Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 170 DE 10/09/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 set 2012
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL– Verificada a classificação do produto em código NBM/SH relacionado na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e seu correto enquadramento na descrição do respectivo subitem, o estabelecimento varejista sediado em Estado signatário de protocolo ou convênio para instituição da substituição tributária será responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, nos termos do art. 13 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer o comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 4744-0/01) e comprovar suas saídas mediante emissão de nota fiscal série única.
Afirma que adquire as mercadorias do mercado externo ou nacional e posteriormente as revende a seus clientes, entre os quais se encontram outros contribuintes do ICMS, inclusive lojas de materiais de construção estabelecidas neste Estado.
Entende que essas mercadorias estão sujeitas à substituição tributária e, por esta razão, nas operações de venda para destinatário localizado neste Estado deve efetuar o recolhimento antecipado do ICMS/ST ou cadastrar-se como contribuinte substituto no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, para que possa efetuar o recolhimento consolidado a cada final de mês.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O entendimento da Consulente está correto?
2 – Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, quais providências a Consulente deverá tomar para regularizar sua situação junto ao Fisco mineiro?
3 – Em caso de resposta negativa à primeira questão, quais os procedimentos a Consulente deverá observar?
4 – Quais os procedimentos a Consulente deverá observar para realização das operações interestaduais referidas?
RESPOSTA:
Preliminarmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição.
A classificação do produto na codificação da NBM/SH, para os devidos efeitos tributários, é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso haja dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, a Consulente deverá se dirigir à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimi-la, visto que as classificações e descrições têm por fundamento norma federal.
Saliente-se, ainda, que, nos termos do § 5º do art. 28 da Lei Estadual nº 6.763/75 e do § 1º do art. 62 do RICMS/02, não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder à vantagem econômica decorrente de concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na Constituição Federal.
Dessa forma, nas operações com destino a contribuinte estabelecido em Minas Gerais, para o cálculo da substituição tributária, a Consulente poderá deduzir o valor do ICMS efetivamente devido ao seu Estado de origem, considerada a alíquota interestadual de 12% (doze por cento) e a base de cálculo praticada na operação, desde que não usufrua de quaisquer benefícios fiscais concedidos fora do âmbito do CONFAZ.
Efetuados esses esclarecimentos, passa-se às respostas dos questionamentos formulados.
1, 2 e 4 – Conforme entendimento já expressado por esta Diretoria, verificada a classificação do produto em código NBM/SH relacionado na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e o seu correto enquadramento na descrição do respectivo subitem, o estabelecimento varejista sediado em Estado signatário de protocolo ou convênio para instituição da substituição tributária será responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, nos termos do art. 13 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, cabendo-lhe observar normas e procedimentos determinados nesse Anexo.
Caso incorra nessa situação, a Consulente deverá recolher o ICMS, observados o local, forma e prazo constantes no capítulo IV, enviar o relatório mensal de que trata o inciso II do art. 36 e inscrever-se no Cadastro de Contribuintes por determinação do art. 40, bem como cumprir outras obrigações acessórias previstas na Subseção V da Seção II do Capítulo III, todos da Parte 1 do Anexo XV em questão.
Vale lembrar que, como regra geral de interpretação do Anexo XV do RICMS/02, as denominações dos itens da Parte 2 desse Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme expressa determinação constante do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mencionado Anexo.
Quanto aos produtos listados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 alcançados pela substituição tributária em âmbito interno neste Estado, não caberá à Consulente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes a serem realizadas no território mineiro, ficando tal responsabilidade a cargo do destinatário situado em Minas Gerais, conforme estabelecido no “caput” do art. 14 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.
Nessa hipótese, caberá à Consulente observar os procedimentos normais determinados na legislação de seu Estado para operações interestaduais.
Entretanto, mesmo não havendo protocolo ou convênio firmado entre os Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, caso seja de seu interesse, a Consulente poderá solicitar a atribuição de responsabilidade por substituição tributária mediante regime especial em relação a produtos listados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, nos termos do § 1º do art. 46 da Parte 1 desse Anexo.
3 – Prejudicada.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de Setembro de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Adriano Ferreira Raris |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação