Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 172 DE 26/08/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 ago 2013

ICMS - BASE DE CÁLCULO - FORNECIMENTO DE MERCADORIA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

ICMS - BASE DE CÁLCULO - FORNECIMENTO DE MERCADORIA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO -Conforme prevê a alínea “a” do inciso I do art. 50 do RICMS/02, a base de cálculo do ICMS será o valor total da operação, nele compreendido todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante.

EXPOSIÇÃO:

Declara a Consulente apurar o ICMS por débito e crédito e acobertar suas operações mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Aduz exercer atividades relacionadas a serviços de engenharia, fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, manutenção e reparo de compressores.

Informa fabricar, sob encomenda e de forma personalizada, unidades compressoras de ar e outros gases utilizados na indústria petroquímica.

Relata que, via de regra, desenvolve o projeto de engenharia da rede de compressores que serão produzidos, conforme especificações do cliente, e compromete-se contratualmente a supervisionar a montagem em campo, acompanhar os testes de funcionamento, promover o treinamento dos usuários, fornecer peças sobressalentes para todos os equipamentos, promover o conserto e o reparo desses bens durante o período de garantia.

Apresenta, em ordem cronológica, os eventos ocorridos no cumprimento dos contratos, quais sejam:

- expedição, pelo cliente, do pedido de compra ou edital de licitação (o cliente apresenta o pedido de compra de um projeto para fornecimento de um sistema de compressão e informa as necessidades de produção e consumo almejadas);

- elaboração do projeto personalizado de engenharia / desenho industrial dos compressores (estes projetos são únicos, personalizados e sujeitos à anotação técnica no CREA/MG);

- fabricação dos compressores conforme projeto personalizado (após a aprovação do projeto, ocorre a fabricação dos equipamentos);

- prestação de outros serviços inerentes ao fornecimento da mercadoria (a responsabilidade por estes serviços é estabelecida contratualmente, em razão da especificidade, complexidade e do alto investimento que envolve o projeto entregue ao cliente).

Relaciona os serviços que poderão ser objeto de contratação específica, com alusão expressa no contrato e valoração definida:

- disponibilização de técnicos para ligar os compressores e testar o seu efetivo funcionamento;

- acompanhamento dos testes que serão realizados pelo próprio cliente, para assegurar o bom funcionamento dos equipamentos;

- acompanhamento do funcionamento dos equipamentos por um período previsto contratualmente;

- manutenção preventiva ou corretiva, conforme determinação contratual;

- conserto ou reparo dos equipamentos, em virtude ou não de garantia;

- treinamento dos empregados do cliente para capacitá-los a utilizar corretamente os equipamentos;

- acompanhamento e fiscalização de montagem (considerando que a montagem industrial é efetuada por outra empresa contratada pelo cliente, a Consulente poderá prestar o serviço de acompanhamento da montagem, com vistas a assegurar que o equipamento seja montado de forma adequada, enquadrando-se tal atividade no subitem 7.19 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003).

Ressalta que, no exercício de suas atividades, os contratos de venda de unidades compressoras são firmados de forma a identificar, separadamente, os valores relativos aos serviços prestados e os referentes às mercadorias produzidas fora do local da montagem.

Afirma que os serviços prestados são sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da citada Lei Complementar, ao passo que o fornecimento de mercadorias sujeita-se à incidência do ICMS.

Com dúvida sobre a correta aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Na hipótese de contrato firmado que estabelece o desenvolvimento do projeto de engenharia, a fabricação dos compressores e os serviços previstos taxativamente na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, tais como assistência técnica (subitem 14.02), treinamento e instrução (subitem 8.02) e supervisão da instalação e da montagem executada por terceiros contratados pelo cliente (subitem 7.19), o ICMS incidirá exclusivamente sobre o valor do fornecimento da mercadoria produzida?

2 - Na hipótese de contrato firmado que estabelece o desenvolvimento do projeto de engenharia, a fabricação dos compressores e a sua efetiva montagem, o ICMS incidirá sobre o valor total do fornecimento da mercadoria produzida, conforme previsto no subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003?

3 - Quando houver o fornecimento de compressores, combinado com a prestação de serviços não previstos na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, o ICMS incidirá sobre o valor integral cobrado no contrato firmado entre as partes?

RESPOSTA:

1 a 3 - Primeiramente, considera-se necessário esclarecer a correta composição da base de cálculo do ICMS, quando a prestação de serviços compõe o negócio jurídico que resulta na operação de circulação de mercadorias.

A Constituição de 1988, ao repartir a competência tributária, deixou a cargo dos Estados e do Distrito Federal a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS, e dos Municípios o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Nesse contexto, já se posicionou esta Diretoria, seguindo entendimento doutrinário e jurisprudencial, que a atividade industrial exercida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência de ICMS, não carecendo de ressalva na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Assim, aos Municípios, por sua vez, compete instituir o ISSQN sobre as prestações de serviços, a consumidor final, expressamente previstas na lista referida.

Ressalte-se que, quando uma empresa vendedora monta ou instala equipamentos por ela produzidos, presume-se que ocorre apenas a venda de um produto, incluindo-se no preço deste o valor dos serviços referentes à montagem.

Os serviços relacionados à concepção da mercadoria objeto da operação não podem se dissociar do negócio jurídico. O principal ato realizado é a operação de circulação de mercadoria, sem a qual os serviços a que se refere não poderiam ser prestados.

Mesmo que se discrimine no contrato os valores do projeto de engenharia, da assistência técnica, da supervisão de montagem ou do treinamento, todos eles comporão a base de cálculo do ICMS.

Para que os valores dos serviços citados não componham a base de cálculo do ICMS, eles devem estar desvinculados da operação de circulação de mercadoria que está a se realizar. Tais serviços precisam decorrer de fato eventual independente da alienação da mercadoria.

Vale destacar que os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do ICMS ou a natureza dos elementos constitutivos de obrigação tributária serão desconsiderados, para fins tributários, pela autoridade administrativa, conforme estabelece o art. 205 da Lei nº 6.763/75.

Destarte, conforme prevê a alínea “a” do inciso I do art. 50 do RICMS/02, a base de cálculo do ICMS na situação apresentada será o valor total da operação, nele compreendido todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante.

Importa observar que, nos termos do subitem 14.06 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar n° 116/2003, só não se sujeitam à tributação do ICMS a instalação e montagem de aparelhos, máquinas, equipamentos e a montagem industrial, quando tais serviços forem prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

Dessa forma, caso sejam utilizados materiais fornecidos pela empresa contratada para efetuar a montagem, haverá a incidência do ICMS tanto sobre o valor dos materiais como sobre o valor cobrado pela montagem, nos termos do inciso VII do art. 43 do RICMS/02, tratando-se de fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não relacionado na lista mencionada.

Cabe informar ainda que os serviços constantes do subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003 referem-se a obras de construção civil, hidráulica, elétrica e semelhantes, não guardando relação com aqueles prestados pela Consulente.

O acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, constantes do subitem 7.19 da mesma lista, também não se confundem com as atividades descritas pelo contribuinte.

Saliente-se que, na hipótese de conserto, manutenção e conservação de máquinas e equipamentos, as peças e partes empregadas são sujeitas à incidência do ICMS, conforme disposto no subitem 14.01 da lista em referência.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de agosto de 2013.

Christiano dos Santos Andreata
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação