Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 17 DE 13/02/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 fev 2008
(MGde 15/02/2008)
ICMS – CR?DITO – USO OU CONSUMO – EXPORTA??O – A integra??o ou consumo de que trata o ? 3?, art. 32 da Lei n? 6763/75, pass?veis de ensejar o creditamento de ICMS relativamente ?s opera??es para o exterior, restringem-se ?s mat?rias-primas, produtos intermedi?rios e materiais de embalagem.
EXPOSI??O:
A Consulente dedica-se ? explora??o, beneficiamento e comercializa??o de concentrado de zinco e outros produtos minerais nos mercados interno e externo.
Informa que uma de suas principais caracter?sticas ? a comercializa??o de produtos minerais no mercado externo, adquirindo bens de uso e consumo que s?o devidamente aplicados para a obten??o dos novos produtos que ser?o posteriormente exportados.
De acordo com a legisla??o estadual, os bens destinados a uso e consumo no processo produtivo, quando n?o diretamente empregados no referido processo, n?o ensejam o cr?dito de ICMS decorrente de sua aquisi??o, exceto quando adquiridos sob a hip?tese prevista no art. 66, inciso VI, do RICMS/02.
Diante disso, entende necess?rio explicar o funcionamento da opera??o desempenhada, para verificar a possibilidade da tomada de cr?dito de ICMS sobre bens de uso e consumo aplicados em produtos posteriormente exportados. Para tanto, descreve o processo realizado, bem como relaciona alguns bens de uso e consumo utilizados nesse processo produtivo e sua respectiva utiliza??o na industrializa??o do produto final.
Isso posto,
CONSULTA:
Qual o CFOP a ser utilizado nas aquisi??es de produtos destinados ? utiliza??o ou ao consumo em processo de fabrica??o de mercadorias destinadas ao exterior?
RESPOSTA:
Inicialmente, informa-se que bens de uso ou consumo n?o ensejam aproveitamento de cr?dito do ICMS at? 31/12/2010, ainda que relacionados a opera??es de exporta??o de mercadorias, conforme o disposto no art. 70, inciso III, Parte Geral do RICMS/02.
A integra??o ou consumo de que trata o ? 3?, art. 32 da Lei n? 6763/75, pass?veis de ensejar o creditamento de ICMS relativamente ?s opera??es para o exterior, restringem-se ?s mat?rias-primas, produtos intermedi?rios e materiais de embalagem.
O referido “consumo”, nos termos do dispositivo legal supramencionado, limita-se ao creditamento de ICMS referente aos produtos intermedi?rios consumidos e n?o deve ser interpretado como possibilidade de aproveitamento de cr?dito de ICMS relativo ? aquisi??o de bens de “uso e consumo”.
Ressalte-se, inclusive, que o inciso VI, art. 66, Parte Geral do RICMS/02, foi revogado pelo Decreto n? 44.597/2007.
Os C?digos Fiscais de Opera??es ou Presta??es (CFOP) a serem utilizados s?o, conforme Parte 2, Anexo V do mesmo RICMS, para as opera??es internas, o 1.556 – Compra de material para uso ou consumo, o 1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria est? sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria, ou o 1.557 – Transfer?ncia de material para uso ou consumo. Para as opera??es interestaduais, dever?o ser utilizados os CFOP 2.556, 2.407 ou 2.557.
Finalmente, lembra-se que, tendo ocorrido apropria??o indevida de cr?dito, a Consulente dever? estorn?-lo. Resultando imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido no prazo de quinze dias, contados da data de cientifica??o desta resposta, nos termos dos ?? 3? e 4? do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 13 de fevereiro de 2008.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintend?ncia de Tributa??o