Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 172 DE 12/02/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 fev 2015

Rep. - ICMS – CRÉDITO ACUMULADO EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO E DIFERIMENTO – CRÉDITO PRESUMIDO – ART. 75, INCISO XXXII, DO RICMS/02

Conforme disposto no inciso V do art. 10 da Resolução nº 3.535/2004, será considerado no DCA-ICMS, para determinação das parcelas do saldo credor de ICMS acumulado em razão de exportação ou diferimento, o saldo credor de ICMS, apurado na escrita fiscal do contribuinte, inclusive o relativo ao crédito presumido a que se refere o inciso XXXII do caput do art. 75 do referido Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, tem como atividade principal a fabricação de açúcar em bruto (CNAE 1071-6/00) e comprova suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.

Informa que é optante pelo crédito presumido previsto no inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02 nas vendas de seus produtos e subprodutos.

Relata que como as saídas de mercadorias de sua produção é, em sua maioria, para exportação, quando não há incidência de ICMS, ou com o diferimento do pagamento do imposto, acumula expressivo valor de saldo credor.

Pleiteia a possibilidade de utilização dos créditos acumulados para quitação de seus débitos tributários de ICMS espontaneamente denunciados e objeto de parcelamento.

Reproduz os dispositivos que regulamentam a transferência e utilização de crédito acumulado de ICMS, relacionados com a quitação de seus débitos tributários de ICMS espontaneamente denunciados e objeto de parcelamento.

Aduz que a Resolução nº 3.535, de 29/06/2004, que disciplina a apuração de crédito acumulado de ICMS, em razão de exportação e diferimento para fins de transferência e utilização, nas hipóteses elencadas nos arts. 1º ao 6º do Anexo VIII do RICMS/02 não prevê uma fórmula para preenchimento do Demonstrativo do Crédito Acumulado de ICMS (DCA-ICMS) quando o saldo credor acumulado é decorrente de apropriação de crédito presumido, mas somente pelas entradas, o que impede a Delegacia Fiscal de certificar o crédito acumulado de ICMS.

Entende que o crédito acumulado em razão do crédito presumido é passível de utilização, uma vez que substitui o crédito pelas entradas.

Afirma que a demonstração de crédito acumulado em razão de exportação e diferimento, com apropriação pela forma de crédito presumido é perfeitamente factível e simplificada, mesmo que seja necessária a emissão de DCA-ICMS e sugere algumas adaptações no preenchimento do referido demonstrativo.

Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Os créditos presumidos concebidos em substituição aos créditos por entradas de mercadorias e utilização de serviços, sem que o ato legal instituidor tenha vedado determinado uso desses créditos, quando acumulados, podem ser utilizados nas situações previstas para os créditos por entradas constantes do Anexo VIII?

2 – Em razão do disposto no inciso II do § 16 do art. 75 do RICMS/02 que confere à Consulente o direito à apropriação de créditos presumidos de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor de operações com diferimento ou de exportação, sendo esses créditos inferiores aos débitos das operações tributadas sob alíquotas mínimas de 7% (sete por cento), a certificação dos créditos acumulados em razão de exportação e diferimento pode ser feita por meio de demonstrativo simplificado que cumpra a mesma função do DCA-ICMS?

3 – Em caso de resposta positiva ao item 2, quais informações devem ser apresentadas ao Fisco e quais procedimentos deverá o contribuinte adotar para certificação de créditos presumidos?

4 – Em caso de resposta negativa ao item 2, está correto o entendimento da Consulente de que é possível a emissão de DCA-ICMS para certificação dos créditos presumidos de ICMS acumulados?

5 – Em face do disposto no inciso II do § 16 do art. 75 do RICMS/02 que confere à Consulente o direito à apropriação de crédito em razão do diferimento e de exportação, quais são as informações que devem ser prestadas ao Fisco de forma que a autoridade fiscal possa aprovar a DCA-ICMS, não obstante a Resolução nº 3.535, de 29/06/2004, referir-se a créditos por entrada?

6 – Como proceder quando, excepcionalmente, houver entrada de cana de açúcar de outra unidade da Federação que, no caso da Consulente, é permitido o aproveitamento do crédito de ICMS dessa operação conjuntamente com o crédito presumido pelas vendas, nos termos da alínea “b” do inciso I do § 16 do art. 75 do RICMS/02?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que a Resolução nº 4.672, de 13/06/2014, alterou o inciso V do art. 10 da Resolução nº 3.535, de 29/06/2004, para estabelecer que, para fins de cálculo do valor de crédito acumulado do ICMS para transferência, o crédito presumido concedido ao estabelecimento industrial na saída de álcool, açúcar, energia elétrica produzida a partir do bagaço de cana-de-açúcar, muda de cana-de-açúcar, água tratada e subprodutos do processamento da cana-de-açúcar, a que se refere o inciso XXXII do caput do art. 75 do RICMS, será considerado crédito apropriado pelo contribuinte, em sua escrita fiscal.

Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 – O crédito presumido substitui créditos por entradas como medida exclusiva de simplificação da tributação, nos termos do disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Desse modo, nos termos do inciso V do art. 10 da Resolução nº 3.535, de 29/06/2004, com a nova redação dada pela Resolução nº 4.672, de 13/06/2014, será considerado no DCA-ICMS, para determinação das parcelas do saldo credor de ICMS acumulado em razão das operações de que tratam o art. 1º e os incisos I e II do art. 4º do Anexo VIII do RICMS/02, o saldo credor de ICMS, apurado na escrita fiscal do contribuinte, inclusive o relativo ao crédito presumido a que se refere o inciso XXXII do caput do art. 75 do RICMS, observado o disposto no § 7º do mesmo art. 10.

2, 4 e 5 – A parcela a transferir ou a ser utilizada do saldo credor de ICMS relativa aos créditos acumulados em razão de operações de exportação ou a elas equiparadas ou de operações com diferimento do imposto será calculada nos termos da Resolução nº 3.535/2004, com base nas informações constantes do Demonstrativo de Crédito Acumulado de ICMS (DCA-ICMS).

O DCA-ICMS deve ser preenchido observando todas as orientações contidas na referida Resolução, especialmente aquelas contidas nos arts. 10 e 11. Considerando que a Consulente é optante pelo crédito presumido a que se o inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02, que substitui créditos por entradas como medida exclusiva de simplificação da tributação, é importante que sejam observadas as orientações abaixo.

Todas as operações de entrada de mercadoria, bens e serviços, devoluções, etc., inclusive aquelas que tenham o aproveitamento de crédito vedado por força da concessão do crédito presumido, serão normalmente lançadas na escrituração fiscal da Consulente. Os valores dos créditos apropriados serão lançados nos campos próprios da Declaração de Apuração e Informação de ICMS - DAPI (Quadro IV - Demonstrativo das Operações/Prestações – Entradas), conforme Portaria SRE nº 117/2013, que aprova o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e de Transmissão da DAPI modelo 1.

Portanto, os documentos fiscais que acobertarem as aquisições dos insumos relacionados às mercadorias beneficiadas com o crédito presumido deverão ser escriturados normalmente (na coluna 3 do quadro IV da DAPI), inclusive o valor do crédito do ICMS, desde que permitido pelas regras gerais de creditamento do imposto. Por ocasião da apuração do imposto, deverão ser estornados os valores dos créditos por entradas (campo 95 da DAPI), que tenham o aproveitamento vedado por força de concessão de crédito presumido. A seguir, o crédito presumido deverá ser aproveitado na apuração do imposto (campo 67 da DAPI).

Neste sentido, vide também o Manual de Orientação para o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes das operações alcançadas por tratamento tributário diferenciado, aprovado pela Portaria Conjunta SUTRI/SUFIS/SAIF nº 001/2014.

Caso a Consulente não tenha observado este procedimento em sua escrituração fiscal, deverá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária a que estiver circunscrita para comunicar a falha e sanar a irregularidade, nos termos dos arts. 207 a 211-A do Decreto nº 44.747/08 (Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA).

A partir dos valores escriturados na coluna “base de cálculo” e, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 10 da Resolução 3.535/2004, a Consulente irá preencher a linha 8 do DCA-ICMS – cujo valor será utilizado como referência para o cálculo de outras informações utilizadas no referido demonstrativo (campo 9 “alíquota média ponderada de entrada” e campo 20 “saldo credor ajustado nos termos do art. 10, § 7º, inciso I”, por exemplo).

Ressalta-se ainda que a linha 11 do DCA-ICMS destina-se apenas às operações isentas com manutenção do crédito, de forma que caso a Consulente realize operações isentas de ICMS, mas sem direito à manutenção do crédito, seus valores não deverão ser informados neste campo.

3 – Prejudicada.

6 – Os créditos pela entrada relativos à aquisição interestadual de cana-de-açúcar não estão abrangidos pela vedação de aproveitamento de crédito, observado o disposto no § 16 do art. 75 do RICMS/02.

Dessa forma, a Consulente deverá somar ao valor do crédito presumido os créditos relativos à cana-de açúcar adquirida em operação interestadual e utilizada na fabricação de açúcar objeto de exportação ou cuja saída se deu com diferimento, para fins de lançamento no DCA-ICMS de que trata o inciso V do art. 10 da Resolução nº 3.535/2004.

Ressalte-se que a Consulente poderá utilizar a proporcionalidade, caso dê saída sob outros títulos, que não exportação ou diferimento, do açúcar produzido com a cana-de-açúcar adquirida em operação interestadual, cujos créditos foram aproveitados pela entrada, de modo que somente os créditos referidos no parágrafo anterior deverão ser lançados no DCA-ICMS.

Caso a Consulente não adquira cana-de-açúcar em operação interestadual, ou, na eventualidade de sua aquisição, utilize-a integralmente dentro do período considerado no DCA-ICMS (não havendo estoque no final do período), não será necessário efetuar o ajuste a que se refere a alínea “c” do inciso I do § 7º do art. 10 da Resolução 3.535/04 com relação a estas mercadorias.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de fevereiro de 2015.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação

(*) Consulta reformulada para melhor elucidação dos questionamentos apresentados, face a interposição de recurso, ficando reaberto o prazo para a Recorrente interpor novo recurso, caso seja de seu interesse.