Consulta de Contribuinte nº 171 DE 08/10/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 out 2018
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I do art. 43 e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a distribuição de energia elétrica (CNAE 3514-0/00).
Informa que a ANEEL publicou a Resolução Normativa nº 482/2012, cuja versão atualizada prevê que podem aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras, caracterizada como geração compartilhada ou caracterizada como autoconsumo remoto, conforme prevê o art. 6º.
Cita os incisos I e II do art. 2º da Resolução Normativa nº 482/2012, onde é conceituada a microgeração e a minigeração.
Afirma que, em 30/12/2015, o estado de Minas Gerais aderiu ao Convênio ICMS nº 16/2015, que autoriza conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012.
Descreve a redação atual e anterior do inciso I do § 1º da cláusula primeira, bem como a redação vigente do seu caput.
Menciona que os limites de potência estabelecidos no Convênio ICMS nº 16/2015 são inferiores à legislação regulatória e não há distinção por fonte de geração distribuída.
Acrescenta que na legislação mineira, no Regulamento do ICMS, para efeito de isenção do imposto, há distinção entre as unidades geradoras solares e demais fontes.
Salienta que, no tocante às fontes não solares ou demais fontes, com potência instalada até 1 MW, identifica-se que a matéria está regulamentada pelo Decreto nº 47.231/2017, que acresceu o item 223 à Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Ressalta que a concessão de isenção depende de previsão em lei, conforme inciso VI do art. 97 c/c inciso I do art. 175 do Código Tributário Nacional. Contudo, não identificou lei em sentido formal que respalda a isenção prevista no item 223 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A isenção do ICMS positivada na legislação tributária estadual contempla todas as modalidades de geração distribuída previstas no art. 6º da Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, com redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 687/2015?
2 - Qual lei estadual respalda a concessão da isenção prevista no item 223 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002?
3 - Deve ser mantida a isenção à energia compensada de outras fontes (não solares), com potência instalada até 1 MW, com base no Convênio ICMS nº 16/2015 e no Decreto nº 47.231/2017?
4 - No tocante à energia compensada de outras fontes (não solares), com potência instalada superior a 1 MW e inferior a 5 MW, a CONSULENTE tem o entendimento de que essa parcela de energia não é abrangida pela isenção? Está correto o entendimento?
RESPOSTA:
De acordo com o inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.
Preliminarmente, esclareça-se que a concessão de isenção no caso de microgeração e minigeração distribuída, através do sistema de compensação de energia elétrica, está prevista nos itens 222 e 223 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002. O item 222 refere-se especificamente à energia solar fotovoltaica e o item 223 trata das demais fontes de energia utilizadas pelos participantes do sistema de compensação de energia elétrica.
Acrescente-se que a legislação tributária que disponha sobre concessão de isenção submete-se à regra da interpretação literal prevista no inciso II do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).
1 - Sim. O art. 6º da Resolução Normativa nº 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL está inserido no Capítulo III, que trata do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, e traz as qualificações das unidades consumidoras que podem aderir ao sistema:
Art. 6º Podem aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora:
I - com microgeração ou minigeração distribuída;
II - integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;
III - caracterizada como geração compartilhada;
IV - caracterizada como autoconsumo remoto.
Por sua vez, a isenção contida nos itens 222 e 223 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 prevê várias condições para a sua fruição, dentre elas, a previsão contida nos seus subitens 222.1 e 223.2, que são análogas, e reproduzem a mesma redação do art. 6º da citada Resolução.
Portanto, a isenção do ICMS prevista nos itens 222 e 223 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 contempla todas as modalidades de geração distribuída previstas no art. 6º da Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, atualmente vigente.
2 - A inclusão do item 223 à Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 foi promovida pelo Decreto Estadual nº 47.231/2017 e está fundamentada no Convênio ICMS nº 16/2015, que autorizou a concessão de isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeita ao faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica, e cuja adesão, pelo estado de Minas Gerais, ocorreu por meio do Convênio ICMS nº 157/2015.
Ressalte-se que a autorização legal para a regulamentação das isenções previstas em convênio está prevista no art. 8º da Lei nº 6.763/1975, conforme se segue:
Art. 8º As isenções do imposto serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios celebrados e ratificados pelos Estados, na forma prevista na legislação federal.
§ 1º A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.
§ 2º Quando o reconhecimento da isenção do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação.
§ 3º A isenção ou outro benefício fiscal com fundamento em convênio autorizativo produzirá efeitos a partir de sua implementação mediante decreto.
§ 4º Para os efeitos da legislação tributária, considera-se isenção parcial o benefício fiscal concedido a título de redução de base de cálculo.
§ 5º Os convênios que disponham sobre concessão de isenção ou outro benefício ou incentivo fiscal ou financeiro, celebrados conforme legislação federal, serão submetidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, até o terceiro dia subsequente ao de sua publicação no Diário Oficial da União, à apreciação da Assembleia Legislativa, que deverá ratificá-los ou rejeitá-los, por meio de resolução, observado o disposto no art. 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
§ 6º O Poder Executivo regulamentará os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros previstos nos convênios ratificados nos termos do § 5º.(destacou-se)
Ademais, no caso do ICMS, a Constituição Federal de 1988 dispôs da seguinte forma:
Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
(...)
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 24/1975 regula a matéria nos seguintes termos:
Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Assim, o Convênio ICMS é o meio legítimo para estabelecer a isenção deste imposto, não havendo necessidade de o conteúdo da isenção prevista em convênio estar disposta em lei em sentido estrito.
3 e 4 - O item 223 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, conforme acima exposto, trata da isenção, em operação interna, das demais fontes de energia utilizadas pelos participantes do sistema de compensação de energia elétrica, e exige várias condições para a fruição do benefício, dentre elas, aquela prevista no subitem 223.1:
223.1 A isenção prevista neste item:
a) aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 1 MW (um megawatt);
Assim, a isenção aplicável está limitada à potência instalada igual ou inferior 1 MW (um megawatt), não se aplicando a referida isenção às unidades de microgeração e minigeração (não solares) com potência instalada superior a 1 MW.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de outubro de 2018.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação