Consulta de Contribuinte nº 168 DE 08/10/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 out 2018

ICMS - ISENÇÃO - FRUTA FRESCA -A isenção prevista no item 12, alínea “j”, do Anexo I do RICMS/2002 aplica-se apenas à saída, em operação interna ou interestadual, de fruta fresca, desde que não destinada à industrialização.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01).

Informa que, para a realização de suas atividades, adquire fruta de produtores rurais estabelecidos em Minas Gerais e as revende para indústrias estabelecidas no estado de São Paulo que farão seu processamento para obtenção de suco de laranja ou sua comercialização como fruta de mesa.

Descreve que, para otimização da logística, as frutas são remetidas diretamente pelos produtores mineiros aos seus clientes, por sua conta e ordem.

Cita a alínea “j” do item 12 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, que prevê isenção para operações de saídas de fruta fresca nacional ou importada de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento dado à mercadoria similar nacional.

Aponta a restrição prevista na alínea “b” do subitem 12.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 que afasta a isenção nas saídas destinadas à industrialização.

Entende que as operações de compra interestadual de laranja in natura que realiza com produtores mineiros estão abrangidas pela isenção do ICMS, vez que a operação de saída de fruta dos produtores não tem como destino a sua industrialização.

Sustenta que não realiza o processamento da fruta, nem em estrutura própria, nem sob encomenda em estabelecimentos de terceiros, e que, após as aquisições interestaduais dos frutos, estes são novamente comercializadas no estado de São Paulo para clientes diversos, que podem destina-los para o esmagamento e produção de suco ou para nova comercialização como fruta de mesa.

Argumenta que, para a aplicação da legislação tributária no caso concreto, deve ser observada a finalidade da operação de saída da fruta dos produtores mineiros para seu estabelecimento, pois, se assim não fosse, deveriam todos os contribuintes da cadeia monitorar a destinação dada pelos seus clientes ao produto originado em operação com isenção, o que tornaria impraticável sua aplicação ou fiscalização.

Explica que as remessas da fruta de seus fornecedores diretamente para seus clientes não interferem na tributação das aquisições que realiza, vez que a entrega por conta ordem não tem o condão de desnaturar a isenção da operação originária, mas sim facilitar o transito das mercadorias e reduzir gastos logísticos desnecessários, além de não alterar a natureza da saída realizada pelos produtores mineiros para seu estabelecimento (saída para comercialização).

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento da Consulente de que as aquisições interestaduais de laranja in natura, entregues por sua conta e ordem a clientes paulistas, que podem destiná-las para fins diversos, estão abrangidas pela isenção do ICMS prevista na alínea “j” do item 12 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, uma vez que a operação originária perfaz a condição de compra para comercialização?

RESPOSTA:

O entendimento da Consulente está correto. A legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção se sujeita à regra da literalidade prevista no inciso II do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

De acordo com o item 12 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, é isenta do ICMS a saída, em operação interna ou interestadual, de fruta fresca nacional ou importada de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento dado à mercadoria similar nacional, em estado natural, desde que essa saída não seja destinada à industrialização.

Como a Consulente exerce atividade de comércio atacadista e considerando correta a informação de que não submete as frutas a nenhuma das modalidades de industrialização previstas no inciso II do art. 222 do RICMS/2002, nem em seu estabelecimento, nem por encomenda a terceiros, restará cumprida a condição para a fruição do benefício.

Importante salientar ainda que, tratando-se de operação triangular de venda à ordem, a Consulente e o vendedor remetente deverão observar os procedimentos previstos no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Entretanto, é oportuno destacar a necessidade de se respeitar o princípio da verdade material na prática das citadas operações.

Com efeito, se a Consulente guardar relação de interdependência com as indústrias adquirentes finais, nos termos do inciso IX do referido art. 222, pode-se inferir que as frutas são originariamente adquiridas para serem utilizadas como matéria-prima em processo de industrialização.

Constatada essa situação, restará evidenciado que a participação da Consulente na operação tem como objetivo contornar a condição imposta para a fruição do benefício, o que pode ensejar a desconsideração do negócio jurídico contratado e o reconhecimento do fato gerador do imposto, com fundamento no art. 205-A da Lei nº 6.763/1975.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de outubro de 2018.

Flávio Márcio Duarte Cheberle

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação