Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 161 DE 12/08/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 ago 2011
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – APLICABILIDADE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – APLICABILIDADE –As denominações dos itens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente a facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, nos termos do § 3º, art. 12, Parte 1 do Anexo referido.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce atividade de fabricação de carrinhos para bebês, cadeiras de retenção para autos, cadeiras para refeição de bebês, banheiras e outros produtos da linha de puericultura.
Informa produzir banheiras classificadas na subposição 3922.10.00 da NBM/SH, de plástico, com suporte em metal, utilizadas para acomodar crianças em banhos, não fixadas em qualquer ambiente, podendo ser utilizadas em diversos locais.
Aduz que o Protocolo ICMS 32/2009, alterado pelo Protocolo ICMS 139/2009, impõe a aplicação do regime da substituição tributária ao produto em comento.
Reproduz a Decisão Normativa CAT 06/09, proferida pelo Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, que determina que, para fins de aplicação da substituição tributária, considera-se material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele pelo adquirente, aquele que seja utilizado em obras de construção civil listadas no RICMS/SP.
Considerando o entendimento manifestado na Decisão Normativa em comento, não tem efetuado a retenção do imposto a título de substituição tributária quando pratica operações interestaduais com destinatários situados em Estados signatários de Protocolos celebrados com o Estado de São Paulo.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Nas operações com banheira que não será utilizada ou aplicada na construção civil, deve ser seguida a regra da não cumulatividade, afastando-se a aplicação da substituição tributária?
RESPOSTA:
Em preliminar, cumpre ressaltar que o Protocolo ICMS 32, de 05 de junho de 2009, firmado entre Minas Gerais e São Paulo, dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, realizadas entre contribuintes situados nos referidos Estados.
Segundo o citado Protocolo, nas operações interestaduais com as mercadorias listadas em seu Anexo Único, com a respectiva classificação na NBM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, passou a ser atribuída, a partir de 1º/08/09, ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Saliente-se que o Decreto nº 45.531, de 21 de janeiro de 2011, alterou margens de valor agregado, reordenou subitens e inseriu mercadorias no item 18 da Parte 2 do Anexo XV do mesmo Regulamento. Assim, com base no disposto no inciso III do art. 4º do mencionado Decreto, a partir de 1º de março de 2011, as mercadorias constantes do subitem 18.1.8 passaram a estar relacionadas no subitem 18.1.9, ambos da mesma Parte 2. Assim, os produtos em questão permaneceram sujeitos à substituição tributária.
Cabe destacar, ademais, que, a teor do disposto na Cláusula oitava do Convênio ICMS nº 81/93, que “estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal”, o sujeito passivo por substituição deverá observar as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.
Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se ao quesito formulado.
O entendimento da Consulente reputa-se incorreto.
A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.
O regime de substituição tributária aplica-se aos produtos classificados na posição 39.22 da NBM/SH que estejam descritos no subitem 18.1.9 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Observe-se que a descrição constante do referido subitem 18.1.9 contempla as “banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos”. Logo, todos os produtos enquadrados na posição 39.22 da NBM/SH estão sujeitos ao regime de substituição tributária, segundo o mesmo Regulamento.
Deve-se esclarecer que a classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.
Cabe ressaltar, ademais, que a sujeição da mercadoria à tributação mediante a sistemática de substituição tributária não implica em exceção à regra constitucional da não cumulatividade, a qual, inobstante as peculiaridades que caracterizam o referido regime tributário, continua plenamente aplicável.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de agosto de 2011.
Camila de Oliveira Dantas |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação