Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 166 DE 05/09/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 set 2012
ICMS - ALTERAÇÃO MATRIZ/FILIAL - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO
ICMS – ALTERAÇÃO MATRIZ/FILIAL – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO– Na alteração da categoria do estabelecimento matriz para estabelecimento filial, os créditos do imposto permanecem presentes na conta gráfica, podendo ser aproveitados pela filial, inclusive aqueles constantes do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), observadas as regras estabelecidas para o aproveitamento de crédito do imposto nos arts. 66 a 69 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, exerce a atividade de fabricação de produtos alimentícios.
Informa que seu estabelecimento situado em Três Corações – MG deixou de atuar como matriz, a partir de 1º de agosto de 2011, passando a operar na condição de filial, no mesmo endereço, com novo CNPJ e nova inscrição estadual.
Afirma que não houve qualquer alteração em sua atividade fabril, sendo efetuada apenas a transferência dos ativos e passivos de um para outro estabelecimento.
Alega que está sendo providenciada a baixa da antiga inscrição estadual e entende que o ICMS não incide sobre a operação de transferência de propriedade de estabelecimento, sem movimentação física de mercadoria, conforme disposto no inciso XV do art. 5º do RICMS/02.
Expõe o entendimento de que os créditos de ICMS existentes na escrituração fiscal da matriz deverão ser mantidos, uma vez que haverá a manutenção de todos os ativos e passivos do antigo estabelecimento pela filial.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Após a transferência de propriedade entre os estabelecimentos, os créditos do imposto, inclusive aqueles constantes do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), poderão ser aproveitados pelo estabelecimento filial?
2 – Caso seja afirmativa a resposta à questão anterior, como deverá proceder a Consulente para efetivar a transferência e utilização dos referidos valores?
RESPOSTA:
1 e 2 – Conforme determinação contida no art. 16, inciso IV da Lei nº 6763/75, é obrigação do contribuinte comunicar à repartição fazendária alteração contratual e estatutária de interesse do Fisco, bem como mudança de domicílio fiscal, de domicílio civil dos sócios, venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou paralisação temporária de atividades, na forma e prazos estabelecidos em regulamento.
Por seu turno, o inciso V do art. 96 do RICMS/02 dispõe que as alterações em tela devem ser comunicadas à repartição fazendária no prazo de 5 (cinco) dias, contado do registro do ato no órgão competente ou da ocorrência do fato, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária.
Estabeleceu-se, assim, no art. 2º, § 1º da Portaria SRE nº 055, de 23 de junho de 2008, que alterações de dados cadastrais serão efetuadas por meio da versão web do Cadastro Sincronizado Nacional.
Destarte, ao promover alteração da categoria do estabelecimento matriz para estabelecimento filial no órgão competente, a contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, www.receita.fazenda.gov.br, para atualização do seu cadastro.
Importa destacar que os créditos do imposto permanecem presentes na conta gráfica do estabelecimento, podendo ser aproveitados pela filial, inclusive aqueles constantes do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), observadas as regras estabelecidas para o aproveitamento de crédito do imposto nos arts. 66 a 69 do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 05 de setembro de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Adriano Ferreira Raris |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação