Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 162 DE 22/07/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jul 2009
ICMS – IMUNIDADE – FUNDAÇÃO – IMPORTAÇÃO – INAPLICABILIDADE
ICMS – IMUNIDADE – FUNDAÇÃO – IMPORTAÇÃO – INAPLICABILIDADE – A imunidade estabelecida na alínea “c”, inciso III, art. 150 da Constituição Republicana de 1988 alcança tão somente os impostos que gravam diretamente o patrimônio, a renda ou os serviços das entidades relacionadas nesse dispositivo, não alcançando o ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa estar constituída sob a forma de entidade de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, tendo por objetivo apoiar e subsidiar os programas de desenvolvimento do ensino, da pesquisa, da ciência e tecnologia, da cultura, da extensão e do desenvolvimento institucional da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF).
Aduz ter formulado, em diversas ocasiões, pedidos de reconhecimento de isenção de ICMS no que se refere às importações de equipamentos destinados à pesquisa. Alguns desses pedidos foram deferidos e outros indeferidos sob o argumento de que a isenção estabelecida no item 108, Anexo I do RICMS/02 não alcança a importação em questão.
Entende que tanto os indeferimentos quanto os deferimentos mostraram-se inadequados porque fundamentados na questão da isenção. A seu ver, não se trata de isenção, mas, sim, de imunidade estabelecida na alínea “c”, inciso VI do art. 150 da Constituição da República, pela qual se encontra alcançada tal importação, na medida em que se verifica o cumprimento dos requisitos estabelecidos nessa Carta e no art. 14 do Código Tributário Nacional.
Cita doutrina e jurisprudência que considera corroborarem seu entendimento.
Em dúvida em relação à legislação, formula a presente Consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de que está alcançada pela imunidade tributária em relação à importação de equipamento destinado à consecução de seus objetivos?
RESPOSTA:
Em relação à matéria sob análise, a Carta Republicana de 1988 manteve a mesma linha do Ordenamento anterior, pelo que prevalece a classificação dos impostos assentada no próprio Código Tributário Nacional – CTN, que inclui o ICMS no seu Capítulo IV (Impostos sobre a Produção e a Circulação), não no seu Capítulo III (Impostos sobre o Patrimônio e a Renda), ambos do Título III.
Portanto, o entendimento da Consulente não está correto. A imunidade estabelecida na alínea “c”, inciso VI do art. 150 da Constituição Republicana de 1988 alcança tão somente os impostos que gravam diretamente o patrimônio, a renda ou os serviços daquelas entidades. A interpretação daquele dispositivo não comporta extensão, não alcançando o ICMS. Caso contrário, o legislador constituinte teria estabelecido textualmente alcance maior para o mesmo, referindo-se a outros signos econômicos como, por exemplo, a circulação de mercadorias.
Assim, a hipótese trazida pela Consulente não se encontra alcançada pela imunidade em questão.
No que se refere à isenção, vale lembrar que as normas a ela relativas devem ser interpretadas literalmente, conforme inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional, o que significa dizer que a adequada interpretação não comporta extensão e muito menos analogia.
Portanto, a isenção estabelecida no item 108 da Parte 1, Anexo I do RICMS/02 deve ser aplicada somente em relação às hipóteses relacionados no “caput” desse dispositivo, desde que observadas as condições determinadas em seus subitens.
Não restando configurada qualquer das hipóteses referidas, é devido o pagamento de ICMS quando da importação, sendo o aspecto temporal do fato gerador o desembaraço aduaneiro, conforme determinado no inciso I do art. 6º da Lei estadual nº 6763/75, reproduzido no inciso I do art. 2º do RICMS/02.
Por outro lado, caso a Consulente tenha sido instituída como a entidade de que trata a alínea “e” do item 108 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, faz jus à isenção prevista nesse item, desde que atenda as demais condições estabelecidas na legislação, inclusive o disposto nas subalíneas "b.1" a "b.3", inciso II, art. 5º do mesmo Regulamento.
DOLT/SUTRI/SEF, 22 de julho de 2009.
Itamar Peixoto de Melo
Diretor DOLT/SUTRI em exercício
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor/SUTRI em exercício