Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 171 de 15/12/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2003
CR?DITO DE ICMS - PRESTA??O DE SERVI?O DE TRANSPORTE - A legisla??o mineira, amparada na norma advinda da Constitui??o Federal e reproduzida no artigo 28 da Lei n? 6.763/75 (artigo 62, Parte Geral do RICMS/2002), consoante a regra da n?o-cumulatividade do imposto, assegura o cr?dito do ICMS sobre a presta??o do servi?o de transporte ao tomador do servi?o (inciso I, artigo 66, Parte Geral do RICMS/2002).
EXPOSI??O:
A Consulente, atuando na atividade de com?rcio de ve?culos novos e usados, pe?as e acess?rios, derivados de petr?leo e correlatos, presta??o de servi?os de assist?ncia t?cnica, consertos, reparos e afins, possuindo 02 (duas) filiais, informa que adota o sistema de d?bito/cr?dito para a venda de pe?as e reten??o pela Fiat Autom?veis S/A. - FIASA, por substitui??o tribut?ria, para os autom?veis, emitindo, para tanto, Notas Fiscais, modelo 1.
Aduz que, conforme se depreende da an?lise do Anexo V do RICMS/2002, especificamente o artigo 80, a documenta??o adequada para o acobertamento do transporte de ve?culos automotores ? o Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas - CTRC. E que nos servi?os de transporte intermunicipal a 1? via do CTRC fica com o tomador do servi?o que, no caso, ? o contribuinte do ICMS habilitado a realizar a apropria??o do cr?dito do imposto estadual.
Assim, com a indica??o no CTRC do tomador do servi?o de transporte (artigo 63, ? 1?, inciso I, Parte Geral, RICMS/2002), h? o preenchimento do pressuposto legal consistente na idoneidade da documenta??o fiscal, que condiciona a apropria??o do cr?dito do ICMS incidente sobre a presta??o do servi?o (artigo 69, Parte Geral, RICMS/2002).
Aduz, ainda, que quando o contribuinte do ICMS (concession?rio de autom?veis) adquire as mercadorias (autom?veis), sendo tomador do servi?o e a mercadoria (autom?vel) tenha a sua comercializa??o onerada pelo ICMS, o contribuinte (concession?rio) pode aproveitar o cr?dito do imposto para, mediante compensa??o, abater do seu d?bito final com a apura??o do saldo do ICMS.
Argumenta que, ao reportar ? Lei Complementar n? 87/96 (artigos 20, ? 3?, II e 21), com as suas posteriores altera??es, e ao RICMS/2002 (artigo 70, IV e XIII, Parte Geral), percebe-se que o ICMS incidente sobre o servi?o de transporte n?o gera ao tomador do servi?o de transporte o direito ao cr?dito somente se a opera??o ou a presta??o subseq?ente n?o sofrer a tributa??o pelo ICMS.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Nas presta??es de servi?o de transporte intermunicipal de cargas, cujo objeto s?o ve?culos automotores adquiridos para comercializa??o, nas quais a Consulente figura como tomadora do servi?o, poder? apropriar-se do respectivo cr?dito do ICMS?
2 - Os pressupostos, cujo preenchimento ensejam o direito de apropria??o do cr?dito do ICMS incidente sobre as presta??es de servi?os de transporte intermunicipal, por parte da Consulente, seriam a identifica??o como tomadora do servi?o no CTRC (artigos 63, ? 2?, Parte Geral, e 83, I, Parte 1, Anexo V) e a aquisi??o de mercadoria (ve?culos automotores), cuja comercializa??o ? onerada pelo ICMS?
3 - Existe mais algum requisito, al?m dos retromencionados, para que a Consulente possa creditar-se do ICMS incidente nos servi?os de transporte de cargas, ve?culos automotores, nos quais ela figura como tomadora do servi?o?
4 - Qual o procedimento cont?bil a ser adotado pela Consulente para o aproveitamento do cr?dito extempor?neo do ICMS, referente ao frete?
RESPOSTA:
1 e 2 - Sim. A legisla??o mineira com suped?neo na norma advinda da Constitui??o Federal e reproduzida no artigo 28 da Lei n? 6.763/75 (artigo 62, Parte Geral do RICMS/2002), no que tange ? regra da n?o-cumulatividade do imposto, assegura ao tomador do servi?o o cr?dito do ICMS incidente sobre a presta??o do servi?o de transporte corretamente cobrado e destacado em documentos fiscais, nos termos do artigo 66, inciso I, Parte Geral do RICMS/02, mesmo quando se tratar de transporte de mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria. Assim, sendo a Consulente a tomadora do servi?o de transporte, poder? aproveitar o cr?dito destacado no CTRC que acobertou o referido servi?o de transporte.
Informamos que o ICMS referente ao transporte da mercadoria recebida pela concession?ria dever? ser destacado apenas no CTRC que acobertou o transporte da mercadoria naquela opera??o, n?o devendo ser novamente destacado na Nota Fiscal, modelo 1, por ocasi?o da venda da mercadoria a consumidor final. Somente o imposto referente ao servi?o de transporte relativo ? presta??o subseq?ente, ou seja, da concession?ria para o consumidor final (se for o caso), dever? ser informado na nota fiscal emitida por ocasi?o da venda da mercadoria, cujo imposto j? foi recolhido por substitui??o tribut?ria.
Por oportuno, esclarecemos que o tomador do servi?o de transporte, regra geral, n?o figura como contribuinte em rela??o ao ICMS devido por tal presta??o, diferentemente do que alega a Consulente.
3 - Al?m do disposto acima, a Consulente dever? observar tamb?m as normas estatu?das nos artigos 63 a 69, Parte Geral do RICMS/2002, bem como as exce??es contidas no artigo 70, Parte Geral do RICMS/2002, que trata de veda??o para aproveitamento de cr?dito.
4 - Os cr?ditos fiscais leg?timos, corretamente destacados nos documentos fiscais, porventura n?o apropriados ? ?poca pr?pria, poder?o ser aproveitados pela Consulente, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de emiss?o do documento fiscal, com observ?ncia das disposi??es contidas nos ?? 2?, 3? e 4? do artigo 67, Parte Geral do RICMS/2002, n?o havendo previs?o legal de corre??o monet?ria dos mesmos, por se tratarem de cr?ditos escriturais.
DOET/SLT/SEF, 15 de dezembro de 2003.
L?cia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha
Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira
Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos
Diretor/SLT