Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 162 DE 22/07/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jul 2009

(MG de 23/07/2009)

ICMS – IMUNIDADE – FUNDA??O – IMPORTA??O – INAPLICABILIDADE – A imunidade estabelecida na al?nea “c”, inciso III, art. 150 da Constitui??o Republicana de 1988 alcan?a t?o somente os impostos que gravam diretamente o patrim?nio, a renda ou os servi?os das entidades relacionadas nesse dispositivo, n?o alcan?ando o ICMS.

EXPOSI??O:

A Consulente informa estar constitu?da sob a forma de entidade de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jur?dica pr?pria, tendo por objetivo apoiar e subsidiar os programas de desenvolvimento do ensino, da pesquisa, da ci?ncia e tecnologia, da cultura, da extens?o e do desenvolvimento institucional da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF).

Aduz ter formulado, em diversas ocasi?es, pedidos de reconhecimento de isen??o de ICMS no que se refere ?s importa??es de equipamentos destinados ? pesquisa. Alguns desses pedidos foram deferidos e outros indeferidos sob o argumento de que a isen??o estabelecida no item 108, Anexo I do RICMS/02 n?o alcan?a a importa??o em quest?o.

Entende que tanto os indeferimentos quanto os deferimentos mostraram-se inadequados porque fundamentados na quest?o da isen??o. A seu ver, n?o se trata de isen??o, mas, sim, de imunidade estabelecida na al?nea “c”, inciso VI do art. 150 da Constitui??o da Rep?blica, pela qual se encontra alcan?ada tal importa??o, na medida em que se verifica o cumprimento dos requisitos estabelecidos nessa Carta e no art. 14 do C?digo Tribut?rio Nacional.

Cita doutrina e jurisprud?ncia que considera corroborarem seu entendimento.

Em d?vida em rela??o ? legisla??o, formula a presente Consulta.

CONSULTA:

Est? correto o entendimento de que est? alcan?ada pela imunidade tribut?ria em rela??o ? importa??o de equipamento destinado ? consecu??o de seus objetivos?

RESPOSTA:

Em rela??o ? mat?ria sob an?lise, a Carta Republicana de 1988 manteve a mesma linha do Ordenamento anterior, pelo que prevalece a classifica??o dos impostos assentada no pr?prio C?digo Tribut?rio Nacional – CTN, que inclui o ICMS no seu Cap?tulo IV (Impostos sobre a Produ??o e a Circula??o), n?o no seu Cap?tulo III (Impostos sobre o Patrim?nio e a Renda), ambos do T?tulo III.

Portanto, o entendimento da Consulente n?o est? correto. A imunidade estabelecida na al?nea “c”, inciso VI do art. 150 da Constitui??o Republicana de 1988 alcan?a t?o somente os impostos que gravam diretamente o patrim?nio, a renda ou os servi?os daquelas entidades. A interpreta??o daquele dispositivo n?o comporta extens?o, n?o alcan?ando o ICMS. Caso contr?rio, o legislador constituinte teria estabelecido textualmente alcance maior para o mesmo, referindo-se a outros signos econ?micos como, por exemplo, a circula??o de mercadorias.

Assim, a hip?tese trazida pela Consulente n?o se encontra alcan?ada pela imunidade em quest?o.

No que se refere ? isen??o, vale lembrar que as normas a ela relativas devem ser interpretadas literalmente, conforme inciso II do art. 111 do C?digo Tribut?rio Nacional, o que significa dizer que a adequada interpreta??o n?o comporta extens?o e muito menos analogia.

Portanto, a isen??o estabelecida no item 108 da Parte 1, Anexo I do RICMS/02 deve ser aplicada somente em rela??o ?s hip?teses relacionados no “caput” desse dispositivo, desde que observadas as condi??es determinadas em seus subitens.

N?o restando configurada qualquer das hip?teses referidas, ? devido o pagamento de ICMS quando da importa??o, sendo o aspecto temporal do fato gerador o desembara?o aduaneiro, conforme determinado no inciso I do art. 6? da Lei estadual n? 6763/75, reproduzido no inciso I do art. 2? do RICMS/02.

Por outro lado, caso a Consulente tenha sido institu?da como a entidade de que trata a al?nea “e” do item 108 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, faz jus ? isen??o prevista nesse item, desde que atenda as demais condi??es estabelecidas na legisla??o, inclusive o disposto nas subal?neas "b.1" a "b.3", inciso II, art. 5? do mesmo Regulamento.

DOLT/SUTRI/SEF, 22 de julho de 2009.

Itamar Peixoto de Melo

Diretor DOLT/SUTRI em exerc?cio

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor/SUTRI em exerc?cio