Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 148 de 30/10/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 nov 2003

CR?DITO PRESUMIDO - OPERA??O DE EXPORTA??O - O cr?dito presumido do ICMS, conforme concebido atualmente na legisla??o tribut?ria estadual, n?o se aplica ?s opera??es que, a exemplo da exporta??o, n?o estejam alcan?adas pela incid?ncia do ICMS.

EXPOSI??O:

A Consulente, sociedade empres?ria cujo objeto social ? a fabrica??o de tecidos, a confec??o e comercializa??o de pe?as de vestu?rio e outras atividades afins, adota o sistema normal de d?bito e cr?dito para apura??o do imposto devido e comprova suas sa?das mediante emiss?o de notas fiscais por processamento eletr?nico de dados.

Informa que disp?e de tr?s unidades fabris situadas neste Estado (localizadas nos munic?pios de Montes Claros, Ita?na e Par? de Minas), cuja produ??o destina-se a atender a demanda tanto do mercado nacional quanto do exterior. Neste particular, esclarece que, n?o obstante o fato da receita decorrente de exporta??o j? representar parte substancial do seu faturamento, pretende ampliar ainda mais a oferta dos seus produtos no mercado externo, como estrat?gia de enfrentamento da crise econ?mica atual, valendo-se, para tanto, dos incentivos institu?dos pela Lei Complementar 87/96.

Ap?s tecer algumas considera??es acerca do cr?dito presumido de que trata o artigo 75, inciso VII, do Regulamento do ICMS/2002, manifesta entendimento no sentido do cabimento de se aplicar o referido cr?dito presumido do ICMS tamb?m ?s opera??es de exporta??o, haja vista o objetivo maior de incentivo e desonera??o das mesmas. Outrossim, estando em d?vida quanto ao crit?rio para o c?lculo do cr?dito presumido no que concerne especificamente ?s sa?das destinadas ao exterior, formula a seguinte

CONSULTA:

Est? correto o entendimento da Consulente de que lhe ? assegurado o direito de calcular o mencionado cr?dito presumido sobre o montante das vendas destinadas ao exterior (ou a elas legalmente equiparadas), mediante a utiliza??o da al?quota de 12%, aplicando-se sobre o valor resultante de tal opera??o o percentual de 41.66%, previsto no inciso VII, artigo 75 do RICMS/2002?

RESPOSTA:

N?o. O entendimento esposado pela Consulente reputa-se incorreto.

De in?cio, importa esclarecer que, da forma como concebido na legisla??o tribut?ria estadual, o mecanismo do cr?dito presumido pressup?e, para sua aplica??o, a ocorr?ncia de opera??o e/ou presta??o de servi?o alcan?ada pela incid?ncia do ICMS. A raz?o para tanto reside na pr?pria sistem?tica de operacionaliza??o do referido instituto, o qual se baseia na autoriza??o (nos termos previstos na legisla??o tribut?ria) do abatimento de determinado montante do imposto devido, a t?tulo de cr?dito, independentemente da respectiva comprova??o documental. Com efeito, tendo como par?metro, precisamente, o imposto incidente na opera??o/presta??o, resta prejudicada sua aplica??o nas situa??es em que, face ? verifica??o de hip?teses de desonera??o fiscal, inexista d?bito do imposto.

Assim sendo, em se tratando do fato descrito pela Consulente, n?o h? que se cogitar da utiliza??o do cr?dito presumido, uma vez que a opera??o em quest?o - exporta??o - ocorre ao amparo da imunidade constitucional. Cumpre registrar, a prop?sito, que, a par dos impedimentos concernentes ? l?gica de funcionamento do instituto do cr?dito presumido, a sua aplica??o em situa??es onde inexista a incid?ncia do imposto suscitaria, no plano operacional, quest?es de dif?cil equacionamento, visto que n?o foram sequer tratadas no ?mbito da legisla??o. Neste sentido, citamos, por exemplo, a aus?ncia de previs?o quanto ? defini??o do(s) par?metro(s) para aferi??o do valor do imposto devido, em face do qual seria calculado o referido cr?dito presumido, ou, em outros termos, a omiss?o regulamentar acerca de qual seria a base de c?lculo e a al?quota (interna ou interestadual) a serem tomadas para o fim de c?lculo do ICMS supostamente incidente na opera??o.

Logo, no que tange ?s exporta??es levadas a efeito pela Consulente, al?m da n?o-incid?ncia de que trata o artigo 5?, inciso III do RICMS/02, admite-se a manuten??o dos cr?ditos efetivos relativos ?s aquisi??es vinculadas ?s respectivas sa?das, exclu?da, no entanto, a possibilidade de aplica??o do cr?dito presumido ora analisado.

DOET/SLT/SEF, 30 de outubro de 2003.

Manoel N. P. de Moura J?nior - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT