Consulta de Contribuinte nº 171 DE 22/09/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 set 2016
ICMS - COMÉRCIO EXTERIOR - VENDA DE MERCADORIA PARA O EXTERIOR COM ENTREGA EM TERRITÓRIO NACIONAL - Incide ICMS sobre a operação interna ou interestadual, na hipótese de venda de mercadoria para o exterior com entrega em território nacional.
ICMS - COMÉRCIO EXTERIOR - VENDA DE MERCADORIA PARA O EXTERIOR COM ENTREGA EM TERRITÓRIO NACIONAL - Incide ICMS sobre a operação interna ou interestadual, na hipótese de venda de mercadoria para o exterior com entrega em território nacional.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto maquinas-ferramenta (CNAE 2861-5/00).
Demonstra as atividades que estão descritas como objeto no seu contrato social.
Afirma que, não raras vezes, os equipamentos que comercializa são de grande porte e presos ao solo, razão pela qual sua montagem final ocorrerá, quase sempre, no local onde ficarão.
Informa que, por ser uma empresa controlada por sócias quotistas estrangeiras e, nessa qualidade, integrante de um grupo empresarial multinacional, efetua vendas de equipamentos e suas partes para empresas coligadas fora do país.
Aduz que, além das exportações tradicionais, vem estudando algumas operações em que efetuará a venda para empresas coligadas localizadas no exterior (adquirente original), mas entregará os equipamentos para clientes dessas empresas localizados no Brasil (adquirente final), neste Estado ou em outras unidades da Federação.
Alega tratar de uma espécie de venda à ordem internacional, em que o adquirente original será uma empresa localizada no exterior, mas a mercadoria será entregue ao adquirente final, que é um cliente do adquirente original, estabelecido no Brasil.
Acrescenta que, da forma como tais operações estão sendo planejadas, terá que se valer, nas suas aquisições para atender as encomendas de equipamentos dos adquirentes, originário e final, dos mecanismos da venda à ordem e remessa para industrialização, sem que a mercadoria adquirida e/ou industrializada retorne ao seu estabelecimento.
Assevera que, em alguns casos, comprará mercadorias que serão revendidas ao adquirente originário e remetidas, diretamente, por seu fornecedor, ao adquirente final.
Entretanto, salienta que, em outros casos, remeterá mercadorias para industrialização em um terceiro, que serão vendidas para o adquirente originário e remetidas, diretamente, por seu fornecedor (industrializador), para o adquirente final.
Ressalta que, após efetuar algumas pesquisas, identificou a Consulta de Contribuinte nº 079/2007, na qual são detalhados os procedimentos que deverão ser adotados nos casos de venda de mercadoria para o exterior com entrega no território nacional.
Porém, relata que tal consulta não esclarece os procedimentos necessários para os casos em que a mercadoria sairá diretamente do seu fornecedor (revenda e industrialização) para o adquirente final.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Continuam válidos os procedimentos descritos na Consulta de Contribuinte nº 079/2007?
2 - Quais deverão ser os procedimentos fiscais a serem adotados pela Consulente, no caso de revenda de mercadorias e de remessas de industrialização efetuadas ao adquirente final diretamente por terceiros, seus fornecedores, sem que a mercadoria transite pelo estabelecimento da Consulente?
3 - Quais deverão ser os procedimentos fiscais a serem adotados pelos fornecedores da Consulente, no caso de revenda de mercadorias e de remessas de industrialização efetuadas ao adquirente final diretamente por terceiros, seus fornecedores, sem que a mercadoria transite pelo estabelecimento da Consulente?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que, tanto o sujeito passivo quanto a entidade representativa de classe de contribuintes têm legitimidade para formular consulta à Superintendência de Tributação sobre aplicação de legislação tributária, nos termos do art. 146 da Lei nº 6.763/1975 e do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 44.747/2008.
Entretanto, apenas uma dessas figuras deverá constar como consulente, por e-PTA. Assim, a presente consulta produzirá os efeitos que lhes são próprios somente em relação à Consulente, não se estendendo aos seus fornecedores, nem aos seus clientes.
1 - Sim. Conforme se depreende da leitura da Consulta de Contribuinte nº 079/2007, para fins de ICMS, não se consideram exportadas mercadorias que permanecerão em território nacional, de forma que as operações promovidas pela Consulente serão tributadas normalmente pelo imposto.
2 e 3 - Para fins didáticos, as respostas aos questionamentos nos 2 e 3 serão agrupadas relativamente à natureza da operação praticada.
Assim, no que tange à revenda de mercadoria promovida pela Consulente, mas que será remetida pelo seu fornecedor diretamente ao adquirente situado no Brasil, serão adotados os procedimentos abaixo descritos:
A Consulente emitirá nota fiscal, tendo como destinatário o adquirente situado no Brasil, com destaque do ICMS, se devido, indicando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.
O remetente da mercadoria emitirá uma nota fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar o trânsito da mercadoria, tendo como destinatário o adquirente situado no Brasil, indicando-se, além dos requisitos exigidos, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros” como natureza da operação, o número, a série e a data da nota fiscal mencionada no parágrafo anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da Consulente.
O remetente da mercadoria emitirá, também, uma nota fiscal em nome da Consulente, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, como natureza da operação, a expressão “Remessa simbólica - venda à ordem”, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do parágrafo anterior.
Acrescente-se que, para viabilizar o faturamento da transação comercial, será emitida uma nota fiscal, tendo como destinatário o importador situado no exterior, sem destaque do imposto, com CFOP 7.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), fazendo menção à nota fiscal emitida para acobertar a entrega da mercadoria em território nacional.
Quanto à industrialização por encomenda, em que a entrega da mercadoria resultante da referida industrialização seja realizada diretamente pelo industrializador, esclareça-se que não há vedação à utilização das normas previstas na legislação inerentes aos dois institutos, quando todos os envolvidos estão localizados neste Estado, conforme entendimento externado nas Consultas de Contribuintes nos 061/2016 e 002/2014.
Nesse caso, a Consulente, ao enviar mercadorias para industrialização, emitirá documento fiscal, tendo como destinatário o industrializador, consignando as quantidades enviadas fisicamente, sem destaque do imposto, nos termos da suspensão do ICMS prevista no item 1 do Anexo III do RICMS/2002, desde que cumpridas as condições estabelecidas no referido anexo, na qual constará, como natureza da operação, a expressão “Remessa de mercadoria para a industrialização por encomenda”, sendo utilizados os CFOP 5.901 ou 6.901, conforme o caso.
O estabelecimento industrializador emitirá nota fiscal, tendo como destinatário a Consulente, no retorno das mercadorias recebidas para industrializar, indicando como natureza da operação “Retorno simbólico de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”, CFOP 5.902, sem destaque do imposto, em razão da suspensão prevista no Anexo III do RICMS/2002. Além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Dados Adicionais” da referida nota fiscal, deverá constar o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida pela Consulente.
E, em relação à industrialização que efetuou, indicará o CFOP 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa), devendo incluir na base de cálculo o valor da mão de obra e dos materiais empregados no processo, conforme dispõe o inciso XIV do art. 43 do RICMS/2002, destacando, no campo próprio, o ICMS devido.
Ressalte-se que é facultada ao industrializador a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP. No caso de incluir, na mesma nota fiscal, tanto a operação de retorno simbólico quanto a referente à industrialização, os códigos fiscais serão indicados no campo “CFOP” do quadro “Emitente”, e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto, nos termos do art. 7º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
Passo seguinte, o estabelecimento industrializador emitirá uma nota fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar o trânsito da mercadoria acabada, tendo como destinatário o adquirente situado no Brasil, indicando-se, além dos requisitos exigidos, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros” como natureza da operação, o número, a série e a data da nota fiscal mencionada no parágrafo anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da Consulente.
Por seu turno, a Consulente emitirá nota fiscal, tendo como destinatário o adquirente situado no Brasil, com destaque do ICMS, se devido, indicando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.
Ademais, para viabilizar o faturamento da transação comercial, será emitida uma nota fiscal, tendo como destinatário o importador situado no exterior, sem destaque do imposto, com CFOP 7.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), fazendo menção à nota fiscal emitida para acobertar a entrega da mercadoria em território nacional.
Em relação à industrialização por encomenda em que a entrega da mercadoria resultante da referida industrialização seja realizada diretamente pelo industrializador, quando algum dos envolvidos estiver localizado em outro Estado, o Fisco da respectiva unidade federada deverá ser consultado.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2016.
Cecília Arruda Miranda |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação