Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 170 DE 10/09/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 set 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL– Verificada a classificação do produto em código NBM/SH relacionado na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e seu correto enquadramento na descrição do respectivo subitem, o estabelecimento varejista sediado em Estado signatário de protocolo ou convênio para instituição da substituição tributária será responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, nos termos do art. 13 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer o comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 4744-0/01) e comprovar suas saídas mediante emissão de nota fiscal série única.

Afirma que adquire as mercadorias do mercado externo ou nacional e posteriormente as revende a seus clientes, entre os quais se encontram outros contribuintes do ICMS, inclusive lojas de materiais de construção estabelecidas neste Estado.

Entende que essas mercadorias estão sujeitas à substituição tributária e, por esta razão, nas operações de venda para destinatário localizado neste Estado deve efetuar o recolhimento antecipado do ICMS/ST ou cadastrar-se como contribuinte substituto no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, para que possa efetuar o recolhimento consolidado a cada final de mês.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O entendimento da Consulente está correto?

2 – Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, quais providências a Consulente deverá tomar para regularizar sua situação junto ao Fisco mineiro?

3 – Em caso de resposta negativa à primeira questão, quais os procedimentos a Consulente deverá observar?

4 – Quais os procedimentos a Consulente deverá observar para realização das operações interestaduais referidas?

RESPOSTA:

Preliminarmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição.

A classificação do produto na codificação da NBM/SH, para os devidos efeitos tributários, é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso haja dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, a Consulente deverá se dirigir à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimi-la, visto que as classificações e descrições têm por fundamento norma federal.

Saliente-se, ainda, que, nos termos do § 5º do art. 28 da Lei Estadual nº 6.763/75 e do § 1º do art. 62 do RICMS/02, não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder à vantagem econômica decorrente de concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na Constituição Federal.

Dessa forma, nas operações com destino a contribuinte estabelecido em Minas Gerais, para o cálculo da substituição tributária, a Consulente poderá deduzir o valor do ICMS efetivamente devido ao seu Estado de origem, considerada a alíquota interestadual de 12% (doze por cento) e a base de cálculo praticada na operação, desde que não usufrua de quaisquer benefícios fiscais concedidos fora do âmbito do CONFAZ.

Efetuados esses esclarecimentos, passa-se às respostas dos questionamentos formulados.

1, 2 e 4 – Conforme entendimento já expressado por esta Diretoria, verificada a classificação do produto em código NBM/SH relacionado na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e o seu correto enquadramento na descrição do respectivo subitem, o estabelecimento varejista sediado em Estado signatário de protocolo ou convênio para instituição da substituição tributária será responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, nos termos do art. 13 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, cabendo-lhe observar normas e procedimentos determinados nesse Anexo.

Caso incorra nessa situação, a Consulente deverá recolher o ICMS, observados o local, forma e prazo constantes no capítulo IV, enviar o relatório mensal de que trata o inciso II do art. 36 e inscrever-se no Cadastro de Contribuintes por determinação do art. 40, bem como cumprir outras obrigações acessórias previstas na Subseção V da Seção II do Capítulo III, todos da Parte 1 do Anexo XV em questão.

Vale lembrar que, como regra geral de interpretação do Anexo XV do RICMS/02, as denominações dos itens da Parte 2 desse Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme expressa determinação constante do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mencionado Anexo.

Quanto aos produtos listados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 alcançados pela substituição tributária em âmbito interno neste Estado, não caberá à Consulente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes a serem realizadas no território mineiro, ficando tal responsabilidade a cargo do destinatário situado em Minas Gerais, conforme estabelecido no “caput” do art. 14 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

Nessa hipótese, caberá à Consulente observar os procedimentos normais determinados na legislação de seu Estado para operações interestaduais.

Entretanto, mesmo não havendo protocolo ou convênio firmado entre os Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, caso seja de seu interesse, a Consulente poderá solicitar a atribuição de responsabilidade por substituição tributária mediante regime especial em relação a produtos listados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, nos termos do § 1º do art. 46 da Parte 1 desse Anexo.

3 – Prejudicada.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de Setembro de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação