Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 164 DE 27/11/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 dez 2003

CRÉDITO DO ICMS - CARVÃO VEGETAL - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DA DIFERENÇA DO ICMS RELATIVO À ENTRADA

CRÉDITO DO ICMS - CARVÃO VEGETAL - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DA DIFERENÇA DO ICMS RELATIVO À ENTRADA - O direito ao crédito do ICMS está condicionado à idoneidade da documentação, ao correto destaque do imposto e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação, conforme dispõe o artigo 30, caput da Lei nº 6.763/75 c/c o artigo 68, Parte Geral do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente produz ferro-gusa e outros produtos siderúrgicos, apurando o ICMS pelo regime de recolhimento débito e crédito e comprova suas operações de saídas através da emissão de Nota Fiscal, mod. 1.

Informa que adquire, como insumo, carvão vegetal de produtores localizados nos Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul, recolhendo o ICMS devido na origem por substituição tributária, conforme Termo de Acordo firmado com os referidos Estados.

Expõe que os produtores do insumo emitem nota fiscal parcial de remessa, com destaque de parte do ICMS devido na operação, recolhendo o correspondente imposto. (grifo nosso).

A Consulente, por sua vez, emite nota fiscal de entrada em conformidade com o artigo 150, Parte I, Anexo IX do RICMS/02, discriminando o valor total da operação e destacando o ICMS devido com base nesse valor. No campo "informações complementares" destaca o restante do ICMS a ser recolhido em razão da operação, já que parte do imposto foi recolhido na origem.

Aduz que, dessa forma, resta observado o mandamento de que a base de cálculo do imposto é o valor da operação, como previsto no artigo 13 da Lei Complementar nº 87/96.

Anexa diversos documentos pertinentes ao fato e ao final,

CONSULTA:

1 - Cabe à Consulente direito ao crédito total do ICMS decorrente das operações descritas, tendo em vista que o carvão vegetal não está entre os produtos elencados na Resolução 3.166/01 e que foi recolhido todo o ICMS devido com base no valor total da operação?

2 - O procedimento adotado pela Consulente está correto?

3 - Caso negativa a resposta, qual o procedimento correto a ser adotado pela Consulente?

4 - A Consulente sofreria autuação fiscal, com a cobrança do imposto pela SEF/MG, caso não recolhesse a diferença do ICMS decorrente da complementação do valor da operação?

RESPOSTA

1, 2 e 3 - O direito ao crédito do ICMS está condicionado à idoneidade da documentação, ao correto destaque do imposto e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação, conforme dispõe o artigo 30, caput, da Lei nº 6.763/75 c/c o artigo 68, Parte Geral do RICMS/02, e, também, à não ocorrência de alguma das hipóteses de vedação ao crédito dispostas no artigo 31 da referida Lei, observadas as ressalvas nele contidas, tal como a de operação de exportação com não incidência do imposto, em que se mantém o direito ao crédito.

Atendidas as condições disciplinadas nos mencionados artigos, as operações de aquisições de carvão vegetal habilitarão a Consulente à fruição do direito ao crédito do ICMS, não sendo o caso de emissão do documento fiscal complementar mencionado no parágrafo único do artigo 68 da Parte Geral do RICMS/02. Isso porque em função da diferença de valor ocorrente é que se firmou o regime especial entre a Consulente e os Fiscos de origem, com todas as formalidades que acercam o fato, e, também, porque, esse mesmo fato não se amolda às prescrições do artigo 14, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

O termo de acordo firmado pela Consulente com o Estado de Goiás tem por base o Protocolo ICM Nº 06/86 - do qual este Estado é signatário, já o termo de acordo firmado com o Estado de Mato Grosso do Sul não indica a base legal. Não estando tal procedimento em conformidade com o que dispõe o artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, sugerimos a obtenção de anuência ao regime especial firmado, nos termos do artigo 31, II, "d" da CLTA/MG aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, já que, por exemplo, os Protocolos ICM nºs. 10/79, por tratar de outro assunto, e o nº 12/86, por este Estado não ser signatário, não são aplicáveis ao fato aqui descrito (nesse sentido é a Cláusula Sexta do TA firmado com o Estado do Mato Grosso do Sul).

Quanto ao disposto na Resolução 3.166/2001 (fundamentada no artigo 225 da Lei nº 6.763/75), o crédito do ICMS relativo às aquisições de carvão vegetal em comento não estarão abrangidos por ela, desde que não ocorra em relação aos mesmos hipótese de benefício fiscal sem lastro legal, pois a listagem contida na referida Resolução é exemplificativa.

4 - Não, porque o Estado de Minas Gerais não figura, no caso, como sujeito ativo em relação ao referido crédito tributário, não possuindo, pois, competência fiscal para autuar a Consulente, ainda que tenha sido comunicado da realização de Termo de Acordo entre o Estado remetente dos produtos e o contribuinte mineiro substituto, nos termos do parágrafo único da Cláusula Quarta do Protocolo ICM 06/86.

DOET/SLT/SEF, 27 de novembro de 2003.

Donizeti Ribeiro de Souza - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT