Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 165 DE 12/08/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 ago 2011
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – VAREJISTA
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – VAREJISTA -Por força do art. 14 do Anexo XV do RICMS/02, o contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 do mesmo Anexo, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente.
EXPOSIÇÃO:
Informa que as mercadorias comercializadas, sujeitas ao regime de substituição tributária, são adquiridas em outros Estados e que as respectivas GNRE-ST são recolhidas quando da entrada da mercadoria em território mineiro.
Observa que, posteriormente, revende as mesmas para empresas que têm, exclusivamente, atividades de prestação de serviços tais como, seguradoras, hospitais, planos de saúde, cooperativas médicas e construtoras.
Acrescenta que essas empresas adquirem as referidas mercadorias, exclusivamente, para uso e consumo.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
As empresas inscritas no cadastro de contribuintes, que tenham como atividade exclusiva a prestação de serviços, deverão, para efeitos de substituição tributária, ser ou não consideradas contribuintes?
RESPOSTA:
Preliminarmente, ressalte-se que, nos termos do disposto no art. 55 do RICMS/02, contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto, independentemente de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação referida.
Caso o adquirente exerça somente atividade não incluída no campo de incidência do ICMS, não será considerado contribuinte em relação a esse imposto, ainda que lhe tenha sido concedida inscrição estadual para efeitos de emissão de documento fiscal para acobertar a movimentação de bens entre seu estabelecimento e os locais de prestação de serviço, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 6.763/75.
Assim, se o adquirente exercer qualquer atividade incluída no campo de incidência do imposto estadual, ainda que não seja a atividade preponderante, será considerado contribuinte do ICMS.
Em relação à substituição tributária, tem-se que a aquisição de mercadorias constantes da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, por varejista, em operação interestadual, torna-o responsável pelo recolhimento do imposto, por força do art. 14 do Anexo XV do RICMS/02, in verbis:
Art. 14. O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente.
Logo, tratando-se de operação interestadual com produto sujeito à substituição tributária e não tendo sido atribuída a responsabilidade ao respectivo alienante ou remetente, fica o contribuinte mineiro obrigado ao recolhimento do imposto por ocasião da entrada da mercadoria no território deste Estado.
Referida obrigação, como visto no dispositivo acima transcrito, impõe-se inclusive em se tratando de estabelecimentos varejistas, não obstante o fato de que estes, via de regra, efetuam vendas para consumidores finais, tal como ocorre na situação descrita pela Consulente.
Vale esclarecer, por oportuno, que tal norma se justifica em face da necessidade de equalizar o tratamento tributário dispensado às mercadorias comercializadas no estabelecimento varejista, eis que resultaria inviabilizado o controle fiscal caso coexistisse, em estoque, produto já gravado pelo imposto (v.g., na hipótese de aquisição em operação interna) e, também, o mesmo produto ainda não tributado, situação esta que se verificaria caso inexistisse o comando contido no retrocitado art. 14 do Anexo XV do RICMS/02.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de agosto de 2011.
Mozar Arcanjo |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação