Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 164 DE 30/08/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 ago 2012
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO– A obrigatoriedade de emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) não invalida as disposições contidas na legislação tributária mineira, em especial no Capítulo II, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, e na Orientação DOET/SUTRI nº 001/2006, que deverão continuar sendo observadas, no que couber, pelos contribuintes.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade econômica o transporte rodoviário de cargas.
Informa que vem recebendo questionamentos de seus clientes acerca da obrigatoriedade de emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e da forma de preenchimento de alguns de seus campos quando a operação está sujeita ao regime de substituição tributária.
Apresenta os seguintes entendimentos baseados na Orientação DOET/SUTRI nº 001/2006 sobre obrigações principal e acessória referentes à substituição tributária na prestação de serviço de transporte de cargas:
- O art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02 deixa clara a condição de que existem dois sujeitos passivos na prestação, quais sejam, o transportador, que pode ser conceituado como sujeito que realiza o fato gerador do imposto, e o tomador do serviço de transporte rodoviário de cargas, que pode ser conceituado como sujeito responsável pelo recolhimento do ICMS devido na respectiva prestação acobertada pelo documento correspondente (CTRC ou CT-e).
- Qualifica-se o transportador como sujeito passivo “direto” conforme previsão do inciso VIII, art. 1º do RICMS/02, que especifica a incidência de ICMS na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer via ou meio. Em se tratando de uma condição especial, o art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02 qualifica o tomador de serviço de transporte rodoviário de cargas como sujeito passivo “indireto”, função esta atribuída pela substituição tributária em território mineiro.
- Conforme obrigação acessória prevista no inciso II, alíneas “a” e “b”, e no inciso III, alínea “a”, todos do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e resposta nº 14 da Orientação DOET/SUTRI nº 001/2006, fica clara a identificação dos sujeitos envolvidos na prestação de serviço de transporte. A emissão pelo transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado do CTRC ou CT-e, quando o alienante ou remetente da mercadoria ou bem for o tomador do serviço, com o preenchimento dos campos “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “ICMS” qualifica-o como sujeito passivo na referida prestação, seja pela ocorrência do fato gerador do serviço de transporte por ele realizado ou mesmo por ser atribuída a ele a fixação dos itens mencionados. Todavia, o recolhimento do imposto devido passa a ser de responsabilidade do tomador do serviço, situação esta evidenciada pela expressão “ICMS/ST de responsabilidade do remetente”, que deverá ser consignada no campo “Observações” do documento emitido.
Cita o Manual de Orientações do Contribuinte – Versão 1.0.4b, de 07/12/11, que define as especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das Secretarias de Fazenda dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e.
Ressalta a linha 254 da tabela que detalha o leiaute do CT-e, constante do Anexo I do referido documento, a qual estabelece, no campo “descrição”, a tributação pelo ICMS cobrado por substituição tributária. Alega que as linhas 255 a 259 da mesma tabela referem-se ao imposto devido por substituição tributária, cuja responsabilidade pelo recolhimento é atribuída ao tomador do serviço de transporte ou a terceiro.
Destaca a linha 259 da citada tabela, que se refere ao valor do crédito presumido de que trata o Convênio ICMS 106/96, segundo o qual fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Menciona ainda as linhas 233 a 235 da mesma tabela, que tratam dos valores da prestação de serviço, e especialmente a linha 235, que se refere ao valor a receber, o qual será calculado considerando-se o abatimento do valor referente ao crédito presumido no valor do ICMS a ser retido pelo tomador do serviço de transporte.
Acrescenta, ao final, o entendimento de que as disposições contidas na Orientação DOET/SUTRI nº 001/2006 permanecem válidas, devendo ser observadas pelo transportador emitente de CT-e.
Ante o exposto, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Os entendimentos externados pela Consulente estão corretos?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe ressaltar o que estabelece o art. 121 do Código Tributário Nacional – CTN, in verbis:
“Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.”
Assim, a substituição tributária se traduz em atribuir a determinada pessoa a responsabilidade ou a obrigação de recolher o imposto devido por outrem, também contribuinte. O sujeito passivo por substituição, inserido no polo passivo da obrigação tributária por comando legislativo, recebe a incumbência de recolher o imposto, não obstante tratar-se de fato gerador praticado por outrem, substituindo-o nesta obrigação.
Nesse sentido, a responsabilidade por substituição tributária poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 87/96.
Ressalte-se que, sendo o responsável devedor do tributo por fato de terceiro, ele deve estar vinculado a esse fato gerador, conforme preceitua o art. 128 do CTN:
“Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.”
Saliente-se que, tratando-se de substituição tributária, as designações corretas para os contribuintes envolvidos nas operações ou prestações são “substituto” e “substituído” tributários.
Feitas essas considerações, passa-se à resposta ao questionamento formulado.
Relativamente à hipótese de incidência prevista no inciso II, art. 2º da Lei Complementar nº 87/96 e no item 7, § 1º, art. 5º da Lei nº 6.763/75, a legislação estadual, por meio do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, impõe ao alienante ou remetente da mercadoria ou bem, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, a condição de responsável pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário de carga.
Tal responsabilidade aplica-se na hipótese em que a prestação tenha sido realizada por transportador autônomo, por transportador de outra unidade da Federação, bem como por prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Entretanto, nesse último caso (transportador inscrito em Minas Gerais), a responsabilidade por substituição tributária somente se aplica em relação às prestações em que o alienante ou remetente da mercadoria seja o tomador do serviço, conforme dispõe o § 1º do art. 4º acima referido.
Portanto, considerando-se que a Consulente é empresa de transporte que se encontra devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade tributária prevista no caput do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 aplica-se somente quando a operação a que se vincula a prestação for realizada sob a cláusula CIF, vale dizer, quando o alienante ou remetente da mercadoria figure como tomador do serviço de transporte.
Saliente-se que as obrigações acessórias relativas a essa hipótese de substituição tributária a serem observadas pelo substituto (alienante ou remetente) e pelo substituído (transportador) estão previstas, respectivamente, nos incisos I e II do § 5º do art. 4º supracitado.
Cabe esclarecer, ainda, que com a substituição tributária não há aumento ou diminuição da carga tributária, mas tão somente alteração da responsabilidade pelo recolhimento do valor do imposto devido pelas prestações realizadas, pois os mecanismos para operacionalizá-la permitem que cada um dos contribuintes suporte unicamente sua própria carga tributária.
Cumpre informar que o Ajuste SINIEF nº 09, de 25/10/07, instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
Importa frisar que o CT-e passará a ser de emissão obrigatória, a partir de 01/12/12, para as empresas listadas no anexo único do referido ajuste, conforme determinação do Ajuste SINIEF nº 08, de 22/06/12, que alterou o Ajuste SINIEF nº 09/07.
Vale destacar que a obrigatoriedade de emissão de CT-e não invalida as disposições contidas na legislação tributária mineira, em especial no Capítulo II, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, e na Orientação DOET/SUTRI nº 001/2006, que deverão continuar sendo observadas, no que couber, pelos contribuintes.
Ressalte-se que as especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das Secretarias de Fazenda dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e encontram-se definidos pelo Manual de Integração Contribuinte – Versão 1.0.4c, de 25/05/12, disponível no Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico, permanecendo inalterados os itens mencionados pela Consulente, constantes da tabela que detalha o leiaute do CT-e.
Assim, caso deseje utilizar sistema próprio para emissão de CT-e, a Consulente deverá observar as disposições contidas no Manual de Integração Contribuinte – Versão 1.0.4c.
No caso de prestação de serviço realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido recai sobre o alienante ou remetente quando tomador do serviço (Tributação pelo ICMS60 - ICMS cobrado por substituição tributária), o contribuinte deverá emitir o CT-e com o preenchimento dos campos constantes das linhas 255 a 259 da tabela que detalha o leiaute do documento, os quais são identificados com as rubricas ‘CST”, “vBCSTRet”, “vICMSSTRet”, “pICMSSTRet” e ”vCred”, sendo este último campo de preenchimento opcional.
Nestes termos, a base de cálculo do ICMS/ST retido (campo“vBCSTRet”) será o valor total da prestação praticada pelo contribuinte substituído. Vale lembrar que o valor do ICMS integra a base de cálculo da prestação, conforme previsão contida no art. 13, § 1º, inciso I da Lei Complementar nº 87/96 e art. 49 do RICMS/02.
A alíquota do ICMS (campo“pICMSSTRet”) é a estabelecida no art. 42 do RICMS/02 para a prestação e o valor do ICMS/ST retido (campo “vICMSSTRet”) será aquele calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a prestação.
Por conseguinte, nessa situação, o valor a receber (campo “vRec” constante da linha 235) corresponderá ao valor da diferença entre o valor total da prestação do serviço (campo “vTPrest” contido na linha 234) e o valor do ICMS/ST retido, do qual será deduzida a parcela de 20% (vinte por cento) a título de crédito presumido de que trata o inciso XXIX do art. 75 do RICMS/02 (campo “vCred” constante da linha 259).
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de agosto de 2012.
Nilson Moreira |
Adriano Ferreira Raris |
De acordo.
Kalil Said de Souza Jabour
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação