Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 17 DE 13/02/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 fev 2008

ICMS – CRÉDITO – USO OU CONSUMO – EXPORTAÇÃO

ICMS – CRÉDITO – USO OU CONSUMO – EXPORTAÇÃO – A integração ou consumo de que trata o § 3º, art. 32 da Lei nº 6763/75, passíveis de ensejar o creditamento de ICMS relativamente às operações para o exterior, restringem-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente dedica-se à exploração, beneficiamento e comercialização de concentrado de zinco e outros produtos minerais nos mercados interno e externo.

Informa que uma de suas principais características é a comercialização de produtos minerais no mercado externo, adquirindo bens de uso e consumo que são devidamente aplicados para a obtenção dos novos produtos que serão posteriormente exportados.

De acordo com a legislação estadual, os bens destinados a uso e consumo no processo produtivo, quando não diretamente empregados no referido processo, não ensejam o crédito de ICMS decorrente de sua aquisição, exceto quando adquiridos sob a hipótese prevista no art. 66, inciso VI, do RICMS/02.

Diante disso, entende necessário explicar o funcionamento da operação desempenhada, para verificar a possibilidade da tomada de crédito de ICMS sobre bens de uso e consumo aplicados em produtos posteriormente exportados. Para tanto, descreve o processo realizado, bem como relaciona alguns bens de uso e consumo utilizados nesse processo produtivo e sua respectiva utilização na industrialização do produto final.

Isso posto,

CONSULTA:

Qual o CFOP a ser utilizado nas aquisições de produtos destinados à utilização ou ao consumo em processo de fabricação de mercadorias destinadas ao exterior?

RESPOSTA:

Inicialmente, informa-se que bens de uso ou consumo não ensejam aproveitamento de crédito do ICMS até 31/12/2010, ainda que relacionados a operações de exportação de mercadorias, conforme o disposto no art. 70, inciso III, Parte Geral do RICMS/02.

A integração ou consumo de que trata o § 3º, art. 32 da Lei nº 6763/75, passíveis de ensejar o creditamento de ICMS relativamente às operações para o exterior, restringem-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

O referido “consumo”, nos termos do dispositivo legal supramencionado, limita-se ao creditamento de ICMS referente aos produtos intermediários consumidos e não deve ser interpretado como possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS relativo à aquisição de bens de “uso e consumo”.

Ressalte-se, inclusive, que o inciso VI, art. 66, Parte Geral do RICMS/02, foi revogado pelo Decreto nº 44.597/2007.

Os Códigos Fiscais de Operações ou Prestações (CFOP) a serem utilizados são, conforme Parte 2, Anexo V do mesmo RICMS, para as operações internas, o 1.556 – Compra de material para uso ou consumo, o 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária, ou o 1.557 – Transferência de material para uso ou consumo. Para as operações interestaduais, deverão ser utilizados os CFOP 2.556, 2.407 ou 2.557.

Finalmente, lembra-se que, tendo ocorrido apropriação indevida de crédito, a Consulente deverá estorná-lo. Resultando imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido no prazo de quinze dias, contados da data de cientificação desta resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 13 de fevereiro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação