Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 172 DE 15/12/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2003

CRÉDITO DE ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

CRÉDITO DE ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - A legislação mineira, amparada na norma advinda da Constituição Federal e reproduzida no artigo 28 da Lei nº 6.763/75 (artigo 62, Parte Geral do RICMS/2002), consoante a regra da não-cumulatividade do imposto, assegura o crédito do ICMS sobre a prestação do serviço de transporte ao tomador do serviço (inciso I, artigo 66, Parte Geral do RICMS/2002).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando na atividade de comércio de veículos novos e usados, peças e acessórios, derivados de petróleo e correlatos, prestação de serviços de assistência técnica, consertos, reparos e afins, possuindo 02 (duas) filiais, informa que adota o sistema de débito/crédito para a venda de peças e retenção pela Fiat Automóveis S/A. - FIASA, por substituição tributária, para os automóveis, emitindo, para tanto, Notas Fiscais, modelo 1.

Aduz que, conforme se depreende da análise do Anexo V do RICMS/2002, especificamente o artigo 80, a documentação adequada para o acobertamento do transporte de veículos automotores é o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC. E que nos serviços de transporte intermunicipal a 1ª via do CTRC fica com o tomador do serviço que, no caso, é o contribuinte do ICMS habilitado a realizar a apropriação do crédito do imposto estadual.

Assim, com a indicação no CTRC do tomador do serviço de transporte (artigo 63, § 1º, inciso I, Parte Geral, RICMS/2002), há o preenchimento do pressuposto legal consistente na idoneidade da documentação fiscal, que condiciona a apropriação do crédito do ICMS incidente sobre a prestação do serviço (artigo 69, Parte Geral, RICMS/2002).

Aduz, ainda, que quando o contribuinte do ICMS (concessionário de automóveis) adquire as mercadorias (automóveis), sendo tomador do serviço e a mercadoria (automóvel) tenha a sua comercialização onerada pelo ICMS, o contribuinte (concessionário) pode aproveitar o crédito do imposto para, mediante compensação, abater do seu débito final com a apuração do saldo do ICMS.

Argumenta que, ao reportar à Lei Complementar nº 87/96 (artigos 20, § 3º, II e 21), com as suas posteriores alterações, e ao RICMS/2002 (artigo 70, IV e XIII, Parte Geral), percebe-se que o ICMS incidente sobre o serviço de transporte não gera ao tomador do serviço de transporte o direito ao crédito somente se a operação ou a prestação subseqüente não sofrer a tributação pelo ICMS.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas, cujo objeto são veículos automotores adquiridos para comercialização, nas quais a Consulente figura como tomadora do serviço, poderá apropriar-se do respectivo crédito do ICMS?

2 - Os pressupostos, cujo preenchimento ensejam o direito de apropriação do crédito do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de transporte intermunicipal, por parte da Consulente, seriam a identificação como tomadora do serviço no CTRC (artigos 63, § 2º, Parte Geral, e 83, I, Parte 1, Anexo V) e a aquisição de mercadoria (veículos automotores), cuja comercialização é onerada pelo ICMS?

3 - Existe mais algum requisito, além dos retromencionados, para que a Consulente possa creditar-se do ICMS incidente nos serviços de transporte de cargas, veículos automotores, nos quais ela figura como tomadora do serviço?

4 - Qual o procedimento contábil a ser adotado pela Consulente para o aproveitamento do crédito extemporâneo do ICMS, referente ao frete?

RESPOSTA:

1 e 2 - Sim. A legislação mineira com supedâneo na norma advinda da Constituição Federal e reproduzida no artigo 28 da Lei nº 6.763/75 (artigo 62, Parte Geral do RICMS/2002), no que tange à regra da não-cumulatividade do imposto, assegura ao tomador do serviço o crédito do ICMS incidente sobre a prestação do serviço de transporte corretamente cobrado e destacado em documentos fiscais, nos termos do artigo 66, inciso I, Parte Geral do RICMS/02, mesmo quando se tratar de transporte de mercadorias sujeitas à substituição tributária. Assim, sendo a Consulente a tomadora do serviço de transporte, poderá aproveitar o crédito destacado no CTRC que acobertou o referido serviço de transporte.

Informamos que o ICMS referente ao transporte da mercadoria recebida pela concessionária deverá ser destacado apenas no CTRC que acobertou o transporte da mercadoria naquela operação, não devendo ser novamente destacado na Nota Fiscal, modelo 1, por ocasião da venda da mercadoria a consumidor final. Somente o imposto referente ao serviço de transporte relativo à prestação subseqüente, ou seja, da concessionária para o consumidor final (se for o caso), deverá ser informado na nota fiscal emitida por ocasião da venda da mercadoria, cujo imposto já foi recolhido por substituição tributária.

Por oportuno, esclarecemos que o tomador do serviço de transporte, regra geral, não figura como contribuinte em relação ao ICMS devido por tal prestação, diferentemente do que alega a Consulente.

3 - Além do disposto acima, a Consulente deverá observar também as normas estatuídas nos artigos 63 a 69, Parte Geral do RICMS/2002, bem como as exceções contidas no artigo 70, Parte Geral do RICMS/2002, que trata de vedação para aproveitamento de crédito.

4 - Os créditos fiscais legítimos, corretamente destacados nos documentos fiscais, porventura não apropriados à época própria, poderão ser aproveitados pela Consulente, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, com observância das disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 67, Parte Geral do RICMS/2002, não havendo previsão legal de correção monetária dos mesmos, por se tratarem de créditos escriturais.

DOET/SLT/SEF, 15 de dezembro de 2003.

Lúcia Helena de Oliveira

Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha

Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira

Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos

Diretor/SLT