Consulta de Contribuinte nº 166 DE 29/08/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 ago 2016
ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - Nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas ao faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012, aplica-se o disposto nos arts. 53-K e 53-L da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - Nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas ao faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012, aplica-se o disposto nos arts. 53-K e 53-L da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a geração de energia elétrica (CNAE 3511-5/01).
Afirma que tem interesse, na qualidade de consumidora de energia no mercado cativo, em investir em painéis solares ou arrendar uma Central Geradora Hidrelétrica (CGH), para atuar como minigeradora, aderindo ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica no âmbito da Resolução Normativa nº 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Informa que esta minigeração teria uma potência instalada superior a 1,0 MW (um megawatt) e igual ou inferior a 3,0 MW (três megawatts), utilizando o conceito de de autoconsumo remoto, definido na referida Resolução.
Entende que, de acordo com o art. 53-K da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que trata das operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas ao faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482 da ANEEL, durante os cinco primeiros anos de operação comercial da central geradora, a base de cálculo do ICMS na fatura da distribuidora será, conforme § 1º do referido artigo, “a resultante do valor integral da operação de que trata a alínea “a” do inciso I do caput, deduzido o valor indicado na alínea “c” do mesmo inciso I, se positivo”, ou seja, a base de cálculo será “zero” no caso de toda a energia ser compensada em um dado mês.
Ressalta que o estado de Minas Gerais aderiu ao Convênio ICMS no 16/2015, por meio do Convênio ICMS nº 157/2015.
Aduz que o art. 53-K da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 estabelece um prazo máximo para o benefício (cinco anos de operação comercial), porém não estabelece limite de potência, e tem como benefício a redução da base de cálculo do ICMS. Por outro lado, o Convênio ICMS nº 16/2015 não estabelece prazo máximo, porém estabelece limite máximo de potência (1,0 MW) e tem como benefício a isenção do ICMS.
Sustenta que, por possuir uma minigeradora de potência acima de 1 MW, no âmbito da Resolução ANEEL nº 482/2012, poderá aplicar as disposições do referido art. 53-K.
Entende, ainda, que por estar na condição de consumidor minigerador no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, está dispensada de emitir nota fiscal relativa à saída de energia para a distribuidora, conforme art. 53-L da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O entendimento está correto?
RESPOSTA:
O entendimento da Consulente está correto. O art. 1º da Lei nº 20.824/2013 inseriu o § 32 ao art. 13 da Lei nº 6.763/1975, que determina:
§ 32. Pelo prazo de cinco anos, contado da data de início da geração de energia, a base de cálculo do imposto, relativamente às operações do microgerador e do minigerador de energia elétrica participantes do sistema de compensação de energia elétrica, de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel - , será reduzida, de forma que corresponda à diferença positiva entre a entrada de energia elétrica fornecida pela empresa distribuidora e a saída de energia elétrica com destino à empresa distribuidora.
O § 1º do art. 53-K da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 regulamentou o referido dispositivo.
O Convênio ICMS nº 16/2015 autoriza as unidades da Federação a conceder isenção do ICMS sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição, nas operações sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Devido ao seu caráter autorizativo, o referido Convênio depende de regulamentação pelos entes da Federação. Embora o Estado de Minas Gerais tenha aderido ao referido convênio por meio do Convênio ICMS nº 157/2015, seus dispositivos ainda não foram inseridos na legislação estadual. Portanto, a mencionada isenção não se aplica neste Estado.
Dessa forma, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no § 1º do art. 53-K da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 às operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas ao faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012.
Registre-se que o valor mínimo a ser cobrado do consumidor, nos termos do art. 7º, inciso I, da Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL, não é alcançado pelo benefício fiscal disposto no art. 53-K da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, devendo ser tributado, pois o sistema alcança somente as operações relativas ao montante de energia elétrica entregue ao consumidor ou gerado pelo mesmo.
Saliente-se que a dispensa de emissão de documento fiscal relativo à saída de energia elétrica para a distribuidora promovida pelo consumidor, na condição de mini ou microgerador, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, está expressamente prevista no art. 53-L da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Por fim, é importante frisar que, para a aplicação do art. 53-K em referência, a Consulente deve atender às condições estabelecidas na Resolução Normativa nº 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel e seus demais normativos.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de agosto de 2016.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação