Consulta de Contribuinte nº 206 DE 11/10/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 out 2019

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - USO AUTOMOTIVO - APLICABILIDADE - As mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 estarão sujeitas à substituição tributária caso sejam passíveis de uso automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico, que compreende, desde a fabricação do produto até a sua aquisição pelo consumidor final para uso ou consumo próprio, nos termos do art. 58-A da Parte 1 do mesmo anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em São Paulo/SP, informa que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal a fabricação de equipamentos, peças e acessórios (CNAE 2829-1/99).

Salienta que, como parte de seu portfólio, comercializa os seguintes produtos, cujas NCMs encontram-se listadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e Protocolos ICMS nos 41/2008 e 32/2009, relativos aos ramos de autopeças e/ou materiais de construção e congêneres, respectivamente:

3917.32.90 - Nome comercial: Mangueira azul pun-6X1-BL-500. Finalidade: produto/tubo utilizado para conduzir o ar comprimido das unidades de tratamento de ar para a alimentação e/ou comutações das válvulas direcionais e para o acionamento de atuadores pneumáticos lineares e giratórios.

7412.20.00 - Nome comercial: Conexão rápida roscada QS-1/8-6. Finalidade: produto para conectar e fixar os tubos pneumáticos acima às unidades de tratamento de ar, válvulas e atuadores pneumáticos.

8412.31.10 - Nome comercial: Cilindro normalizado OSBC-32-200-PPSA-N3. Finalidade: também conhecidos como atuadores pneumáticos, têm a função de transformar a energia pneumática em movimento retilíneo ou rotativo.

8481.20.90 - Nome comercial: Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas. Finalidade: válvulas acionadas pneumaticamente que têm a função de direcionar o ar comprimido para uma ou outra saída da válvula para movimentar o atuador linear para avanço ou retorno e o atuador giratório no sentido horário ou anti-horário.

8481.30.00 - Nome comercial: Válvula reguladora GLU GRLA-1/8-QS-6-D. Finalidade: válvulas pneumáticas que têm a função de regular as velocidades de avanço e de retorno de atuadores pneumáticos lineares ou as velocidades de giros horário e anti-horário de atuadores giratórios.

8481.80.92 - Nome Comercial: Válvula solenoide de acionamento elétrico VUVS-L20-M52-MD-G18-F7-1C1. Finalidade: produtos acionados eletricamente que têm a função de direcionar o ar comprimido para uma ou outra saída da válvula, para movimentar o atuador linear, para avanço ou retorno e o atuador giratório no sentido horário ou anti-horário.

Alega que enfrenta questionamentos oriundos de clientes distribuidores localizados neste Estado, sobre a necessidade da aplicação da substituição tributária nestas vendas, sob o argumento de que o Decreto nº 47.314, de 28 de dezembro de 2017, trouxe alterações quanto ao critério de aplicação da substituição tributária, conforme modificação do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Acrescenta que, assim, para efeito de definição se o produto está sujeito à substituição tributária ou não, deve analisar 3 (três) questões, sendo:

a) Descrição do Produto;

b) NCM; e

c) Se o produto está vinculado ao capítulo respectivo.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - Considerando as recentes alterações na legislação mineira, quais seriam os critérios que deve observar para fins de análise quanto à aplicabilidade da substituição tributária em suas operações com os produtos descritos acima?

2 - Considerando que tem produtos cuja NCM e descrição estão listadas no Anexo XV do RICMS/2002, tanto no Capítulo 1 (autopeças) quanto no Capítulo 10 (materiais de construção), qual seria o capítulo que deve observar para fins de tratamento da aplicação da substituição tributária, vez que o percentual de MVA pode ser diferente?

3 - A finalidade pela qual a mercadoria foi produzida/concebida seria o preceito para a análise da aplicação da substituição tributária (por exemplo, se é de uso industrial, automotivo e/ou outros)?

4 - Uma vez que os produtos selecionados acima foram criados/concebidos para utilização preponderante em equipamentos industriais, isto é, não são de utilização exclusiva nos ramos de construção civil e/ou setor automotivo, deveria ser aplicada a substituição tributária apenas pelo fato do código de classificação da NCM e descrição constarem no Anexo XV do RICMS/2002?               

RESPOSTA:

Inicialmente, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Acrescente-se que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Após estes esclarecimentos, passa-se a responder aos questionamentos formulados.

1 a 4 - Conforme já manifestado por esta Diretoria em outras oportunidades, aplica-se o regime de substituição tributária sobre as operações realizadas com qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, desde que a descrição desse produto corresponda àquela prevista na referida Parte 2 e, também, haja expressa determinação de aplicação desse regime, conforme os códigos apostos na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

O regime de substituição tributária, conforme expressamente disposto no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridas.

Deve-se ressaltar que, caso o produto seja passível de uso na finalidade prevista no capítulo, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que o emprego efetivo a ser dado ao mesmo seja diverso.

Relativamente ao Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, o art. 58-A da Parte 1 do mesmo anexo estabelece que a substituição tributária se aplica às mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Logo, as mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 comercializadas pela Consulente estarão sujeitas à substituição tributária caso sejam passíveis de uso automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico, que compreende, desde a fabricação do produto, até a sua aquisição pelo consumidor final para uso ou consumo próprio.

Caso contrário, poderão ser enquadradas nos demais capítulos do referido Anexo XV, cumpridos os requisitos de aplicabilidade do regime da substituição tributária.

Por meio das informações trazidas pela Consulente, bem como CONSULTA ao seu sítio eletrônico, verifica-se que os produtos relacionados na exposição são destinados ao uso e automação industrial, podendo ser adquiridos, inclusive, pela indústria automobilística.

Nestes termos, é importante ressaltar que, de acordo com os critérios anteriormente expostos, é necessária uma análise individual de cada produto a fim de determinar se ele está ou não sujeito ao regime da substituição tributária:

a) “Mangueira azul pun-6X1-BL-500”, classificado no código 3917.32.90 da NBM/SH, encontra-se relacionado nos seguintes itens dos Capítulos 1 e 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:

1. AUTOPEÇAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).

* observar o disposto no art. 58 da Parte 1 deste Anexo

1.2 Interno

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

2.0

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

1.1

71,78

10.  MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09)

* Relativamente ao Estado de São Paulo, o âmbito de aplicação dos produtos constantes dos itens 25.0, 26.0, 28.0 e 29.0 é 10.4

10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11)

* Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês

10.3 Revogado

10.4 Interno

10.5 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

6.0

10.006.00

3917

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

10.1
10.2

35

O referido produto, de acordo com a finalidade demonstrada, não se aplica à construção civil. Neste caso, não é cabível o seu enquadramento no item 6.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Todavia, é passível de ser enquadrado no item 2.0 do Capítulo 1 da mesma parte caso seja passível de uso como autopeça. Nessa hipótese, estará sujeito ao regime da substituição tributária, consoante disposto no item 2.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com MVA de 35%.

b) “Conexão rápida roscada QS-1/8-6 7412.20.00”, classificado no código 7412.20.00 da NBM/SH está relacionado no item 65 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:

10.  MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09)

* Relativamente ao Estado de São Paulo, o âmbito de aplicação dos produtos constantes dos itens 25.0, 26.0, 28.0 e 29.0 é 10.4

10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11)

* Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês

10.3 Revogado

10.4 Interno

10.5 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

65.0

10.065.00

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

10.1

35

De acordo com o acima exposto, o produto acima não é utilizado na construção civil, razão pela qual não estaria sujeito ao regime da substituição tributária, se corretamente classificado.

Entretanto, esclareça-se novamente que, se o produto for passível de utilização também na construção civil, ainda que destinado ao uso e automação industrial, estará sujeito ao referido regime.

c) “Cilindro Normalizado OSBC-32-200-PPSA-N3”, classificado no código 8412.31.10 da NBM/SH, está relacionado no item 91.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:

1. AUTOPEÇAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).

* observar o disposto no art. 58 da Parte 1 deste Anexo

1.2 Interno

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

91.0

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

1.1

71,78

O referido produto também, caso passível de uso automotivo estará sujeito ao regime da substituição tributária nos termos do item 91.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com MVA de 71,78%.

d) “Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas”, “Válvula reguladora GLU GRLA-1/8-QS-6-D” e “Válvula solenoide de acionamento elétrico VUVS-L20-M52-MD-G18-F7-1C1”, classificadas nos códigos 8481.20.90, 8481.30.00 e 8481.80.92 da NBM/SH, respectivamente, estão relacionadas nos seguintes itens e capítulos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:

1. AUTOPEÇAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).

* observar o disposto no art. 58 da Parte 1 deste Anexo

1.2 Interno

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

47.0

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

1.1

71,78

48.0

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenoides

1.1

71,78

10.  MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09)

* Relativamente ao Estado de São Paulo, o âmbito de aplicação dos produtos constantes dos itens 25.0, 26.0, 28.0 e 29.0 é 10.4

10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11)

* Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês

10.3 Revogado

10.4 Interno

10.5 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

79.0

10.079.00

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

10.1

40

Em princípio, os citados produtos não são passíveis de enquadramento no item 79.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 uma vez que não se trata de material de construção e congêneres, e sim produtos aplicados na automação industrial, conforme explanado anteriormente.

Assim, o produto denominado “Válvula reguladora GLU GRLA-1/8-QS-6-D”, classificado no código 8481.30.00 da NBM/SH, se corretamente classificado, e não se enquadrando em nenhum outro item, não estaria sujeito ao regime da substituição tributária, exceto se for passível de aplicação também no segmento de material de construção e congêneres, ainda que utilizado no segmento de uso e automação industrial.

Por sua vez, os produtos denominados “Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas”, e “Válvula solenoide de acionamento elétrico VUVS-L20-M52-MD-G18-F7-1C1”, classificados nos códigos 8481.20.90 e 8481.80.92 da NBM/SH, encontram-se relacionados nos itens 47.0 e 48.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, respectivamente.

Portanto, sendo passíveis de uso automotivo, tais mercadorias estarão submetidas ao regime da substituição tributária, com MVA de 71,78%.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de outubro de 2019.

Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação