Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 166 DE 04/08/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 ago 1998
INCIDÊNCIA - IMPORTAÇÃO - CONSTRUÇÃO CIVIL
INCIDÊNCIA - IMPORTAÇÃO - CONSTRUÇÃO CIVIL - O retorno de bem anteriormente remetido para utilização em serviço de construção civil no exterior é considerado importação, estando sujeito à incidência do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa prestar serviços de construção civil também no exterior, hipótese em que remete ao país no qual executará o serviço, bens a serem utilizados em tais prestações.
Terminada a obra, promove o retorno de tais bens ao Brasil.
Informa não se tratar de exportação temporária, motivo pelo qual há tributação referente aos impostos aduaneiros tanto sobre a exportação como sobre a importação.
Em atendimento às normas de que trata o Decreto-Lei nº 1.418/75 (Art. 2º, § 1º, "c"), a base de cálculo do imposto de importação é o valor residual do bem.
Tal base de cálculo é estabelecida pela aplicação, sobre o valor do bem quando ocorrida a exportação, de percentual estabelecido pelo Decreto-Lei acima.
Em dúvidas quanto à correta interpretação da legislação tributária estadual,
CONSULTA:
1) Haverá incidência do ICMS quando da reimportação do bem anteriormente remetido para utilização em obra executada no exterior?
2) Ocorrendo a incidência do imposto estadual, sua base de cálculo também será o valor residual do bem?
3) Sendo negativa a resposta ao item anterior, qual será a base de cálculo a ser observada para efeito de incidência do ICMS?
4) Quais os dispositivos regulamentares aplicáveis à espécie?
RESPOSTA:
Segundo informação da consulente, não se configura hipótese de exportação temporária, ocorrendo a incidência do imposto sobre a exportação do bem e, quando de seu retorno, do imposto sobre a importação do mesmo.
Verifica-se, assim, tecnicamente, tanto a ocorrência da exportação quanto da posterior importação.
No que se refere à exportação, ainda que incida o imposto federal, encontra-se a operação fora do campo de incidência do ICMS.
Entretanto, quanto à importação, esta Diretoria entende incidir o imposto estadual (Lei nº 6.763/75, art. 5º, item 5 c/c art. 6º, I e § 8º, "c"), inexistindo previsão de isenção que alcance a hipótese em tela.
A base de cálculo do ICMS será o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores dos impostos sobre a importação, sobre o produto industrializado e sobre a operação de câmbio e, ainda, do valor das despesas aduaneiras.
Em conseqüência de tal regra, constando do documento de importação o valor residual do bem, este será considerado na formação da base de cálculo do ICMS, a ele agregando-se os demais valores acima citados (Lei nº 6.763/75, art. 13, I c/c § 26).
Os dispositivos regulamentares que tratam da incidência e da base de cálculo do ICMS nesta hipótese são: art. 1º, V; art. 2º, I; art. 4º, I, "c"; art. 44, I e art. 47, todos do RICMS/96.
Quanto aos documentos fiscais a serem emitidos, devem ser observadas, principalmente, as normas constantes do Anexo V ao Regulamento citado.
DOT/DLT/SRE, aos 04 de agosto de 1998.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Coordenadora da Divisão - em exercício.
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT