Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 161 DE 12/08/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 ago 2011

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – APLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – APLICABILIDADE –As denominações dos itens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente a facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, nos termos do § 3º, art. 12, Parte 1 do Anexo referido.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce atividade de fabricação de carrinhos para bebês, cadeiras de retenção para autos, cadeiras para refeição de bebês, banheiras e outros produtos da linha de puericultura.

Informa produzir banheiras classificadas na subposição 3922.10.00 da NBM/SH, de plástico, com suporte em metal, utilizadas para acomodar crianças em banhos, não fixadas em qualquer ambiente, podendo ser utilizadas em diversos locais.

Aduz que o Protocolo ICMS 32/2009, alterado pelo Protocolo ICMS 139/2009, impõe a aplicação do regime da substituição tributária ao produto em comento.

Reproduz a Decisão Normativa CAT 06/09, proferida pelo Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, que determina que, para fins de aplicação da substituição tributária, considera-se material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele pelo adquirente, aquele que seja utilizado em obras de construção civil listadas no RICMS/SP.

Considerando o entendimento manifestado na Decisão Normativa em comento, não tem efetuado a retenção do imposto a título de substituição tributária quando pratica operações interestaduais com destinatários situados em Estados signatários de Protocolos celebrados com o Estado de São Paulo.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Nas operações com banheira que não será utilizada ou aplicada na construção civil, deve ser seguida a regra da não cumulatividade, afastando-se a aplicação da substituição tributária?

RESPOSTA:

Em preliminar, cumpre ressaltar que o Protocolo ICMS 32, de 05 de junho de 2009, firmado entre Minas Gerais e São Paulo, dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, realizadas entre contribuintes situados nos referidos Estados.

Segundo o citado Protocolo, nas operações interestaduais com as mercadorias listadas em seu Anexo Único, com a respectiva classificação na NBM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, passou a ser atribuída, a partir de 1º/08/09, ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Saliente-se que o Decreto nº 45.531, de 21 de janeiro de 2011, alterou margens de valor agregado, reordenou subitens e inseriu mercadorias no item 18 da Parte 2 do Anexo XV do mesmo Regulamento. Assim, com base no disposto no inciso III do art. 4º do mencionado Decreto, a partir de 1º de março de 2011, as mercadorias constantes do subitem 18.1.8 passaram a estar relacionadas no subitem 18.1.9, ambos da mesma Parte 2. Assim, os produtos em questão permaneceram sujeitos à substituição tributária.

Cabe destacar, ademais, que, a teor do disposto na Cláusula oitava do Convênio ICMS nº 81/93, que “estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal”, o sujeito passivo por substituição deverá observar as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.

Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se ao quesito formulado.

O entendimento da Consulente reputa-se incorreto.

A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

O regime de substituição tributária aplica-se aos produtos classificados na posição 39.22 da NBM/SH que estejam descritos no subitem 18.1.9 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Observe-se que a descrição constante do referido subitem 18.1.9 contempla as “banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos”. Logo, todos os produtos enquadrados na posição 39.22 da NBM/SH estão sujeitos ao regime de substituição tributária, segundo o mesmo Regulamento.

Deve-se esclarecer que a classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.

Cabe ressaltar, ademais, que a sujeição da mercadoria à tributação mediante a sistemática de substituição tributária não implica em exceção à regra constitucional da não cumulatividade, a qual, inobstante as peculiaridades que caracterizam o referido regime tributário, continua plenamente aplicável.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de agosto de 2011.

Camila de Oliveira Dantas
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação