Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 167 de 03/12/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 dez 2003
CR?DITO PRESUMIDO - OPERA??O DE EXPORTA??O - O cr?dito presumido do ICMS, conforme concebido atualmente na legisla??o tribut?ria estadual, n?o se aplica ?s opera??es que, a exemplo da exporta??o, n?o estejam alcan?adas pela incid?ncia do ICMS.
EXPOSI??O:
A Consulente, atuando no ramo de atividade de ind?stria t?xtil, atividades afins, importa??o e exporta??o, informa possuir um Escrit?rio Central com sede em Belo Horizonte-MG, uma Unidade Fabril em Sete Lagoas-MG, duas Unidades Fabris em Caetan?polis-MG e uma Central de Distribui??o em Contagem-MG.
Informa, ainda, que apura o ICMS pelo regime de d?bito/cr?dito, comprovando suas sa?das mediante emiss?o de Notas Fiscais por Processamento Eletr?nico de Dados - PED, estando devidamente enquadrada no Programa Mineiro de Incentivo ? Cultura do Algod?o - PROALMINAS.
Afirma que adquire sua principal mat?ria-prima (algod?o) de fornecedores localizados neste Estado e em outras unidades da Federa??o, centralizando suas compras no estabelecimento localizado no Munic?pio de Sete Lagoas-MG.
Para a consecu??o do seu objeto social, a Consulente transfere parte da mat?ria-prima adquirida para industrializa??o para as suas outras unidades com suspens?o do ICMS, nos termos do Regulamento vigente.
Ap?s a industrializa??o do tecido cru nas outras unidades fabris, ele retorna ao estabelecimento fabril de Sete Lagoas, onde ? submetido a processo de acabamento final para posterior venda a clientes nos mercados interno e externo, realizando, inclusive, vendas para clientes no mercado interno que s?o, por lei, equiparadas ? exporta??o.
Considerando que as exporta??es t?m um peso substancial no faturamento da empresa, pretende ampliar a oferta de produtos no mercado externo, tendo em conta a desonera??o tribut?ria na exporta??o.
Com d?vidas de como deve ser feito o c?lculo do cr?dito presumido outorgado pela Lei n? 14.366, de 19/07/2002, alterada pela Lei n? 14.559, de 30/12/2002, e regulamentada pelo Decreto n? 43.509, de 08/08/2003, visto que o referido cr?dito presumido foi institu?do para compensar a perda com o sobrepre?o pago pela ind?stria t?xtil mineira pelo algod?o adquirido internamente, ou pela ren?ncia ao cr?dito de ICMS sobre o algod?o adquirido nos Estados que concedem incentivos aos produtores rurais, bem como considerando que ? l?quido e certo o seu direito de calcular o referido cr?dito presumido, incluindo no montante das sa?das tamb?m o valor das exporta??es efetivamente realizadas, assim como as vendas no mercado interno equiparadas ? exporta??o e considerando, ainda, que nem as Leis nem os Decretos s?o claros sobre qual al?quota a ser aplicada sobre o montante das sa?das destinadas ao exterior, requer lhe seja informado acerca do crit?rio para c?lculo do cr?dito presumido quando as sa?das s?o destinadas ao exterior ou quando s?o destinadas ao mercado interno, mas equiparadas ? exporta??o.
Posto isso,
CONSULTA:
Est? correto o entendimento da Consulente de que lhe ? assegurado o direito de calcular o cr?dito presumido institu?do pela Lei n? 14.366/2002, modificada pela Lei n? 14.559/2002, sobre o montante das vendas destinadas ao exterior ou a elas equiparadas, mediante a aplica??o da al?quota de 12% (doze por cento) e que sobre o valor o valor resultante desta opera??o ? que dever? ser aplicado o percentual de 41, 66%, previsto no inciso VII do artigo 75, Parte Geral do RICMS/2002?
RESPOSTA:
Esta Diretoria j? se posicionou sobre a mat?ria em comento por meio da Consulta de Contribuinte n? 148/2003, publicada no MG de 04/11/2003, conforme abaixo transcrito:
"N?o. O entendimento esposado pela Consulente reputa-se incorreto.
De in?cio, importa esclarecer que, da forma como concebido na legisla??o tribut?ria estadual, o mecanismo do cr?dito presumido pressup?e, para sua aplica??o, a ocorr?ncia de opera??o e/ou presta??o de servi?o alcan?ada pela incid?ncia do ICMS. A raz?o para tanto reside na pr?pria sistem?tica de operacionaliza??o do referido instituto, o qual se baseia na autoriza??o (nos termos previstos na legisla??o tribut?ria) do abatimento de determinado montante do imposto devido, a t?tulo de cr?dito, independentemente da respectiva comprova??o documental. Com efeito, tendo como par?metro, precisamente, o imposto incidente na opera??o/presta??o, resta prejudicada sua aplica??o nas situa??es em que, face ? verifica??o de hip?teses de desonera??o fiscal, inexista d?bito do imposto.
Assim sendo, em se tratando do fato descrito pela Consulente, n?o h? que se cogitar da utiliza??o do cr?dito presumido, uma vez que a opera??o em quest?o - exporta??o - ocorre ao amparo da imunidade constitucional. Cumpre registrar, a prop?sito, que, a par dos impedimentos concernentes ? l?gica de funcionamento do instituto do cr?dito presumido, a sua aplica??o em situa??es onde inexista a incid?ncia do imposto suscitaria, no plano operacional, quest?es de dif?cil equacionamento, visto que n?o foram sequer tratadas no ?mbito da legisla??o. Neste sentido, citamos, por exemplo, a aus?ncia de previs?o quanto ? defini??o do(s) par?metro(s) para aferi??o do valor do imposto devido, em face do qual seria calculado o referido cr?dito presumido, ou, em outros termos, a omiss?o regulamentar acerca de qual seria a base de c?lculo e a al?quota (interna ou interestadual) a serem tomadas para o fim de c?lculo do ICMS supostamente incidente na opera??o.
Logo, no que tange ?s exporta??es levadas a efeito pela Consulente, al?m da n?o-incid?ncia de que trata o artigo 5?, inciso III do RICMS/02, admite-se a manuten??o dos cr?ditos efetivos relativos ?s aquisi??es vinculadas ?s respectivas sa?das, exclu?da, no entanto, a possibilidade de aplica??o do cr?dito presumido ora analisado."
DOET/SLT/SEF, 03 de dezembro de 2003.
L?cia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos
Diretor/SLT