Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 164 DE 26/07/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jul 2010
ICMS – UNIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS – INSCRIÇÃO ÚNICA
ICMS – UNIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS – INSCRIÇÃO ÚNICA – A regra geral contida no art. 11, § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96; art. 24 da Lei nº 6763/75; art. 59, inciso I, art. 97 e art. 167, todos do RICMS/02, determina a obrigatoriedade de inscrição e escrituração individual para cada estabelecimento, excetuadas somente as hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º, art. 97 do Regulamento citado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, tem por atividade a extração de calcário associado ao beneficiamento e fabricação de cal.
Informa possuir dois estabelecimentos industriais em áreas contíguas, nos Municípios de Prudente de Morais e Matozinhos, nos quais explora a extração da jazida de calcário e o seu beneficiamento pelo processo de britagem para a fabricação de cal.
Aduz que no estabelecimento situado em Prudente de Morais também exerce atividade de fabricação de cal, tendo por matéria-prima o calcário extraído nesse e no estabelecimento situado em Matozinhos.
Acrescenta que tem interesse em unificar os dois estabelecimentos, concentrando suas atividades no de Prudente de Morais, onde realizou maior investimento em sua planta industrial.
Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Pode exercer suas atividades sob uma única inscrição estadual no Município de Prudente de Morais?
2 – Caso positiva a resposta à questão anterior, há necessidade de pedido de Regime Especial de Tributação para tal unificação?
3 – Caso positiva a resposta à primeira questão, considerado que ambos os estabelecimentos estão com saldo de crédito acumulado de ICMS, o saldo do estabelecimento dito “incorporado”, originário da aquisição de insumos e ativo imobilizado, pode ser transferido para o estabelecimento principal em Prudente de Moraes?
4 – Para unificação da inscrição, há necessidade de emissão de nota fiscal com a individualização de cada item do almoxarifado e de cada bem que compõe o ativo imobilizado transferidos do estabelecimento incorporado para o estabelecimento incorporador?
5 – Verificada a unificação dos estabelecimentos, na apuração do VAF/DAMEF, há necessidade de se estabelecer acordo entre as Prefeituras envolvidas para definição dos percentuais de destinação cabíveis para cada Município?
RESPOSTA:
Inicialmente, é importante dizer que para responder à presente consulta não se cogita hipótese de “incorporação”, posto que essa figura não se caracteriza entre estabelecimentos do mesmo titular, sendo objetivo da Consulente apenas a unificação de inscrição e/ou escrituração fiscal.
1 – Não. Na legislação não há hipótese que permita a unificação pretendida pela Consulente. A regra geral contida no art. 11, § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96; art. 24 da Lei nº 6763/75; art. 59, inciso I, art. 97 e art. 167, todos do RICMS/02, determina obrigatoriedade de inscrição e escrituração individual para cada estabelecimento.
Exceção a essa regra são as hipóteses de inscrição única autorizadas no Regulamento estadual, referidas no § 2º do art. 97 citado, entre as quais não se encontra a situação trazida pela Consulente.
Também não cabe a aplicação do disposto nos § 3º do mesmo artigo, porque as áreas, ainda que contíguas, não estão situadas dentro do mesmo Município.
2 a 5 – Prejudicadas.
Cabe lembrar que para as transferências de matéria-prima e outros produtos entre os estabelecimentos, bem como para a apropriação de créditos cabíveis a cada um, a Consulente deve observar as orientações contidas na resposta à Consulta de Contribuinte nº 311/2008, formulada por seu estabelecimento situado em Sete Lagoas-MG.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de julho de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor em exercício
Superintendência de Tributação