Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 164 de 27/11/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 dez 2003
CR?DITO DO ICMS - CARV?O VEGETAL - AQUISI??O INTERESTADUAL - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA DA DIFEREN?A DO ICMS RELATIVO ? ENTRADA - O direito ao cr?dito do ICMS est? condicionado ? idoneidade da documenta??o, ao correto destaque do imposto e, se for o caso, ? escritura??o nos prazos e condi??es estabelecidos na legisla??o, conforme disp?e o artigo 30, caput da Lei n? 6.763/75 c/c o artigo 68, Parte Geral do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente produz ferro-gusa e outros produtos sider?rgicos, apurando o ICMS pelo regime de recolhimento d?bito e cr?dito e comprova suas opera??es de sa?das atrav?s da emiss?o de Nota Fiscal, mod. 1.
Informa que adquire, como insumo, carv?o vegetal de produtores localizados nos Estados de Goi?s e Mato Grosso do Sul, recolhendo o ICMS devido na origem por substitui??o tribut?ria, conforme Termo de Acordo firmado com os referidos Estados.
Exp?e que os produtores do insumo emitem nota fiscal parcial de remessa, com destaque de parte do ICMS devido na opera??o, recolhendo o correspondente imposto. (grifo nosso).
A Consulente, por sua vez, emite nota fiscal de entrada em conformidade com o artigo 150, Parte I, Anexo IX do RICMS/02, discriminando o valor total da opera??o e destacando o ICMS devido com base nesse valor. No campo "informa??es complementares" destaca o restante do ICMS a ser recolhido em raz?o da opera??o, j? que parte do imposto foi recolhido na origem.
Aduz que, dessa forma, resta observado o mandamento de que a base de c?lculo do imposto ? o valor da opera??o, como previsto no artigo 13 da Lei Complementar n? 87/96.
Anexa diversos documentos pertinentes ao fato e ao final,
CONSULTA:
1 - Cabe ? Consulente direito ao cr?dito total do ICMS decorrente das opera??es descritas, tendo em vista que o carv?o vegetal n?o est? entre os produtos elencados na Resolu??o 3.166/01 e que foi recolhido todo o ICMS devido com base no valor total da opera??o?
2 - O procedimento adotado pela Consulente est? correto?
3 - Caso negativa a resposta, qual o procedimento correto a ser adotado pela Consulente?
4 - A Consulente sofreria autua??o fiscal, com a cobran?a do imposto pela SEF/MG, caso n?o recolhesse a diferen?a do ICMS decorrente da complementa??o do valor da opera??o?
RESPOSTA
1, 2 e 3 - O direito ao cr?dito do ICMS est? condicionado ? idoneidade da documenta??o, ao correto destaque do imposto e, se for o caso, ? escritura??o nos prazos e condi??es estabelecidos na legisla??o, conforme disp?e o artigo 30, caput, da Lei n? 6.763/75 c/c o artigo 68, Parte Geral do RICMS/02, e, tamb?m, ? n?o ocorr?ncia de alguma das hip?teses de veda??o ao cr?dito dispostas no artigo 31 da referida Lei, observadas as ressalvas nele contidas, tal como a de opera??o de exporta??o com n?o incid?ncia do imposto, em que se mant?m o direito ao cr?dito.
Atendidas as condi??es disciplinadas nos mencionados artigos, as opera??es de aquisi??es de carv?o vegetal habilitar?o a Consulente ? frui??o do direito ao cr?dito do ICMS, n?o sendo o caso de emiss?o do documento fiscal complementar mencionado no par?grafo ?nico do artigo 68 da Parte Geral do RICMS/02. Isso porque em fun??o da diferen?a de valor ocorrente ? que se firmou o regime especial entre a Consulente e os Fiscos de origem, com todas as formalidades que acercam o fato, e, tamb?m, porque, esse mesmo fato n?o se amolda ?s prescri??es do artigo 14, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.
O termo de acordo firmado pela Consulente com o Estado de Goi?s tem por base o Protocolo ICM N? 06/86 - do qual este Estado ? signat?rio, j? o termo de acordo firmado com o Estado de Mato Grosso do Sul n?o indica a base legal. N?o estando tal procedimento em conformidade com o que disp?e o artigo 9? da Lei Complementar n? 87/96, sugerimos a obten??o de anu?ncia ao regime especial firmado, nos termos do artigo 31, II, "d" da CLTA/MG aprovada pelo Decreto n? 23.780/84, j? que, por exemplo, os Protocolos ICM n?s. 10/79, por tratar de outro assunto, e o n? 12/86, por este Estado n?o ser signat?rio, n?o s?o aplic?veis ao fato aqui descrito (nesse sentido ? a Cl?usula Sexta do TA firmado com o Estado do Mato Grosso do Sul).
Quanto ao disposto na Resolu??o 3.166/2001 (fundamentada no artigo 225 da Lei n? 6.763/75), o cr?dito do ICMS relativo ?s aquisi??es de carv?o vegetal em comento n?o estar?o abrangidos por ela, desde que n?o ocorra em rela??o aos mesmos hip?tese de benef?cio fiscal sem lastro legal, pois a listagem contida na referida Resolu??o ? exemplificativa.
4 - N?o, porque o Estado de Minas Gerais n?o figura, no caso, como sujeito ativo em rela??o ao referido cr?dito tribut?rio, n?o possuindo, pois, compet?ncia fiscal para autuar a Consulente, ainda que tenha sido comunicado da realiza??o de Termo de Acordo entre o Estado remetente dos produtos e o contribuinte mineiro substituto, nos termos do par?grafo ?nico da Cl?usula Quarta do Protocolo ICM 06/86.
DOET/SLT/SEF, 27 de novembro de 2003.
Donizeti Ribeiro de Souza - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT