Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 162 DE 31/07/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE

A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se aos produtos corretamente classificados num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da sua Parte 2, contanto que se enquadrem na descrição contida no respectivo subitem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Itajaí/SC, inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado na condição de substituto tributário, apura o ICMS por débito e crédito e possui atividade econômica principal classificada na CNAE 4693-1/00 – Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários.

Afirma ser uma empresa comercial importadora e exportadora e que importa diversas mercadorias para serem revendidas no Estado de Minas Gerais e em outras unidades da Federação.

Especifica determinados produtos que são importados e comercializados juntamente com as respectivas classificações fiscais, quais sejam: carteira (NBM/SH 4202.32.00), frasqueira (NBM/SH 4202.12.20), mala para viagem tamanho pequeno, médio e grande (NBM/SH 4202.12.20), sacola de viagem (NBM/SH 4202.92.00), mochila esportiva para notebook (NBM/SH 4202.92.00), capa para notebook (NBM/SH 4202.99.00) e capa para iPad (NBM/SH 4202.12.10).

Em relação aos produtos citados, ressalta que este Estado é signatário do Protocolo ICMS nº 199/09 que instituiu a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria e o Protocolo ICMS nº 191/09 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, aplicando-se o mencionado instituto da substituição tributária na comercialização interestadual das mercadorias listadas no Anexo Único dos referidos protocolos.

Entende que, após importar os produtos elencados nos protocolos acima citados, estará obrigada a recolher o ICMS por substituição tributária quando da saída das mercadorias que forem destinadas aos seus clientes mineiros.

Informa que está recolhendo o ICMS por substituição tributária, considerando a classificação fiscal dos produtos adotada pela Consulente.

Entretanto, alega possuir dúvida quanto ao correto enquadramento das mercadorias anteriormente especificadas, pois possuem características e destinação diferenciadas daquelas contidas nos protocolos anteriormente citados.

Salienta que o regime da substituição tributária é utilizado pelos Estados com a finalidade de se evitar a sonegação, bem como auxiliar os entes públicos na fiscalização do imposto.

Aduz que, mesmo com as disposições contidas nos convênios e protocolos, os Estados internalizam as normas relativas à substituição tributária sobre diversas operações, definindo a aplicação e as regras de acordo com as mercadorias.

Ressalta que, no Estado de Minas Gerais, operações com diversos produtos estão sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, inclusive com as mercadorias contidas na lista de artigos de papelaria, conforme item 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, bem como os produtos contidos na lista de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador, conforme item 24 da Parte 2 do citado anexo.

Alega que os produtos por ela comercializados, levando-se em consideração apenas a classificação fiscal, estariam sujeitos ao recolhimento do ICMS por substituição tributária.

Salienta que, para que haja a incidência do referido regime de tributação, dois requisitos deverão ser cumpridos, quais sejam, o produto deverá estar classificado na Nomenclatura do Sistema Harmonizado (NBM/SH) citado no Anexo XV e a descrição do produto deverá ser a mesma contida no referido anexo.

Defende que, ao analisar a descrição contida no item 36 do Anexo Único do Protocolo ICMS 191/09, verifica-se que a expressão “de toucador” escrita após o termo “malas e maletas”, comprova antecipadamente a finalidade para a qual as mercadorias foram produzidas.

Transcreve o significado do termo “toucador” e constata que os produtos por ela comercializados não se caracterizam como produtos de toucador.

Sustenta que o item 5 do Anexo Único do Protocolo ICMS 199/09 faz referência a “maletas e pastas”, complementado o seu significado com a expressão “para documentos e de estudante”, que traz subjacente o fim objetivado para o produto.

Afirma que o acréscimo da finalidade a um produto especifica sua descrição, permitindo uma melhor identificação para o mesmo.

Defende que se deve levar em conta a mesma interpretação lógica quando da análise das mercadorias constantes das tabelas da substituição tributária, haja vista que, por vezes, estão indicadas de forma genérica, quando o propósito é contemplar as diversas variedades do mesmo item e, em outras situações, estão delimitadas por pesos, medidas e outras especificações, quando se pretende objetivar apenas uma ou algumas variantes do mesmo gênero do produto.

No caso em análise, sustenta que a legislação delimitou as malas e maletas cuja finalidade preponderante seja o de acomodar produtos de toucador, independentemente da destinação final a ser dada pelo consumidor.

Ressalta que a finalidade do produto é conhecida previamente ante as características indicadas conforme a utilidade usual descrita.

Alega que a mesma análise deverá ser realizada com as maletas e pastas que são produzidas com características voltadas para acomodar documentos ou para serem utilizadas por estudantes.

Conclui que as malas e sacolas de viagens, capas para iPad e notebook e as mochilas para carregar o computador portátil não estão enquadradas no citado item 5 do Anexo Único do Protocolo ICMS 199/09, haja vista que a finalidade para a qual foram produzidas não é a mesma prevista no referido instrumento normativo.

Informa que as mochilas para carregar notebook dispõem de espaço destinado especificamente para este fim, usualmente reconhecido por apresentar um acondicionamento mais seguro para a peça tecnológica, geralmente composta de proteção em espuma resistente a impactos leves. Assim, defende ser difícil assemelhar o referido produto às maletas e pastas para documentos e estudantes, cuja função é, tão somente, acondicionar documentos e livros e não possuem as mesmas proteções anteriormente citadas.

Aduz que os produtos listados no item 39 do Anexo Único do Protocolo ICMS 199/09, quais sejam, estojo escolar e estojos para objeto de escrita, em nada possuem relação com as carteiras comercializadas pela Consulente.

Destaca que a finalidade atribuída aos produtos mencionados caracteriza-os como espécies distintas, embora pertencentes ao mesmo gênero.

Colaciona excertos da Consulta de Contribuinte nº 128/2012.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

As mercadorias comercializadas pela Consulente, quais sejam, frasqueira, carteira, mala de viagem nos tamanhos pequeno, médio e grande, sacola de viagem, mochila esportiva para notebook, capa para iPad e capa para notebook, apesar de estarem classificadas nos códigos da NBM/SH incluídos na listagem de produtos sujeitos à substituição tributária, mas com finalidades diversas daquelas informadas no Anexo Único dos Protocolos ICMS nºs 191/09 e 199/09, se enquadram no referido regime da substituição tributária quando destinados a adquirentes localizados no Estado de Minas Gerais?

RESPOSTA:

Primeiramente, cumpre salientar que, conforme o disposto no Anexo XV do RICMS/02, a sujeição de mercadoria ao regime da substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma no código NBM/SH citado no Anexo XV e, segundo, o seu enquadramento à descrição consignada no referido Regulamento – vide Consultas de Contribuinte nos 078/2006, 182/2013 e 031/2014.

Destaca-se que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH e, em caso de dúvida, deverá o Contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, por se tratar de norma de origem federal.

Importa ressaltar que a aplicação do regime de substituição tributária independe da destinação que será dada ao produto, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, servindo as denominações dos itens da Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo, portanto, irrelevantes para definir os efeitos tributários.

Dessa forma, diante dos critérios regulamentares para definição da sujeição ao regime da substituição tributária e, considerando-se que esteja correta a classificação nos códigos da NBM/SH citados pela Consulente, bem como as características descritas referentes a seus produtos, observa-se não ser aplicável o regime da substituição tributária em âmbito interestadual em relação aos produtos “mala de viagem”, “sacola de viagem”, “mochila esportiva para notebook”, “capa para iPad” e “carteira”, visto que não restou cumprida uma das condições elementares para a sujeição ao referido regime, qual seja, o enquadramento destas mercadorias na descrição contida nos respectivos subitens, ainda que os códigos correspondentes constem da Parte 2 do Anexo XV.

Ressalta-se que, muito embora não haja previsão de ST de âmbito interestadual (atribuindo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto à Consulente) para as malas de viagem classificadas no código 4202.12.20 NBM/SH, estes produtos estão sujeitos à substituição tributária de âmbito interno, em razão do disposto no item 30.2.8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, cabendo ao contribuinte mineiro a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST, nos termos do art. 14 da Parte 1 do referido anexo.

Por outro lado, o produto “frasqueira” referido pela Consulente está sujeito à substituição tributária (de âmbito interestadual), pois possui o mesmo código da NBM/SH e está contido na descrição constante do subitem 24.1.36 – Malas e maletas de toucador, da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. No mesmo sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 128/2012, citada pela própria Consulente.

Para esse produto (frasqueira classificada no código 4202.12.20 NBM/SH), a Consulente, quando promover operações interestaduais de Santa Catarina para destinatários situados em Minas Gerais, será responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, conforme art. 13 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de Julho de 2014.

Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício