Consulta de Contribuinte nº 173 DE 05/09/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 set 2019
ICMS - TRANSFERÊNCIA - PROCEDIMENTOS DE VENDA À ORDEM - ANALOGIA - É possível a transferência simbólica nos casos em que o local de ocorrência do fato gerador do ICMS seja definido nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, considerando-se como local da operação o do estabelecimento que pratique o negócio jurídico do qual resulte a transmissão da propriedade da mercadoria, na hipótese em que esta não tenha por ele transitado.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual os serviços combinados de escritório e apoio administrativo (CNAE 8211-3/00).
Informa que a matriz está localizada em Belo Horizonte e os estabelecimentos filiais nos municípios de Caetanópolis, Sete Lagoas, Pirapora e Contagem, sendo este último um centro de distribuição e os demais são estabelecimentos industriais.
Acrescenta que adquire insumos e materiais de uso e consumo para utilização nos seus estabelecimentos industriais.
Relata que, por questões de logística, tais insumos e materiais de uso e consumo, adquiridos pelos estabelecimentos industriais, poderiam ser entregues pelo fornecedor, à ordem do adquirente (industrial), no centro de distribuição, situação em que seriam emitidas as seguintes notas fiscais, por analogia aos arts. 304 e 304-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002:
a) O estabelecimento industrial (adquirente originário) emite nota fiscal em nome do centro de distribuição (destinatário da mercadoria), com destaque do imposto, se for o caso, indicando-se o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria (fornecedor);
b) O fornecedor (vendedor remetente) emite nota fiscal em nome do centro de distribuição (destinatário da mercadoria) para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se como natureza da operação, a seguinte expressão: “Remessa por conta e ordem de terceiros”; o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o item anterior; o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrial (adquirente originário);
c) O fornecedor (vendedor remetente) emite nota fiscal em nome do estabelecimento industrial (adquirente originário), com destaque do imposto, se for o caso, indicando-se, como natureza da operação “Remessa simbólica - venda à ordem”, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do item anterior.
Menciona que os insumos e materiais são adquiridos pelo estabelecimento industrial, e não diretamente pelo centro de distribuição, pelo fato dos créditos do PIS e da COFINS somente serem admitidos quando vinculados com a aplicação em processo industrial.
Salienta que, eventual compra pelo centro de distribuição, utilizando o CFOP 1.101 / 2.101, poderia levar ao estorno de crédito de PIS e COFINS, uma vez que o adquirente (CD) não é um estabelecimento industrial.
Ressalta que, por outro lado, tendo em vista que o centro de distribuição possui atividade principal e secundária conforme CNAE 4641-9/01 (comércio atacadista de tecidos) e 4642-7/02 (comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho), a utilização do CFOP 1.102 / 2.102 poderá levar à interpretação de compra para revenda, que traria impactos na base de cálculo relativa aos créditos de PIS e COFINS, com relação àqueles insumos e materiais cuja revenda não se inserem nas atividades do estabelecimento.
Aduz que tal medida reduziria os custos da empresa com frete e minimizaria sua dependência perante os fornecedores, que muitas vezes não possuem disponibilidade de transporte para atender, a tempo e modo, as suas necessidades.
Entende que a operação ora descrita pode ser realizada, uma vez que o estabelecimento industrial e o centro de distribuição encontram-se dentro do território mineiro, inexistindo qualquer prejuízo arrecadatório ou fiscalizatório para o Estado, por analogia aos arts. 304 e 304-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento da CONSULENTE, notadamente no que se refere à compra de insumos e materiais de uso e consumo pelo estabelecimento industrial, com entrega por conta e ordem no centro de distribuição, sujeitando a operação, por analogia, aos arts. 304 e 304-B da Parte 1 do Anexo IX ao RICMS/2002?
2 - Caso o entendimento da CONSULENTE não esteja correto, como deverá proceder, de forma que as aquisições sejam feitas pelo estabelecimento industrial, com entrega no centro de distribuição?
RESPOSTA:
1 - Inicialmente, esclareça-se que não há previsão legal expressa relativa aos procedimentos de entrega à ordem para outro estabelecimento de idêntica titularidade, nos moldes da exposição efetuada pela CONSULENTE.
Tem-se entendido como possível a transferência simbólica nos casos em que o local de ocorrência do fato gerador do ICMS seja definido nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, considerando-se como local da operação o do estabelecimento que pratique o negócio jurídico do qual resulte a transmissão da propriedade da mercadoria, na hipótese em que esta não tenha por ele transitado.
Assim, nesses casos, o emprego da analogia é aceitável como mecanismo de integração da legislação tributária, nos termos do inciso I do art. 108 do Código Tributário Nacional, conforme entendimento já manifestado por esta Superintendência de Tributação em diversas respostas de Consultas de Contribuinte, tais como as de nos 077/2001, 024/2004, 233/2014 e 329/2014.
Como restou esclarecido na Consulta de Contribuinte nº 174/2014, a aplicação analógica dos procedimentos da venda à ordem só seria possível nos casos de filial e matriz estarem localizadas em um mesmo Estado, como é o caso da CONSULENTE. Do contrário, poderia o contribuinte, conforme sua conveniência, alterar elementos da obrigação tributária, o que não se pode admitir.
Ressalte-se, por oportuno, que a transferência simbólica da filial para a matriz, em operação interna, deverá ocorrer com o destaque do imposto e utilizando-se o CFOP 5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Por outro lado, na hipótese de adquirir mercadorias de fornecedor estabelecido em outra unidade da Federação, em função da regra da territorialidade, sugere-se que a unidade da Federação de origem da mercadoria seja consultada sobre os procedimentos a serem adotados na presente situação.
Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 093/2019.
Cumpre alertar quanto à necessidade de se respeitar o princípio da verdade material na prática das citadas operações. Caso contrário, restando evidenciado o descumprimento de tal regramento, fica a CONSULENTE sujeita à desconsideração do negócio jurídico contratado, com fundamento no art. 205-A da Lei nº 6.763/1975.
Acrescente-se que, considerando os efeitos tributários em relação ao PIS e COFINS, é conveniente que a Receita Federal do Brasil seja consultada sobre o assunto.
Cumpre informar, ainda, que a CONSULENTE poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do RPTA, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 5 de setembro de 2019.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação