Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 164 DE 26/07/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jul 2010
(MG de 27/07/2010)
ICMS – UNIFICA??O DE ESTABELECIMENTOS – INSCRI??O ?NICA – A regra geral contida no art. 11, ? 3?, inciso II, da Lei Complementar n? 87/96; art. 24 da Lei n? 6763/75; art. 59, inciso I, art. 97 e art. 167, todos do RICMS/02, determina a obrigatoriedade de inscri??o e escritura??o individual para cada estabelecimento, excetuadas somente as hip?teses de que tratam os ?? 2? e 3?, art. 97 do Regulamento citado.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, tem por atividade a extra??o de calc?rio associado ao beneficiamento e fabrica??o de cal.
Informa possuir dois estabelecimentos industriais em ?reas cont?guas, nos Munic?pios de Prudente de Morais e Matozinhos, nos quais explora a extra??o da jazida de calc?rio e o seu beneficiamento pelo processo de britagem para a fabrica??o de cal.
Aduz que no estabelecimento situado em Prudente de Morais tamb?m exerce atividade de fabrica??o de cal, tendo por mat?ria-prima o calc?rio extra?do nesse e no estabelecimento situado em Matozinhos.
Acrescenta que tem interesse em unificar os dois estabelecimentos, concentrando suas atividades no de Prudente de Morais, onde realizou maior investimento em sua planta industrial.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Pode exercer suas atividades sob uma ?nica inscri??o estadual no Munic?pio de Prudente de Morais?
2 – Caso positiva a resposta ? quest?o anterior, h? necessidade de pedido de Regime Especial de Tributa??o para tal unifica??o?
3 – Caso positiva a resposta ? primeira quest?o, considerado que ambos os estabelecimentos est?o com saldo de cr?dito acumulado de ICMS, o saldo do estabelecimento dito “incorporado”, origin?rio da aquisi??o de insumos e ativo imobilizado, pode ser transferido para o estabelecimento principal em Prudente de Moraes?
4 – Para unifica??o da inscri??o, h? necessidade de emiss?o de nota fiscal com a individualiza??o de cada item do almoxarifado e de cada bem que comp?e o ativo imobilizado transferidos do estabelecimento incorporado para o estabelecimento incorporador?
5 – Verificada a unifica??o dos estabelecimentos, na apura??o do VAF/DAMEF, h? necessidade de se estabelecer acordo entre as Prefeituras envolvidas para defini??o dos percentuais de destina??o cab?veis para cada Munic?pio?
RESPOSTA:
Inicialmente, ? importante dizer que para responder ? presente consulta n?o se cogita hip?tese de “incorpora??o”, posto que essa figura n?o se caracteriza entre estabelecimentos do mesmo titular, sendo objetivo da Consulente apenas a unifica??o de inscri??o e/ou escritura??o fiscal.
1 – N?o. Na legisla??o n?o h? hip?tese que permita a unifica??o pretendida pela Consulente. A regra geral contida no art. 11, ? 3?, inciso II, da Lei Complementar n? 87/96; art. 24 da Lei n? 6763/75; art. 59, inciso I, art. 97 e art. 167, todos do RICMS/02, determina obrigatoriedade de inscri??o e escritura??o individual para cada estabelecimento.
Exce??o a essa regra s?o as hip?teses de inscri??o ?nica autorizadas no Regulamento estadual, referidas no ? 2? do art. 97 citado, entre as quais n?o se encontra a situa??o trazida pela Consulente.
Tamb?m n?o cabe a aplica??o do disposto nos ? 3? do mesmo artigo, porque as ?reas, ainda que cont?guas, n?o est?o situadas dentro do mesmo Munic?pio.
2 a 5 – Prejudicadas.
Cabe lembrar que para as transfer?ncias de mat?ria-prima e outros produtos entre os estabelecimentos, bem como para a apropria??o de cr?ditos cab?veis a cada um, a Consulente deve observar as orienta??es contidas na resposta ? Consulta de Contribuinte n? 311/2008, formulada por seu estabelecimento situado em Sete Lagoas-MG.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de julho de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor em exerc?cio
Superintend?ncia de Tributa??o