Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 172173, 174, 175 e 176 DE 17/06/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jun 1994

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTABELECIMENTO VAREJISTA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTABELECIMENTO VAREJISTA - Nos termos do § 1º do art. 44 do RICMS/MG, o estabelecimento varejista que receber mercadoria sem a retenção do imposto devido por substituição tributária será o responsável pelo pagamento do ICMS incidente sobre sua operação própria.

EXPOSIÇÃO:

As consulentes, estabelecidas neste Estado, com atividade de comércio varejista de carnes, informam que recolhem o ICMS pelo sistema débito/crédito e comprovam as saídas mediante emissão de notas fiscais.

Em dúvida sobre aplicação da legislação tributária, formulam a seguinte

CONSULTA:

1 - "A atividade predominante das consulentes é o comércio varejista de carnes bovinas e suínas, no entanto, os fornecedores não estão enviando as referidas mercadorias com o imposto retido por substituição tributária. Neste caso, como devem proceder? Poderiam ser o contribuinte substituto?"

2 - "Devido ao sistema de trabalho adotado em suas lojas, peça inteira, acumula-se no balcão um grande número de consumidores, impossibilitando, com isso, a emissão de 01 (uma) nota fiscal para cada um. Nesta hipótese, como devem proceder?"

RESPOSTA:

1 - Preliminarmente, cumpre-nos acentuar que, consoante o disposto nos arts. 712 e 722 do RICMS/MG e art. 1º da Resolução nº 1.264/84, a responsabilidade de cobrança e recolhimento do ICMS incidente na saída, em operação interna, de carne bovina e suína e de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino e suíno, destinados a açougues, é atribuída ao remetente (estabelecimento abatedor - matadouro, frigorífico ou marchante - atacadista ou distribuidor), o qual, para calcular o imposto devido por substituição tributária, deve tomar o valor da mercadoria posta no estabelecimento varejista (açougues), nele incluídas todas as despesas, inclusive as de seguro e transporte efetuado pelo destinatário ou terceiros, e acrescer o percentual de 15% ou 12%, conforme o caso (Lei nº 6763/75 art. 22; RICMS/MG arts. 712 e 722; Res. nº 1.264 arts. 1º e 2º).

Na hipótese do estabelecimento varejista (açougue) receber a mercadoria sem a retenção do ICMS, independentemente de quaisquer favores ou de regime de recolhimento, será responsável pelo pagamento da parcela do imposto devido a este Estado (RICMS/MG art. 44, § 1º).

Assim, conforme questionado, as consulentes, estabelecimentos varejistas, C.A.E nº 41.1.3.00-4, são responsáveis pelo recolhimento do imposto, que será pago até dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que se verificar a entrada da mercadoria em seus estabelecimentos, por meio de documento de arrecadação distinto, devendo o ICMS ser atualizado monetariamente a contar do 1º (primeiro) dia útil subsequente aos períodos compreendidos entre o 1º (primeiro) e o 10º (décimo) dia, o 11º (décimo primeiro) e o 20º (vigésimo) dia, e o 21º (vigésimo primeiro) e o último dia de cada mês, com base no instrumento de atualização monetária em vigor (§ 2º do art. 44 do RICMS/MG).

2 - Deverão emitir nota fiscal de venda a consumidor, conforme dispõe o art. 227 do RICMS ou "cupom de venda a consumidor", conforme prevê art. 270 do mesmo diploma legal.

A propósito, acrescentamos que, por decisão da Administração Fazendária (AF) da circunscrição do estabelecimento varejista (açougue), que negociar exclusivamente com mercadorias adquiridas ou recebidas com o imposto pago por substituição tributária ou com isenção, o mesmo poderá ficar dispensado da escrituração de livros fiscais, exceto o Registro de Entradas, e da emissão de documentos fiscais (arts. 712, § 1º e 723 do RICMS/MG e art. 3º da Res. nº 1.264/84).

DOT/DLT/SRE, 17 de junho de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli- Assessora.

De acordo.

José Ramos de Araújo - Diretor.