Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 161 de 26/11/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 dez 2003

CR?DITO DE ICMS - OPERA??O INTERESTADUAL - ? vedada a apropria??o de cr?dito do ICMS nas entradas, decorrentes de opera??es interestaduais, de mercadoria cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legisla??o do imposto conforme previsto na Constitui??o Federal de 1988, artigo 155, ? 2? , inciso XII, al?nea "g"; na Lei Complementar n? 24/75, artigo 8?, inciso I; na Lei Estadual n? 6.763/75, artigo 28, ? 5?; no Regulamento do ICMS/02, artigo 62, Parte Geral e na Resolu??o n? 3.166/2001.

EXPOSI??O:

A Consulente ? cooperativa no ramo de produtores de leite.

Informa que, para o desenvolvimento de suas atividades, que compreende o incentivo ? produ??o de seus cooperados, al?m da industrializa??o, distribui??o e comercializa??o de leite e seus derivados, a Consulente produz e vende ra??es, concentrados e suplementos destinados ? alimenta??o animal, segundo f?rmulas consagradas e registradas.

Informa, ainda, que um dos insumos utilizados por ela ? o farelo de soja, que ? adquirido do Estado de Goi?s.

Declara que o cr?dito do imposto destacado, referente a esta aquisi??o, vem sendo realizado de acordo com o item 4.18, Anexo ?nico, da Resolu??o n? 3.166/01.

Aduz que um de seus fornecedores ? a Cooperativa dos Agricultores da Regi?o de Orl?ndia, que forneceu para a Consulente uma declara??o de que n?o participa de nenhum programa de benef?cios fiscais no Estado de Goi?s.

Diante do acima exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Esta declara??o tem validade fiscal?

2 - A Consulente poder? creditar-se normalmente, neste caso, de acordo com o item 2, Anexo IV do RICMS/02, e n?o mais pela Resolu??o n? 3.166/01?

3 - Se afirmativa a resposta anterior, tal cr?dito n?o aproveitado, poder? ser realizado de acordo com o ? 2?, artigo 67 do RICMS/02?

4 - Ocorrendo caso semelhante com outro fornecedor basta ter a declara??o ou ter? que ser feita nova consulta?

RESPOSTA:

1 e 2 - Inicialmente, esclarecemos que as restri??es ao creditamento do ICMS, na forma e circunst?ncias previstas na Resolu??o n? 3.166, de 11 de julho de 2001, tem como objetivo evitar que os ?nus financeiros decorrentes dos benef?cios fiscais irregularmente concedidos pelos Estados que menciona sejam suportados pelo Estado de Minas Gerais e n?o pelos pr?prios concedentes, como seria natural, e fundamenta-se na Constitui??o Federal de 1988, artigo 155, ? 2?, inciso XII, al?nea "g", bem como na Lei Complementar n? 24/75, artigo 8?, inciso I; na Lei Estadual n? 6.763/75, artigo 28, ? 5?, e no Regulamento do ICMS/02, artigo 62, Parte Geral.

Para que a Consulente possa creditar-se do imposto devido normalmente de acordo com o item 2, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, dever? se certificar que a opera??o n?o est? alcan?ada por benef?cio fiscal concedido em desacordo com a legisla??o citada acima.

A declara??o ? uma manifesta??o do remetente da mercadoria de que n?o usufruiu de concess?o de cr?dito presumido e/ou de outros benef?cios fiscais que est?o em desacordo com a legisla??o em vigor. Entretanto, sua validade est? vinculada ? veracidade dos fatos a que dever? ser certificada pela Consulente, como disp?e o C?digo de Processo Civil:

"Art. 368. As declara??es constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em rela??o ao signat?rio.

Par?grafo ?nico. Quando, todavia, contiver declara??o de ci?ncia, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declara??o, mas n?o o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ?nus de provar o fato."

Reafirmamos, ainda que, caso a opera??o esteja alcan?ada por benef?cio fiscal ilegal, constante na legisla??o do Estado remetente de forma impositiva, a Consulente n?o poder? se creditar do ICMS, uma vez que n?o cabe ao contribuinte remetente optar em usufruir ou n?o do benef?cio.

3 - Os cr?ditos fiscais leg?timos corretamente destacados nos documentos fiscais, porventura n?o apropriados ? ?poca pr?pria, poder?o ser aproveitados pelo contribuinte do imposto no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de emiss?o do documento fiscal, com observ?ncia dos procedimentos contidos no ? 2? do artigo 67, Parte Geral do RICMS/2002.

4 - A Consulta Fiscal tem a finalidade de esclarecer ao Contribuinte sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria em rela??o a fato concreto de seu interesse. A resposta n?o se restringe aos fatos expostos no PTA. Mas abrange tamb?m situa??es sujeitas ao mesmo tratamento jur?dico. Sendo assim, n?o h? necessidade de se protocolar nova consulta por altera??o de algum dado constante em Consulta respondida que n?o implique em mudan?a do fato exposto e n?o apresente d?vida na aplica??o da legisla??o.

Finalizando, lembramos que, havendo valores apropriados indevidamente, eles dever?o ser estornados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ci?ncia desta resposta, observando-se o disposto nos ?? 3? e 4? do artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 26 de novembro de 2003.

Let?cia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT