Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 168 DE 23/11/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 nov 2000
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - BASE DE CÁLCULO
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - Nos termos do disposto no § 4º do artigo 44 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28/06/1996, compõe também a base de cálculo do serviço de comunicação todos os valores cobrados do usuário a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como de serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.
EXPOSIÇÃO:
Encontrando-se em dúvida quanto à tributação de parte dos serviços por ela prestados aos seus assinantes, a Consulente, devidamente qualificada nos autos, vem a esta Diretoria expor o seguinte:
-Tem como principal atividade econômica a exploração de serviços de TV por assinatura, mediante concessão outorgada pelo Ministério das Comunicações, utilizando, para a sua execução, de equipamentos e instalações que possibilitam a recepção, o processamento e a retransmissão de sinais de áudio e/ou vídeo, efetuando a distribuição desses sinais aos seus assinantes por meio de redes de cabos.
-Tais serviços consistem na disponibilização de condições materiais para o acesso à programação previamente estabelecida, mediante o pagamento de uma taxa de adesão, bem como de uma taxa de habilitação/desabilitação do equipamento decodificador instalado no endereço do assinante.
-Após a habilitação, é cobrado do assinante uma taxa mensal pela recepção dos sinais, que varia de acordo com a seleção de canais escolhida, com a quantidade de pontos adicionais contratados e, ainda, conforme o caso, com as outras modalidades de serviço de TV solicitados e pagos individualmente, como o pay-per-view (programa disponibilizado em horário previamente programado) e canais fornecidos a la carte.
-Pretende a Consulente, ainda, disponibilizar serviços a serem pagos individualmente, conforme solicitação do assinante, como o video-on-demand (programa disponibilizado em horário escolhido pelo assinante), programas de vídeo e/ou áudio similares aos oferecidos por emissoras de radiodifusão e serviços especializados de informações meteorológicas, bancárias, financeiras, culturais, de preços e outros.
-São também prestados serviços adicionais de instalação dos equipamentos e de assistência técnica, que consiste no conserto, manutenção e reparo dos equipamentos instalados, bem como a desconexão dos mesmos do serviço de TV a cabo e o seu recolhimento, uma vez que pertencem ao ativo permanente da Consulente, sendo instalados no endereço do assinante a título de comodado.
Informa, por último, que, sobre os serviços adicionais de instalação e assistência técnica, a que se refere o último tópico, recolhe aos cofres municipais o ISS; sobre os demais serviços, por entender, em face à edição do Convênio ICMS nº 69/98, que compõem a base de cálculo daquele imposto, vem efetuando o recolhimento do imposto aos cofres estaduais.
Diante do exposto, formula esta
CONSULTA:
Estão corretos os procedimentos adotados para o cálculo dos valores devidos a título de ICMS e de ISS? Caso contrário, como proceder?
RESPOSTA:
O Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28/06/1996, diz, em sua Parte Geral:
"Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
XI - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada no exterior, ressalvado o serviço de comunicação realizado internamente no estabelecimento pelo próprio contribuinte, observado o seguinte:"
Mais à frente, quando estabelece a base de cálculo do imposto, diz o mesmo diploma legal:
"Art. 44 - Ressalvadas outras hipóteses previstas neste Regulamento e nos Anexos IV e XI, a base de cálculo do imposto é:
(...)
X - na geração, emissão, transmissão ou retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, observado o disposto no § 4º, o preço do serviço, ou, nas prestações sem preço determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes;
(...)
§ 4º - Na hipótese do inciso X, incluem-se também na base de cálculo do imposto, quando for o caso, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como de serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada."
Combinando os dispositivos acima, claro está que a disponibilização de canais de TV por assinatura, inclusive os serviços a ela conexos, onde se inclui a instalação do equipamento, assistência técnica e demais serviços complementares, que permitem a continuidade do serviço, constitui fato gerador do ICMS. Tais serviços - instalação e assistência técnica-não configuram as atividades sujeitas ao ISS de que tratam os itens 69 e 74 da lista anexa à Lei Complementar n.º 56, de 15/12/1987.
Aliás, Roque Carraza, em Conflitos de Competência Tributária. Um Caso Concreto, São Paulo, RT, 1984, pág. 57, diz que "(...) nos termos da Constituição, a hipótese de incidência do ISS deve ser a prestação, a terceiro, de uma utilidade (material ou imaterial), com conteúdo econômico, sob regime de direito privado..."; como, no presente caso, os serviços de instalação, manutenção e assistência técnica, a despeito de serem "prestados a terceiros", estes não se beneficiam dos serviços propriamente ditos, mas dos seus "efeitos" sobre a prestação do serviço de comunicação, pois, sendo prestados em equipamentos de propriedade do prestador, cujos valores, no entanto, são cobrados do usuário do serviço de comunicação, não se constituem nos serviços tratados nos itens 69 e/ou 74 da Lista anexa à Lei Complementar nº 56, de 15/12/1987, mas em parcela do próprio serviço de comunicação prestado pela Consulente.
Portanto, em resposta, temos a dizer que também os valores por ela cobrados do usuário a título de instalação e assistência técnica constituem em parcela do serviço de comunicação, devendo, portanto, comporem a base de cálculo do ICMS.
Se da resposta dada a esta consulta resultar imposto a recolher, deverá a Consulente, nos termos do § 3º do artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10/08/1984, efetuar o seu recolhimento dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que tiver ciência desta resposta.
DOET/SLT/SEF, 23 de novembro de 2000.
João Vítor de Souza Pinto - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador