Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 165 DE 25/07/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jul 2013
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA -A partir de 1º/1/2013, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 46.238/13,o crédito presumido previsto nos incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 do RICMS/02 é assegurado ao Produtor Rural Pessoa Física, em substituição aos créditos normais aos quais teria direito, para fins de transferência aos adquirentes constantes dos §§ 17 e 18 do art. 75, permanecendo a necessidade do efetivo ressarcimento em igual valor ao Produtor.
ICMS - PRODUTOR RURAL - CAFÉ - REGULARIZAÇÃO DE VALOR E QUANTIDADE DE MERCADORIA - Desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 20, § 6º, Parte 1, Anexo V, do RICMS/02, nos casos de aquisição de café de Produtor Rural Pessoa Física, inscrito neste Estado, o estabelecimento destinatário poderá emitir nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, ainda que a operação tenha sido acobertada por nota fiscal do produtor, hipótese em que ficará dispensado de emitir as notas fiscais a que se referem o inciso XIII do caput do mencionado art. 20 e o § 5º do art. 14, ambos da Parte 1 do Anexo V.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, atua no comércio atacadista de café em grão - CNAE 4621-4/00, inclusive para exportação e rebeneficiamento do café.
Informa que adquire café de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais. Por ocasião dessas aquisições, os produtores emitem Nota Fiscal Avulsa de Produtor Rural.
Diz que as operações com produtor rural são passíveis de retenção e posterior desconto do recolhimento do FUNRURAL (contribuição previdenciária da produção rural) e SENAR, as quais são informadas no campo de informações complementares da nota fiscal de entrada e deduzido no quadro de fatura/duplicatas para que seja feito o pagamento correto.
Relata que a aferição de peso e quantidade efetuada pelo produtor é precária e rotineiramente ocasionam diferenças entre a Nota Fiscal Avulsa de Produtor Rural e a real entrada em seu estabelecimento.
Diz que, no caso de diferenças inferiores a sessenta quilos, tem emitido nota fiscal arredondando a diferença de quilos em 1 (uma) saca, uma vez que o controle do estoque é feito por sacas e não por quilos.
Afirma que, nas aquisições de Produtor Rural Pessoa Física, faz jus ao aproveitamento do crédito presumido de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) previsto no inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/02, pois, para tanto, preenche todos os requisitos legais (industrializa o produto; possui parque industrial; reembolsa o produtor, etc.).
Assevera que, quando há quebra na quantidade, a parcela de crédito presumido varia, dependendo se há quantidade a menor ou a maior de café. Esporadicamente, emite notas fiscais individuais de estorno ao produtor, quando o crédito é menor do que o apropriado, e de acréscimo, quando é a maior.
Cita que na exportação que realiza, ocorre diferença entre o dólar da data de emissão da nota fiscal e o da data do efetivo embarque, fato conhecido como ágil.
Entende que:
1 - a emissão da nota fiscal de entrada e sua escrituração no livro Registro de Entradas estão corretos;
2 - que as contribuições FUNRURAL/SENAR podem ser descontadas no total da nota fiscal;
3 - que é correto emitir nota fiscal de entrada para consignar a entrada real das mercadorias e arredondamento da pesagem;
4 - na ocasião de aproveitamento maior ou menor do crédito presumido, deve emitir nota fiscal individual para acertar o valor correto a ser ressarcido;
5 - deve ser emitida nota fiscal referente ao deságio de valor pago na data do embarque da mercadoria para exportação;
6 - é inviável operacionalmente emitir devoluções ao produtor, exigir nota fiscal complementar, enviar comunicações e etc., ao passo que emitir a nota fiscal de entrada com os valores corretos é viável operacionalmente.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A Consulente pode emitir e escriturar nos registros fiscais a nota fiscal de entrada em substituição à Nota Fiscal Avulsa de Produtor Rural?
2 - A Consulente poderá lançar as contribuições FUNRURAL/SENAR como desconto e deduzir do valor dos produtos?
3 - Como a Consulente deverá proceder quando ocorrer quebra ou acréscimo de quantidade entre Nota Fiscal Avulsa de Produtor Rural e a real entrada no estabelecimento? Poderá emitir nota fiscal de entrada e escriturá-la nos registros fiscais? Como deverá proceder quando as diferenças de peso forem valores quebrados, menores que sessenta quilos (2 sacas e 30 gramas, por exemplo)?
4 - Relativamente às quebras e acréscimos, a Consulente pode emitir nota fiscal de entrada com a quantidade em sacas constante da nota fiscal emitida pelo produtor e:
a) quando ocorrer quebra de peso, consignar no campo “Informações Complementares”, o valor da quebra/quantidade de quilos, lançando este valor em descontos e, no campo de peso líquido/bruto, colocar o peso real em quilos da pesagem realizada na entrada em seu estabelecimento, deixando a fita da balança em anexo?
b) quando ocorrer acréscimo de peso, colocar um novo item na nota fiscal de entrada, com a designação “Acréscimo de Peso”, a quantidade de quilos e o valor do acréscimo, um novo item normal com todos os dados pertinentes e de acordo com a fita da balança que ficará anexa?
5 - Quando é entregue um produto com qualidade inferior ao que foi combinado e, mesmo assim, a Consulente ficar com o produto, porém por um preço menor, como deverá proceder na emissão de nota fiscal de entrada? Deve alterar o valor unitário da saca ou lançar este deságio em informações complementares e no campo de descontos?
6 - Quais procedimentos a Consulente deverá adotar quando ocorrer excesso ou ausência de apropriação de crédito presumido? Deverá emitir nota fiscal individual para este fim ou há outra forma de correção das informações e apropriações?
7 - Em caso de ocorrência de ágio na exportação (valor da nota fiscal de exportação diferente do valor do dólar na data do embarque), qual o procedimento fiscal a Consulente deverá adotar? Emissão de nota fiscal? Qual CFOP? Ou outros meios?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que o crédito presumido previsto no art. 75, incisos XXXIII e XXXIV, do RICMS/02, instituído pelo Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009, destina-se ao produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Físicarelativamente às operações de saída realizadas com a isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do referido Regulamento,sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer créditos.
Além disso, cabe informar queo Decreto nº 46.014, de 1º/08/2012, alterou o percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para 1% (um por cento) sobre o valor da operação, a partir de 2/08/2012, quando se tratar de café, em grão ou em coco. Essa mesma alteração ocorreu no crédito presumido assegurado ao estabelecimento exportador, na aquisição de produtos agropecuários de Produtor Rural Pessoa Física com a não incidência de que trata o art. 5º, § 1º, inciso I, do RICMS/02.
Vale explicar que, na vigência do Decreto nº 45.068/09, o crédito presumido previsto no inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/02 destinava-se somente à cooperativa e ao estabelecimento que executasse em suas dependências atividade ou operação conceituada como industrialização, nos termos do art. 222, inciso II, do Regulamento do ICMS, ainda que alguma etapa do processo industrial fosse realizada por terceiro (industrialização por encomenda).
Ocorre que os procedimentos de catação, eliminação de impurezas, rebenefício, seleção e separação dos grãos para definição de aroma e sabor, designados comumente como atividade de padronização do café, não caracterizam industrialização, pois deles resulta produto primário, independente de serem realizados em estabelecimento próprio ou de terceiros.
Isso se deve ao fato de o café em grão, quando ainda não torrado ou descafeinado, estar fora do campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme Tabela de Incidência desse imposto (TIPI), onde os produtos classificados na posição 0901.11.10 da NCM/SH estão identificados com a notação “NT” (não tributado).
Desse modo, essas atividades não caracterizam industrialização, mas sim beneficiamentos não industriais, considerados complementares da produção primária.
Assim, o estabelecimento atacadista, como é o caso da Consulente, não podendo ser classificado como industrial para fins de aplicação da legislação do ICMS, não preenche os requisitos que eram exigidos pela legislação tributária até 31/12/2012 para fruição do crédito presumido.
Em 9/05/2013, foi editado o Decreto nº 46.238/13, com efeitos retroativos a 1º/01/2013, pararegulamentar os arts. 17 e 32-J da Lei nº 6.763, de 1975, na redação dada pela Lei nº 20.540, de 2012.
Nesse mister, o referido Decreto alterou os incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 do RICMS/02 para deixar claro que o crédito presumido ali previsto é assegurado ao Produtor Rural Pessoa Física, em substituição aos créditos normais aos quais teria direito, para fins de transferência aos adquirentes constantes dos §§ 17 e 18 do art. 75, permanecendo a necessidade do efetivo ressarcimento em igual valor ao produtor.
Portanto, a partir de 1º/1/2013, com as alterações promovidas pelo referido Decreto nº 46.238/13, a Consulente deverá verificar se suas operações se adéquam aos novos critérios e condições regulamentares previstos no art. 75, inciso XXXIII e §§ 17 e 19, do RICMS/02.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - Nos termos do art. 126-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, o destinatário de café cru poderá emitir nota fiscal de entrada para acobertar a operação com a mercadoria realizada por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, ficando este dispensado da emissão de documento fiscal.
A nota fiscal de entrada também será emitida nas hipóteses previstas no art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, ao qual a Consulente deverá se reportar, se for o caso.
2 - Não. FUNRURAL E SENAR são contribuições sociais devidas pelo produtor rural. Porém, a legislação federal atribuiu ao adquirente das mercadorias a obrigatoriedade por sua retenção.
Em face desta obrigatoriedade, tais contribuições não podem ser lançadas na nota fiscal como desconto, visto não corresponderem a redução de preço oferecida ao cliente sobre o valor dos produtos, não implicando, assim, em alteração no valor da operação realizada. Portanto, deverão ser consideradas no acerto financeiro entre adquirente e produtor.
3 e 4 - Verificada a existência de mercadoria em quantidade ou valor superior ao consignado na nota fiscal que acobertou a remessa, para regularizar a situação a Consulente deverá observar a condição do remetente.
Nos casos de aquisição de mercadoria de Produtor Rural Pessoa Física não inscrito neste Estado ou de Produtor Rural Pessoa Jurídica, na hipótese de o documento fiscal original consignar mercadoria em quantidade ou valor inferior ao da efetiva operação, o produtor deverá ser comunicado para emissão de nota fiscal complementar e, se for o caso, para que seja efetuado o recolhimento do imposto respectivo em favor do Estado de origem. O valor desse imposto poderá, juntamente com aquele destacado no documento fiscal original, ser apropriado pela Consulente.
Por seu turno, o remetente produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, está dispensado da emissão de nota fiscal complementar para regularização da diferença, nos termos do art. 463, inciso I, alínea “c”, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Neste caso, caberá à Consulente emitir nota fiscal para regularizar a diferença a maior verificada, conforme previsto no inciso XIII do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02. Caso a Consulente tenha efetuado a opção de que trata o § 6º do mesmo art. 20, deverá emitir nota fiscal por ocasião da entrada do produto no estabelecimento, documento este em que deverá ser consignada a quantidade e o valor real, ficando dispensada a emissão de outra nota fiscal em relação à diferença.
Ressalte-se, entretanto, que essa nota fiscal de entrada não se prestará para comprovar o ressarcimento ao produtor para os fins do crédito presumido a que se refere o art. 75, incisos XXXIII e XXXIV do RICMS/02.
Assim, na hipótese em que for ressarcido pelo destinatário, o Produtor Rural Pessoa Física terá que emitir nota fiscal relativamente à parcela do crédito gerada em decorrência dessa diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, não se aplicando a dispensa prevista no art. 463, inciso I, alínea “c”, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Independentemente da condição do remetente, na hipótese de o documento fiscal original consignar mercadoria em quantidade ou valor superior ao da efetiva operação, a Consulente deverá emitir nota fiscal de devolução simbólica relativamente à diferença verificada, conforme disposto no § 5º e no inciso III do art. 14 da referida Parte 1.
Importa salientar que, nos termos do disposto no inciso X do art. 70 do RICMS/02, é vedado o aproveitamento do imposto, a título de crédito, quando o valor estiver destacado a maior no documento fiscal, relativamente ao excesso.
É necessário ainda esclarecer que inexiste na legislação tributária mineira previsão de arredondamento quando as diferenças de peso forem valores quebrados. Dessa forma, na entrada da mercadoria no estabelecimento, a Consulente deve proceder a sua pesagem e emitir nota fiscal de entrada com peso e valor real da operação.
5 - Nessa situação, o documento fiscal relativo à operação promovida pelo produtor rural informará valor superior ao efetivamente praticado. Assim, a Consulente deverá emitir nota fiscal de devolução simbólica de valores relativamente à diferença verificada, conforme disposto no inciso II do § 5º e no inciso III do art. 14 da Parte 1 do Anexo V.
6 - Como dito anteriormente,o estabelecimento atacadista, como é o caso da Consulente, não podendo ser classificado como industrial para fins de aplicação da legislação do ICMS, não preenche os requisitos que eram exigidos pela legislação tributária até 31/12/2012 para fruição do crédito presumido.
A partir de 1º/1/2013, com as alterações promovidas pelo referido Decreto nº 46.238/13, a Consulente deverá verificar se suas operações se adéquam aos novos critérios e condições regulamentares previstos no art. 75, inciso XXXIII e §§ 17 e 19, do RICMS/02.
Caso esteja apta a receber em transferência o crédito presumido em comento, a Consulente e o produtor rural pessoa física deverão observar o disposto no § 17 do art. 75 referido, no tocante à emissão de documento fiscal.
Saliente-se que, antes de se apropriar do crédito presumido, a Consulente, na entrada em seu estabelecimento de mercadoria remetida por Produtor Rural Pessoa Física, deverá primeiramente providenciar a regularização relativa à divergência de quantidade ou valor.
Após realizar essa regularização, nos termos da resposta dada às perguntas 3 e 4, e antes de se apropriar efetivamente do crédito presumido, a Consulente deverá ainda ressarcir o Produtor Rural Pessoa Física do valor a ele correspondente.
7 - Conforme dispõem a alínea “a” do inciso X do art. 155 da Constituição Federal de 1988 e o inciso III do art. 5º do RICMS/02, o ICMS não incide sobreoperações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior.
Para fins do ICMS, portanto, não há necessidade de a Consulente emitir nota fiscal complementar relativa a acréscimo de valor ocorrido em virtude da variação cambial eventualmente verificada entre as datas de saída da mercadoria do seu estabelecimento e a do efetivo embarque para exportação.
Importa salientar, todavia, que a movimentação de bens ou mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação serão obrigatoriamente acobertadas por documento fiscal, na forma definida em regulamento, conforme determina o § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/75.
Essa obrigatoriedade prevalece mesmo no caso da exportação, que, como dito, está fora do campo de incidência do ICMS.
Assim, a remessa de mercadoria para exportação deverá ser devidamente acobertada por documento fiscal, devendo ser observadas as obrigações acessórias previstas na legislação tributária, em especial nos Capítulos XI e XXVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Entre esses itens, vale destacar a obrigatoriedade de a Consulente, na hipótese de exportação, fazer constar na nota fiscal ovalor por saca, em dólar americano, constante do contrato de câmbio, prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 126 do referido Anexo IX.
Saliente-se que, caso a exportação não se efetivar, ocorrer a perda ou a reintrodução da mercadoria no mercado interno,será devido o imposto pela saída da mercadoria, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, conforme disposto no § 3º do art. 5º da do RICMS/02.
De acordo com o § 2º do art. 249 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, nessa hipótese, para efeito de cálculo do imposto e acréscimos, considera-se ocorrido o fato gerador na data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.
Ressalte-se que, nos termos do caput do art. 47 do RICMS/02, sempre que o valor tributável estiver expresso em moeda estrangeira, deverá ser feita a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de julho de 2013.
Nilson Moreira |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício