substituição tributária prevista no item 6.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, desde que também possam ser aplicados na construção civil, assim como definido no art. 175 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, ainda que seja dado outro destino ao produto pelo consumidor final.

2.1 - Conforme já demonstrado anteriormente, a legislação tributária, para fins de definição da aplicação da substituição tributária, no que tange ao segmento automotivo, se baseia no conceito de uso automotivo constante do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002:

Art. 58-A - Relativamente às mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, a substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

2.2 - Os produtos classificados no código 4009.21.10, 4009.21.90, 4009.31.00 se encontram relacionados no item 87.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, e os produtos classificados no código 4010.32.00, 4010.34.00 e 4010.39.00, por sua vez, estão relacionados no item 6.0 do mesmo capítulo, conforme abaixo transcrito:

1. AUTOPEÇAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).

* observar o disposto no art. 58 da Parte 1 deste Anexo

1.2 Interno

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

6.0

01.006.00

4010.3
5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

1.1

71,78

87.0

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

1.1

71,78

Considerando que se enquadram no conceito de uso automotivo, estarão sujeitos ao regime da substituição tributária prevista nos itens 87.0 e 6.0, respectivamente, do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

No entanto, caso eventualmente não se enquadrem neste conceito, não estarão sujeitos ao regime da substituição tributária, se estiverem corretamente classificados.

Por fim, no que concerne aos produtos classificados nos códigos 3917.31.00, 3917.39.00 e 7325.99.90, estes já foram analisados na resposta ao questionamento nº 1 (um), acima exposta.

É oportuno ressaltar que o contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente, conforme estabelecido pelo art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Acrescente-se que tal responsabilidade também é atribuída ao estabelecimento destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Diante da solução dada à presente consulta, caso resulte imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de agosto de 2020.

Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação