Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 170 de 11/12/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2003
INCID?NCIA DE ICMS - AQUISI??O INTERESTADUAL DE ENERGIA EL?TRICA - A teor do disposto no artigo 5?, ? 1?, item 4, da Lei n? 6.763/75, incide o ICMS na entrada, em territ?rio mineiro, decorrente de opera??o interestadual, de petr?leo, lubrificantes, combust?veis dele derivados e energia el?trica, quando n?o destinados ? comercializa??o ou ? industrializa??o do pr?prio produto.
EXPOSI??O:
A Consulente, tendo por atividade principal a produ??o, a exporta??o e a importa??o de produtos metal?rgicos (notadamente sil?cio met?lico, magn?sio, ferro-ligas e seus derivados), apura o ICMS pelo sistema normal de d?bito e cr?dito e comprova suas sa?das mediante emiss?o de notas fiscais.
Informa que, em face da sua condi??o de grande consumidora de energia el?trica, pretende adquirir tal mercadoria em outros Estados, de modo a utiliz?-la no processo industrial do qual resultar?o, como dito, produtos na linha da metalurgia.
Isto posto, passa a tecer considera??es acerca do alcance do termo "industrializa??o", utilizado na legisla??o que disciplina a tributa??o em tema de ICMS. Para tanto, al?m de reproduzir dispositivos legais atinentes ao tema, constantes na Constitui??o da Rep?blica e na Lei Complementar n? 87/96, analisa as defini??es dos termos "uso/consumo", "comercializa??o" e "industrializa??o", valendo-se, quanto a este ?ltimo, do disposto no artigo 222, inciso II, Parte Geral, do RICMS/02.
Aduz, em acr?scimo, que, sendo a industrializa??o um g?nero do qual fazem parte as cinco esp?cies de que trata o mencionado dispositivo ("transforma??o", "beneficiamento", "montagem", "acondicionamento ou reacondicionamento" e "renova??o ou recondicionamento"), em se tratando de opera??es interestaduais com energia el?trica quando destinada "? industrializa??o ou ? comercializa??o" (Lei Complementar n? 87/96, artigo 3?, inciso III), a desonera??o do ICMS alcan?aria todas estas esp?cies.
Ap?s mencionar seu entendimento acerca do alcance da industrializa??o na modalidade "transforma??o", formula a seguinte
CONSULTA:
1 - ? correto entender que, em virtude dos dispositivos constitucionais, n?o incidir? ICMS sobre a opera??o de compra de energia el?trica procedente de outra unidade da Federa??o, quando destinada ? industrializa??o acima descrita?
2 - Em caso de resposta negativa ao item acima, qual o dispositivo legal que determina a incid?ncia do imposto?
3 - Nas opera??es interestaduais de compra e venda de energia el?trica realizadas no MAE (Mercado Atacadista de Energia El?trica), estar? caracterizada a obriga??o de recolhimento do tributo? Caso positivo, qual a base legal?
RESPOSTA:
1 - N?o. O entendimento manifestado pela Consulente reputa-se incorreto.
De acordo com o estatu?do na Lei n? 6.763/75, bem como na Instru??o Normativa SLT n? 01/2003, o termo "industrializa??o", consoante empregado nos dispositivos legais atinentes ?s opera??es interestaduais com petr?leo, seus derivados e energia el?trica, refere-se ? industrializa??o do pr?prio produto, n?o alcan?ando, portanto, os casos em que estes sejam utilizados em processos industriais dos quais resultar?o produtos distintos.
Conforme detalhado na referida Instru??o Normativa, a raz?o para tanto reside no fato de que a imunidade tribut?ria prevista no artigo 155, ? 2?, inciso X, al?nea "b" da Constitui??o da Rep?blica n?o se constitui em mera hip?tese de desonera??o fiscal, mas, antes, tem por escopo transferir a tributa??o, na sua totalidade, para a unidade da Federa??o destinat?ria dos produtos em quest?o, qualquer que seja a finalidade dada aos mesmos. Neste sentido, nos casos em que tais produtos n?o forem objeto de subseq?ente sa?da tributada (a exemplo do que ocorre quando os mesmos s?o utilizados na fabrica??o de outros produtos), o imposto incidir? em decorr?ncia da respectiva entrada no Estado de destino, a teor do disposto no artigo 1?, inciso IV, Parte Geral do RICMS/02.
Em outras palavras, somente haver? que se falar na hip?tese de n?o-incid?ncia de que trata o artigo 3?, inciso III, da Lei Complementar n? 87/96, nos casos em que o petr?leo, seus derivados e a energia el?trica forem, eles pr?prios, objeto de nova opera??o tributada, seja na mesma condi??o em que foram adquiridos (comercializa??o), seja ap?s submetidos ? industrializa??o. Observe-se que, neste particular, o termo "industrializa??o" alcan?a qualquer das esp?cies referidas no artigo 222, Parte Geral do RICMS/02, desde que, consoante acima exposto, se trate da industrializa??o dos pr?prios produtos mencionados.
2 - A incid?ncia de que se cuida est? prevista no artigo 2?, ? 1?, inciso III, da Lei Complementar 87/96, tamb?m no artigo 5?, ? 1?, item 4, da Lei n? 6.763/75 e, finalmente, no artigo 1?, inciso IV, Parte Geral do RICMS/02, citado acima.
Importa registrar, a prop?sito, que, relativamente ao alcance do termo "industrializa??o" conforme utilizado nos dispositivos ora analisados, a recentemente editada Lei n? 14.699/03 (a exemplo do que j? fora anteriormente explicitado na IN SLT n? 01/2003), deu nova reda??o a diversos dispositivos da Lei n? 6.763/75, de modo a esclarecer o fato de tratar-se, como dito, da industrializa??o dos pr?prios produtos em quest?o. Assim sendo, al?m do aludido artigo 5?, ? 1?, item 4, da Lei 6.763/75, tamb?m foram objeto do referido esclarecimento o artigo 6?, inciso VII (que disp?e acerca da ocorr?ncia do fato gerador), o artigo 7?, inciso III (que disp?e sobre a n?o-incid?ncia) e o artigo 22, ? 8?, item 5 (que disp?e sobre a substitui??o tribut?ria incidente na opera??o).
3 - Em se tratando de aquisi??o interestadual de energia el?trica n?o destinada ? comercializa??o ou ? sua pr?pria industrializa??o, o ICMS incidir? normalmente em decorr?ncia da entrada da mercadoria em Minas Gerais, ainda que a opera??o seja realizada junto a agente comercializador atuante no Mercado Atacadista de Energia El?trica - MAE. Cumpre esclarecer, por oportuno, que tal comercializador fica respons?vel, na condi??o de substituto tribut?rio, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a exemplo do que ocorre com o estabelecimento gerador ou distribuidor situado em outra unidade da Federa??o.
A fundamenta??o legal de tal assertiva encontra-se disposta no artigo 53 (notadamente o seu ? 2?) c/c artigo 51, ambos constantes na Parte 1, Anexo IX, do RICMS/02, cujo teor prov?m das prescri??es contidas, respectivamente, nos Conv?nios ICMS n? 103/2001 e 83/2000.
DOET/SLT/SEF, 11 de dezembro de 2003.
Manoel N. P. de Moura J?nior
Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha
Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira
Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos
Diretor/SLT