Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 161 DE 08/03/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 mar 2007
CRÉDITO DE ICMS – RESOLUÇÃO Nº 3166/2001 –OPERAÇÃO INTERESTADUAL – VEDAÇÃO
CRÉDITO DE ICMS – RESOLUÇÃO Nº 3166/2001 –OPERAÇÃO INTERESTADUAL – VEDAÇÃO – É vedada a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadoria cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação do imposto, conforme previsto na Constituição de 1988, art 155, § 2º, inciso XII, alínea "g"; na Lei Complementar nº 24/75, art. 8º, inciso I; na Lei Estadual nº 6763/75, art. 28, § 5º; no Regulamento do ICMS/02, art. 62, § 1º, Parte Geral, e na Resolução nº 3166/01.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é cooperativa no ramo de produtores de leite.
Informa que para o desenvolvimento de suas atividades, que compreende o incentivo à produção de seus cooperados, além da industrialização, distribuição e comercialização de leite e seus derivados, produz e vende rações, concentrados e suplementos destinados à alimentação animal, segundo fórmulas consagradas e registradas.
Informa, ainda, que um dos insumos utilizados por ela é o farelo de soja, que é adquirido do Estado de Goiás.
Declara que o crédito do imposto destacado, referente a essa aquisição, vem sendo realizado de acordo com o item 4.18, Anexo Único da Resolução nº 3166/01.
Aduz que um de seus fornecedores é uma Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia, que lhe forneceu uma declaração de que não participa de nenhum programa de benefícios fiscais no Estado de Goiás.
Diante do acima exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Esta declaração tem validade fiscal?
2 – A Consulente poderá creditar-se normalmente, neste caso, de acordo com o item 2, Anexo IV do RICMS/02, e não mais pela Resolução nº 3166/01?
3 – Se afirmativa a resposta anterior, tal crédito não aproveitado poderá ser realizado de acordo com o § 2º, art. 67 do RICMS/02?
4 – Ocorrendo caso semelhante com outro fornecedor, basta ter a declaração ou terá que ser feita nova consulta?
RESPOSTA:
1 e 2 – Inicialmente, esclareça-se que as restrições ao creditamento do ICMS, na forma e circunstâncias previstas na Resolução nº 3166, de 11 de julho de 2001, tem como objetivo evitar que o encargo financeiro decorrente de benefícios fiscais irregularmente concedidos pelos Estados que menciona sejam suportados pelo Estado de Minas Gerais e não pelos próprios concedentes, como seria natural, e fundamenta-se na Constituição de 1988, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", bem como na Lei Complementar nº 24/75, art. 8º, inciso I; na Lei Estadual nº 6763/75, art. 28, § 5º, e no Regulamento do ICMS/02, art. 62, § 1º, Parte Geral.
Concedidos fora desta condição não obriga ao Estado destinatário do produto suportar, como crédito de ICMS, a parcela correspondente aos benefícios inadequadamente previstos na legislação do Estado de origem. Isso, independentemente da existência da Resolução nº 3166/01 e de seu Anexo Único.
Dessa forma, tal Resolução tem caráter meramente informativo, no que se refere à vedação em questão, e procedimental, no tocante às medidas a serem tomadas pelo Fisco mineiro.
Para que a Consulente possa se creditar do imposto normalmente devido, deverá se certificar de que a operação não esteja alcançada por benefício fiscal concedido em desacordo com a legislação supracitada.
Na hipótese de a operação estar alcançada por benefício fiscal ilegal, constante na legislação do Estado de origem da mercadoria, ainda que a sua fruição dependa de opção do remetente, o destinatário mineiro não poderá creditar-se do imposto destacado na nota fiscal.
Caso adquira mercadorias, cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação tributária, a Consulente deverá aproveitar o crédito na forma estabelecida no art. 1º da Resolução nº 3166/01, que dispõe:
"Art. 1º - O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território mineiro, a qualquer título, por estabelecimento que se beneficie de incentivos indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem, na conformidade do referido Anexo."
Contudo, por autorização do Fisco mineiro, avaliado individualmente o fato concreto, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria poderá ser aproveitado, diante da comprovação do seu recolhimento integral pelo remetente, não obstante o benefício concedido ilegalmente pelo Estado de sua localização.
Para tanto, a Consulente deverá dirigir-se à repartição fazendária de sua circunscrição, apresentando fato específico para análise, ficando a critério do Fisco, no exercício do seu poder discricionário, aceitar ou não a prova exibida, para fins de autorizar o aproveitamento do crédito do imposto.
3 – Os créditos fiscais legítimos corretamente destacados nos documentos fiscais, porventura não apropriados à época própria, poderão ser aproveitados pelo contribuinte do imposto no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, com observância dos procedimentos contidos no § 2º do art. 67, Parte Geral do RICMS/02.
4 – Sem prejuízo do procedimento exposto quanto à necessidade de autorização do Fisco para creditamento integral do imposto destacado na nota fiscal, a consulta tem a finalidade de orientar sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de interesse do Contribuinte. A resposta não se restringe aos fatos expostos no PTA, mas abrange também situações sujeitas ao mesmo tratamento jurídico. Sendo assim, não há necessidade de se protocolar nova consulta por alteração de algum dado constante em consulta respondida que não implique em mudança do fato exposto e não apresente dúvida na aplicação da legislação.
Finalizando, ressalte-se que, havendo valores apropriados indevidamente, os mesmos deverão ser estornados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que a Consulente tiver ciência desta resposta, observando-se o disposto no § 3° do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 08 de março de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação
(*) Consulta reformulada em virtude de mudança de entendimento.