Consulta de Contribuinte nº 163 DE 05/10/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 out 2018

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - FATO GERADOR - VALE TRANSPORTE -De acordo com o inciso X do art. 2º do RICMS/2002 o fato gerador do ICMS ocorre no início da prestação dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas ou passageiros, portanto, antes de efetivamente iniciada tal prestação não há que se falar em exigência de documento fiscal para acobertá-la, devendo a venda de vale transporte ser acobertada mediante a emissão de recibo sequencialmente numerado, conforme disposto no art. 21 do Decreto Federal nº 95.247/1987.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana (CNAE 4921-3/02).

Informa que no exercício regular de suas atividades efetua a venda de “vale-transporte” por meio de bilhetes ou mediante crédito em cartão eletrônico.

Afirma que, até 1º/10/2017, suas vendas de vales-transportes eram acobertadas mediante a emissão de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, sem destaque do ICMS e consignando o CFOP 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

Observa que o fato gerador do ICMS só ocorre quando da efetiva utilização do vale-transporte pelo usuário, ao passar pela roleta do ônibus.

Ressalta que escritura o Resumo do Movimento Diário (RMD) e emite suas Notas Fiscais de Serviço de Transporte, modelo 7, regularmente, além de prestar, mensalmente, informações sobre suas operações à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

Aponta que com o advento do Ajuste SINIEF 2, de 7/04/2017, viu-se obrigada a substituir a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, pela emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

Assevera que a simples venda de vale-transporte não caracteriza prestação de serviço de transporte e, portanto, não há que se falar em emissão de CT-e, documento esse que não comporta a utilização do CFOP 5.922.

Entende que em face dessa alteração legislativa, doravante, deverá formalizar a venda de vale-transporte mediante a emissão de simples recibo, haja vista que o § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975, exige a emissão de documento fiscal somente quando houver a movimentação de bens ou mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação.

Acrescenta que o art. 21 do Decreto Federal nº 95.247, de 17/11/1987, que instituiu o vale-transporte, determina que a venda do mesmo seja acobertada por simples recibo.

Por fim, salienta que continuará escriturando normalmente o RMD, com o registro diário de todas as prestações de serviço de transporte realizadas durante o mês e promovendo, regularmente, o recolhimento do ICMS referente a tais prestações.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O entendimento de que, após a vigência do Ajuste SINIEF 2, de 7/04/2017, a CONSULENTE poderá emitir simples recibo no momento da venda de vales-transportes está correto?

2 - Caso o entendimento da CONSULENTE não esteja correto, como a mesma deverá proceder tendo em vista que é vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7?

RESPOSTA:

1 - O procedimento adotado pela CONSULENTE tem-se como correto. Não sendo o vale transporte uma mercadoria, mas sim um benefício que o empregador antecipa ao trabalhador para utilização em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, conforme definição fixada pelo art. 2º do Decreto Federal nº 95.247, de 17/11/1987, a sua venda não caracteriza uma operação sujeita à incidência do ICMS.

De acordo com o inciso X do art. 2º do RICMS/2002 o fato gerador do ICMS ocorre no início da prestação dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas ou passageiros, portanto, antes de efetivamente iniciada tal prestação não há que se falar em exigência de documento fiscal para acobertá-la.

Ademais, o art. 21 do Decreto Federal nº 95.247/1987 estabelece que a venda do vale-transporte será comprovada mediante recibo sequencialmente numerado.

Art. 21. A venda do Vale-Transporte será comprovada mediante recibo sequencialmente numerado, emitido pela vendedora em duas vias, uma das quais ficará com a compradora, contendo:

I - o período a que se referem;

II - a quantidade de Vale-Transporte vendida e de beneficiários a quem se destina;

III - o nome, endereço e número de inscrição da compradora no Cadastro Geral de Contribuintes no Ministério da Fazenda - CGCMF.

Vale ressaltar que, antes do início da prestação do serviço de transporte, a CONSULENTE deverá emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, para acobertar suas prestações de serviço de transporte de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana em substituição à emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, a teor do disposto no art. 82 c/c alínea “b” do inciso II do § 3º-A c/c alínea “a” do inciso I do § 1º, ambas do art. 106-A, todos da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

2 - Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 5 de outubro de 2018.

Alberto Sobrinho Neto

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação