Consulta de Contribuinte nº 16 DE 14/05/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 mai 2021

ICMS - SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - PRESTADOR LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - SERVIÇO NÃO MEDIDO - COMPETÊNCIA - Tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador, conforme previsto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

ICMS - SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - PRESTADOR LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - SERVIÇO NÃO MEDIDO - COMPETÊNCIA - Tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador, conforme previsto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida no Rio de Janeiro/RJ, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal a prestação de serviços de telecomunicações por satélite (CNAE 6130-2/00).

Relata que por meio de contrato comprometeu-se a prestar serviços de “locação de circuitos e estações remotas VSAT para comunicação via satélite” para a Transpetro.

Afirma que as obrigações assumidas consistem na obrigação de fornecer e instalar circuitos e estações remotas VSAT em estabelecimentos da Transpetro ao longo da malha de dutos e em uma estação móvel (CMop), locais onde é feito bombeamento de petróleo e gás natural, e conectar esses dispositivos, via satélite, à rede de telecomunicações da Transpetro.

Menciona que toda a comunicação entre os pontos e a “HUB” (central que conecta todos os pontos) é feita por satélite, utilizando banda Ku.

Destaca que a rede de telecomunicação que irá implantar tem como finalidade a operacionalização de aplicativos de monitoramento, sendo que os serviços de suporte às aplicações de controle de automação da Transpetro se referem à comunicação de aplicações de monitoramento e controle de ativos empresariais como, por exemplo, controle do estado de um duto, acionamento de um equipamento, etc.

Aduz que os serviços de comunicação de dados permitem a comunicação entre pontos de interesse da Transpetro, tais como ligações, mensagens eletrônicas, videoconferência etc., sendo que os serviços de videoconferência somente serão disponibilizados para a estação móvel (CMop).

Salienta que, para a prestação do serviço contratado, terá sua própria HUB, isto é, terá uma central para conexão de todos os fluxos de informações gerados.

Informa que os preços dos serviços que serão prestados irão variar em função do tipo e do volume do serviço prestado, sendo que especificamente em relação à comunicação de dados a cobrança será feita de acordo com o número de pontos conectados, considerando a transmissão entre os dispositivos (VSAT) e sua central (HUB).

Esclarece que o faturamento será feito em função da parcela dos serviços atribuível a cada estabelecimento da Transpetro, cujos 82 estabelecimentos encontram-se distribuídos por 19 Estados e Distrito Federal, sendo que, especificamente em relação a Minas Gerais, há previsão de faturamento contra estabelecimentos da Transpetro situados nos municípios de Uberlândia, Uberaba, Betim e Santos Dumont.

Realça que a Transpetro tomará os serviços de telecomunicações em epígrafe na qualidade de consumidor final.

Apresenta um resumo do acima exposto, destacando que:

- prestará à Transpetro, a partir de seu estabelecimento no estado do Rio de Janeiro, serviços de telecomunicações utilizando satélites;

- os referidos serviços serão cobrados em função do número de pontos, de forma que serão “serviços não medidos”;

- os mencionados serviços, tomados pela Transpetro, não estarão vinculados a operação ou prestação subsequente tributada pelo ICMS.

Transcreve os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988 (CF/88).

Transcreve o inciso III e o § 6º, ambos do art. 11 e, ainda, os incisos VII e XIII e o § 1º do art. 12, todos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (LC 87/96).

Sublinha que em relação aos denominados “serviços não medidos”, previstos no § 6º do art. 11 da LC 87/96, existem dois convênios específicos disciplinando a hipótese:

- Convênio ICMS nº 52/05, que trata de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite; e

 - Convênio ICMS nº 53/05, que trata de serviços não medidos de provimento de acesso à internet.

Assevera que, no âmbito do CONFAZ, não há outras hipóteses que sejam objeto de regramento específico em relação a “serviços não medidos” e menciona que o Convênio ICMS 52/05 (televisão por assinatura via satélite) é valido apenas para operações nas quais os contribuintes estão situados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo e o Convênio ICMS 53/05 (provimento de acesso à internet) aos situados nos Estados Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Distrito Federal.

Transcreve excertos dos arts. 1º, 2º, 43, 55 e 61, todos do RICMS/2002 e excertos dos arts. 37, 44, 44-A, 44-B e 44-C, todos do Anexo IX do mesmo regulamento.

Entende que, diante do exposto, as prestações derivadas do contrato podem ser consideradas (i) prestação de serviço interestadual, na qual o tomador do serviços é contribuinte do ICMS, mas cuja prestação não estará vinculada a prestação subsequente, (ii) serviço prestado por meio de satélite e (iii) serviço não medido, cobrado por período definido e, portanto, referidas prestações poderiam subsumir-se em qualquer das três hipóteses previstas na LC 87/96, as quais se encontram reproduzidas na legislação do Estado de Minas Gerais.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A prestação deve ser tributada na forma da alínea “c” do inciso III do art. 11 c/c inciso XIII do art. 12, todos da LC 87/96, por se tratar de operação interestadual entre contribuintes que não esteja vinculada a prestação subsequente, de forma que a Consulente deve aplicar a alíquota interestadual e recolher o ICMS em favor do Estado do Rio de Janeiro, e o tomador dos serviços localizado em Minas Gerais deve recolher o diferencial de alíquota em favor de Minas Gerais?

2 - A prestação deve ser tributada na forma da subalínea “c-1” do inciso III do art. 11 da LC 87/96, por se tratar de serviço prestado por satélite, de forma que o ICMS deve ser recolhido integralmente em favor do Estado de Minas Gerais pela Consulente?

3 - A prestação deve ser tributada na forma do § 6º do art. 11 da LC 87/96, por se tratar de “serviços não medidos”, de forma que o ICMS deve ser recolhido sobre a metade da base de cálculo para os Estados de origem e destino? Nesta hipótese, por que não seria aplicável o disposto na subalínea “c-1” do inciso III do art. 11 da LC 87/96, que trata de serviços por satélite?

4 - A prestação deve ser tributada mediante a aplicação da alíquota interestadual?

5 - Qual seria a tributação aplicável, caso a prestação não se enquadre em nenhuma das perguntas anteriores?

6 - Esclarecida qual a modalidade de tributação aplicável, pergunta-se:

6.1 - Quais documentos fiscais devem ser emitidos pela Consulente e, eventualmente, pela Transpetro?

6.2 - Qual o prazo e a forma de recolhimento do ICMS em favor de Minas Gerais?

6.3 - Quais créditos de ICMS podem ser objeto de compensação com os débitos do ICMS devido ao Estado de Minas Gerais?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que, regra geral, na prestação onerosa de serviço de comunicação, por meio de satélite, o local da prestação para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, conforme previsto na subalínea “c-1” do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996. 

Todavia, nos termos do § 6º do referido art. 11, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

Importa ressaltar que as disposições específicas a prestadores de serviços de comunicação previstas no Capítulo II da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que regulamenta, dentre outros, dispositivos normativos dos Convênios ICMS nº 126/1998 e 113/2004, deverão ser cumpridas pela Consulente à medida que enquadrar sua atividade.

Vale salientar que, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 69/1998, regulamentada no § 4º do art. 43 do RICMS/2002, incluem na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

Com efeito, para a prestação de serviço de comunicação há a necessidade de todo suporte tecnológico disponibilizado pela Consulente, o qual integra a essência do próprio serviço, não lhe sendo dissociável. Assim, para ocorrer a prestação do serviço de comunicação há a necessidade de utilização dos mais diversos equipamentos.

Nas palavras do eminente Marco Aurélio Greco:

“Presta serviço de comunicação, não aquele que participa da própria relação comunicativa, mas aquele que realiza uma atividade consistente em dar condições materiais para que uma relação comunicativa se instaure. Assim, presta serviço aquele que cuida de fornecer a infra-estrutura mecânica, eletrônica e técnica para a comunicação, instalando equipamentos e sistemas que permitem tal relação. A prestação do serviço de comunicação prescinde do conteúdo da mensagem transmitida, tipificando-se com a simples colocação à disposição dos meios e modos para a transmissão e recepção das mensagens.” (ANAIS do I Congresso Nacional de Estudos Tributários. Ed. Academia Brasileira de Direito Tributário. 1988. Pg. 235) (destacou-se)

Ressalte-se, portanto, que o serviço de comunicação se fundamenta no fornecimento dos meios que possibilitem a geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição e a ampliação, bem como na recepção dos serviços fornecidos pelo prestador. Portanto, todos os valores cobrados do tomador, inclusive a título de aluguel de equipamentos, integrarão a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos formulados.

1 a 3 - Extrai-se dos relatos e documentos juntados que a Consulente irá prestar serviços de comunicação via satélite, não medido, a empresa tomadora (consumidor final) situada neste e em outros estados da federação, por meio de rede de telecomunicação com a finalidade de monitorar dutos de petróleo e gás natural.

Acrescente-se que, conforme indicado, os serviços de telecomunicações serão cobrados a preço fixo em função do número de pontos interligados por satélite. De outra forma, o suporte técnico e equipamentos que darão viabilidade a tais serviços e foram contratados pelo tomador por meio de locação de circuitos e estações remotas, instalação, desinstalação, manutenção, etc., terão preços variáveis em função do tipo e do volume do serviço prestado, havendo previsão contratual de medição desses.

Considerada a situação em questão, a Consulente (prestadora de serviço de comunicação) deverá recolher o ICMS em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador, nos termos do § 6º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996.

Vale ressaltar que a aplicação do referido § 6º do art. 11 prevalece sobre o disposto no inciso III do caput desse art. 11, quanto à hipótese nele prevista.

4 - O imposto devido a este estado será calculado mediante a aplicação da alíquota interna (alínea “j” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002) sobre a respectiva base de cálculo, integrando-se nesta os serviços previstos no Convênio ICMS nº 69/1998 (inciso X c/c § 4º, ambos do art. 43 do RICMS/2002) e, portanto, não há que se falar em recolhimento de ICMS relativo ao diferencial de alíquotas.

5 - Prejudicada.

6.1 - O Convênio SINIEF 06/1989 instituiu a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, mod. 22, e estabeleceu, em seu art. 81, que este é o documento a ser emitido por estabelecimentos prestadores de serviços de telecomunicações.

Acrescente-se que, com base no Convênio ICMS 113/2004, nos termos dos §§ 4º e 6º do art. 36 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, os prestadores de serviço de comunicação nas modalidades nele elencadas, localizados em outra unidade da Federação e que prestam serviços a destinatário localizado neste Estado, como no caso da Consulente, deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, sendo facultado ao prestador de serviço de comunicação:

I - indicar o endereço de sua sede, para fins de inscrição;

II - efetuar a escrituração fiscal e manter os livros e os documentos fiscais no estabelecimento-sede;

III - efetuar o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo estabelecido no artigo 85 deste Regulamento.

No que se refere aos aspectos atinentes à competência tributária de Minas Gerais, os arts. 36 a 42 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 apresentam disposições específicas para prestadores de serviços de telecomunicações em geral.

Quanto à empresa destinatária do serviço, a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, regularmente emitida, deverá ser registrada observando-se as normas contidas no Título II do Anexo VII do RICMS/2002.

6.2 - Conforme previsto na subalínea “b.11” do inciso I do art. 85 do RICMS/2002, o recolhimento do imposto devido a este Estado será efetuado até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de prestador de serviço de comunicação, observado o disposto no § 4º desse mesmo artigo.

Quanto à forma de recolhimento, a Consulente deverá emitir a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), que é o documento que tem por finalidade o recolhimento de ICMS devido ao Estado e realizado em outra unidade da Federação, nos termos do Anexo Único da Resolução nº 4.359, de 11 de outubro de 2011, do Secretário de Estado de Fazenda.

6.3 - Nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 87/1996, o direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

O inciso I do art. 24 da mesma Lei estabelece que as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso.

Depreende-se dos dispositivos acima mencionados que o crédito do ICMS, correspondente às aquisições do estabelecimento, devem ser escriturados para abatimento dos débitos na apuração realizada a cada período, com lançamentos efetuados na conta gráfica do contribuinte.

A Consulente, estabelecida no Rio de Janeiro, deve observar as normas de seu estado para efeitos de escrituração e aproveitamento dos créditos dos bens e mercadorias adquiridos por seu estabelecimento, ainda que utilizados na prestação de serviço a tomador localizado em outra unidade da Federação.

Relativamente à parcela do ICMS devida ao estado de Minas Gerais, não há previsão para abatimento com créditos, tendo em vista que a legislação determina a escrituração desses na conta gráfica para confronto/abatimento com débito do imposto devido ao seu Estado de origem.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de maio de 2021.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação

(*) Consulta reformulada em vista de recurso interposto pela Consulente.