Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 169 DE 25/07/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jul 2008

REGIME ESPECIAL – IMPORTAÇÃO – DIFERIMENTO – PRODUTOS DE INFORMÁTICA – ELETROELETRÔNICOS

REGIME ESPECIAL – IMPORTAÇÃO – DIFERIMENTO – PRODUTOS DE INFORMÁTICA – ELETROELETRÔNICOS – O Contribuinte deverá observar as cláusulas do Regime Especial, bem como os dispositivos da legislação tributária que fundamentaram a sua concessão, a fim de conhecer as condições nele estabelecidas para a fruição do tratamento diferenciado, conforme disposição contida no art. 58 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que adota o sistema de débito e crédito como regime de apuração do ICMS e comprova suas saídas por meio de emissão de nota fiscal, tem como ramo de atividade o comércio e a indústria de produtos de informática e seus periféricos, equipamentos eletroeletrônicos e seus periféricos, equipamentos de telecomunicação e seus periféricos, minérios e produtos metálicos, peças, equipamentos e acessórios para automóveis, utensílios e produtos de plásticos, moldes de qualquer material, produtos de embalagem e as matérias-primas, peças, acessórios, produtos acabados e semi-acabados.

Informa ter celebrado Protocolo de Intenções com o Estado de Minas Gerais e que é detentora de Regime Especial, com efeitos até 31 de dezembro de 2013, concedido com fundamento nos arts. 8º e 75, incisos X e XI, e nos itens 41 e 48, Parte 1, Anexo II, todos do RICMS/2002.

Diz que, em cumprimento ao estatuído no Protocolo de Intenções e no Regime Especial, importa mercadorias com diferimento do pagamento do ICMS, para o fim específico de comercialização, na forma prevista no item 48, Parte 1 do Anexo II, e nos termos do art. 8º, todos do mencionado Regulamento.

Diante das alterações promovidas no mencionado item 48 pelo Decreto nº 44.573/2007, com efeitos a partir de 24 de julho de 2007, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Como deverá proceder a partir do ano de 2008 com relação às importações de mercadorias com o fim específico de comercialização, uma vez que no Protocolo de Intenções e no Regime Especial que lhe foi concedido, com efeitos até 31 de dezembro de 2013, não consta nenhum limite com relação às importações, dizendo apenas que será com base no item 48, Parte 1, Anexo II do RICMS e de acordo com o Decreto nº 44.573/2007, com efeitos a partir de 24 de julho de 2007, os percentuais foram retirados do RICMS/2002?

2 – De acordo com o Decreto nº 44.573/2007, que altera o item 48, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002, com efeitos a partir de 24 de julho de 2007, do qual os percentuais foram retirados, pode-se concluir que não haverá mais limite de importação para a Consulente?

RESPOSTA:

1 e 2 – Durante o período de vigência do Regime Especial, o beneficiário estará obrigado a cumprir as disposições nele previstas, conforme disposto no art. 58 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008. Por meio dele serão estabelecidas as condições que garantirão a fruição do tratamento diferenciado.

Desse modo, a fim de determinar se existem ou não limites aos valores das importações, a Consulente deverá observar as cláusulas do Regime Especial, bem como os dispositivos da legislação tributária que fundamentaram a sua concessão.

Caso o Protocolo de Intenções ou o Regime Especial não prevejam expressamente a aplicação de tais limites, a Consulente deverá utilizar o diferimento do pagamento do ICMS na importação de mercadoria para o fim específico de comercialização de acordo com o item 48, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002, considerando as alterações promovidas pelo Decreto nº 44.573, de 23 de julho de 2007.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de julho de 2008.

Marli Ferreira

Diretora da DOLT/SUTRI em exercício

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação