Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 169 DE 14/07/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jul 2006
TAXA DE INCÊNDIO – BASE DE CÁLCULO – CARGA DE INCÊNDIO ESPECÍFICA
TAXA DE INCÊNDIO – BASE DE CÁLCULO – CARGA DE INCÊNDIO ESPECÍFICA – Prevalece a base de cálculo quantificada a partir da Carga de Incêndio Específica e relacionada ao CNAE-F do estabelecimento do contribuinte, para recolhimento da Taxa de Incêndio nos exercícios de 2004 e 2005, conforme legislação específica vigente à época do lançamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente constitui entidade sindical que representa categoria econômica de empresas estabelecidas no Estado de Minas Gerias, que desenvolvem atividade de revenda, no varejo, de combustíveis e demais derivados de petróleo, notadamente, álcool, gasolina, diesel e gás natural veicular.
Menciona disposições expressas na Consolidação da Legislação Tributária e Administrativa - CLTA para justificar sua prerrogativa de formular consulta em nome de seus associados que, nos termos do art. 116 da Lei n.º 6763/75, com a redação dada pela Lei n.º 14.938/03, são contribuintes da Taxa de Incêndio.
Aduz que, conforme dispõe o art. 115 da Lei nº 6763/75, a Taxa de Incêndio é calculada de acordo com o Coeficiente de Risco de Incêndio, determinado pelo produto dos fatores "Área de Construção do imóvel" e a "Carga de Incêndio Específica", que por sua vez é determinada pelo Fator de Graduação de Risco.
Acresce que, à época da edição das normas e posteriores alterações que instituíram e regulamentaram o tributo para os exercícios de 2004 e 2005, não havia sido determinada a Carga de Incêndio Específica para os estabelecimentos comerciais de venda a varejo de combustíveis e derivados de petróleo, sendo que o lançamento procedido pela Secretaria de Estado de Fazenda tomou como parâmetro uma Carga de Incêndio Específica de 4.000 MJ/m2.
Cita a legislação de regência e entendimentos doutrinários para rechaçar o lançamento da Taxa de Incêndio efetuado pela SEF, referente aos exercícios de 2004 e 2005, que considerou o fator de 4000 MJ/m2 como Carga de Incêndio Específica para os estabelecimentos comerciais que representa, quando então, esta Secretaria valeu-se de similaridade indicada na NBR n.º 14.432, editada pela ABNT, para estabelecer equivalência de risco de incêndio entre os estabelecimentos de seus associados e aqueles da indústria de tintas e solventes.
Ao final argumenta que, por não haver na legislação que disciplina a Taxa de Incêndio a indicação do fator de Carga de Incêndio Específica para os estabelecimentos comerciais de venda a varejo de combustíveis e derivados de petróleo, tal fator deveria ter sido adotado como sendo aquele disciplinado no § 6º do art. 115 da Lei nº 6763/75.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento de que, inexistindo na NBR n.º 14.432, editada pela ABNT, o fator de Carga de Incêndio Específica para as atividades de comércio varejista de combustíveis e derivados de petróleo, a taxa de incêndio poderá ser exigida utilizando-se para o cálculo uma Carga de Incêndio Específica de 400MJ/m2, nos termos que dispõe o art. 115, § 6º da Lei nº 6763/75, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938/03?
RESPOSTA:
Em preliminar, o Decreto nº 43.779, de 12 de abril de 2004, regulamentou a Lei nº 14.938/03, incluindo dispositivos no Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997.
O § 5º do art. 28A do referido Regulamento disciplina que a SEF estaria, mediante resolução, para efeito de cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, estabelecendo a Carga de Incêndio Específica, para os contribuintes, conforme sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-F), instituída pela Resolução n.º 001/98 da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994.
Obedecendo ao comando contido no dispositivo acima citado, a SEF editou a Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004, que, em seu Anexo II, publicou a Tabela de Carga de Incêndio Específica, a que se refere a NBR n.º 14.432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, classificada e relacionada ao código da CNAE-F.
Assim, foi atribuído ao código CNAE-F 5050-4/00, relativo ao comércio a varejo de combustível e lubrificantes para veículos automotores, uma Carga de Incêndio Específica de 4.000 MJ/m² (quatro mil megajoules por metro quadrado).
Destaca-se que o setor técnico competente do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG, conforme Parecer Técnico anexo ao ofício n.º 094/06 CG, definiu o fator de 4.000 MJ/m² pela similaridade de combustível e lubrificantes com os produtos solventes e tintas, classificados na Tabela C.1, que por sua vez reporta para a classificação das edificações quanto à sua ocupação, descrita na Tabela B.1, Divisão I-2, todas da NBR n.º 14.432.
A Divisão I-2 da Tabela B.1 refere-se às ocupações industrial, comercial de médio e alto risco e atacadista, e são descritas como "locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados e/ou depositados apresentam grande potencial de risco de incêndio", onde a Carga de Incêndio Específica ultrapassa a 1.200 MJ/m².
Corroborando com esse entendimento, o Decreto nº 43.805, de 17/05/2004, que regulamenta a Lei nº 14.130, de 19/12/2001, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico, em sua Tabela 4 – Classificação do risco quanto à segurança contra incêndio/carga incêndio –, define como de alto risco os locais destinados a armazenamento e/ou comércio de líquidos combustíveis e inflamáveis.
Sendo assim, para efeitos de cobrança da Taxa de Incêndio, vigorou como Carga de Incêndio Específica para o comércio varejista de combustíveis e lubrificantes o valor de 4.000 MJ/m², relativamente aos exercícios de 2004 e 2005.
O critério levado a efeito, para atribuição do fator de Carga de Incêndio Específica, obedeceu à regra contida no item C.1.3 do Anexo "C" da NBR n.º 14.432 da ABNT, que permite atribuir por similaridade, quando inexistir fator de Carga de Incêndio Específica para ocupações não listadas na Tabela C.1 da respectiva Norma.
Dessa forma, não há como argüir o método da analogia que possa ter sido utilizado como critério para determinação de tal fator, como pretende a Consulente em sua exposição.
É certo que o Código Tributário Nacional faculta ao intérprete, vale dizer, ao que exerce a aplicação da norma, o método de analogia para buscar os fundamentos que a estruturou, objetivando sua aplicação lógica e sistêmica.
No campo jurídico, pode a analogia ser definida como processo lógico pelo qual o aplicador da lei adapta, a um caso concreto não previsto pelo legislador, norma jurídica que tenha o mesmo fundamento. Ainda, a analogia pode ser conceituada como a operação que consiste em aplicar, a um caso não previsto, norma jurídica concernente a uma situação prevista, desde que entre ambos exista semelhança e a mesma razão jurídica para resolvê-los de igual maneira. A analogia não diz respeito à interpretação jurídica propriamente dita, mas à integração da lei, pois sua finalidade é justamente suprir lacunas desta.
Por isso, a similaridade adotada, permitida na NBR n.º 14.432, estribou-se em elementos técnicos para determinar a Carga de Incêndio Específica atribuída aos postos revendedores de combustíveis, não importando em estabelecer interpretação/aplicação da norma de regência, para determinar a composição da base de cálculo da Taxa de Incêndio, tendo em vista que todos os parâmetros para sua quantificação foram regularmente disciplinados.
1 – Não. A aplicação do § 6º do art. 115 da Lei n.º 6763/75 restringe-se à ocupação de estabelecimentos comerciais e industriais, para os quais não tenham sido estabelecidos parâmetros de referência da Carga de Incêndio Específica.
Este não é o caso dos revendedores a varejo de combustíveis ou lubrificantes que, para fins de pagamento da Taxa de Incêndio relativa aos exercícios de 2004 e 2005, tiveram referenciada em legislação própria, a Carga de Incêndio Específica atribuída em 4.000 MJ/m² (quatro mil megajoules por metro quadrado), tendo em vista o respectivo CNAE-F, nos termos da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004, vigente à época.
DOLT/SUTRI/SEF, 14 de julho de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação