Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 158 DE 12/07/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2013

ICMS - IMPORTAÇÃO - AUTUAÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO - CREDITAMENTO - TRANSFERÊNCIA

ICMS - IMPORTAÇÃO - AUTUAÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO - CREDITAMENTO - TRANSFERÊNCIA -Os valores de créditos de ICMS apurados em Auto de Infração deverão ser escriturados no período de apuração em que ocorrer o recolhimento do imposto, conforme determina o § 1º do art. 67 do RICMS/02. Em caso de parcelamento do imposto devido, o valor do crédito deverá ser escriturado de forma parcial, à medida que ocorrer o recolhimento de cada parcela devida. A transferência destes créditos para estabelecimento de outro contribuinte somente poderá ocorrer nas hipóteses previstas no Anexo VIII do citado Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada a emissão de nota fiscal eletrônica desde 1º/07/2010 e tem como atividade principal a fundição de ferro e aço.

Informa que é sucessora da empresa Brasil Verde Agroindústrias Ltda. (IE nº 176.009083.0053, com baixa requerida para encerramento das atividades em 12/08/2010), sendo que ambas foram autuadas por falta de recolhimento de ICMS para este Estado na importação (indireta) de carvão vegetal (dentre outras infringências), conforme Auto de Infração nº 01.000184753-19, parcelado pela Consulente.

Relata que arrendou seu parque industrial e, atualmente, não está exercendo atividade industrial, tendo como fonte de receita o valor do aluguel. Alega que não alterou seu contrato social, para informar sua nova atividade, porque ainda pretende realizar negociações do saldo de estoque, receber devoluções de clientes e por aguardar a resposta sobre a presente consulta.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Como a Consulente poderá utilizar o ICMS importação apurado pela Fiscalização no valor de R$ 1.337.299,86 e por ela parcelado? Considerando que atualmente não gera débito de ICMS, poderá transferir o crédito de ICMS para outras empresas? Caso positivo, como proceder?

2 - Como deverá ser feito o registro fiscal deste ICMS pela Consulente?

RESPOSTA:

Inicialmente devemos observar que, acondição de industrial é reconhecida somente ao estabelecimento que tenha como atividade principal a realização de operações definidas como industrialização nos termos do inciso II, art. 222 do RICMS/02.

Desta forma, tendo a Consulente arrendado todo o seu parque industrial a terceiros, não mais poderá ser tratada, para fins de aplicação da legislação estadual, como estabelecimento industrial, mesmo possuindo estoque remanescente de suas atividades fabris - o qual pretende ainda comercializar.

1 e 2 - A Constituição Federal de 1988 prevê em seu inciso I, § 2º, art. 155, que o ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal, observadas as regras gerais estabelecidas em Lei Complementar.

A Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 20, assegurou ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, em seu estabelecimento.

A Lei Estadual nº 6.763/75 e o Decreto Estadual nº 43.080/02 (RICMS), dando cumprimento à determinação de não cumulatividade, estabelecem condições e procedimentos a serem observados pelo contribuinte para o adequado registro e aproveitamento do valor do ICMS a título de crédito.

Neste sentido, o art. 195 do referido Regulamento, ao determinar os valores a serem discriminados na verificação fiscal, prevê a possibilidade de o contribuinte abater, sob a forma de crédito, o valor do imposto devidamente recolhido, ainda que por meio de Auto de Infração (AI), ou documento equivalente, observadas as normas de apuração do imposto e as deduções admitidas na legislação tributária.

Relativamente à situação exposta na Consulta, os valores correspondentes ao ICMS não recolhido na importação, apurados pela Fiscalização em Auto de Infração e efetivamente recolhidos pelo Contribuinte, poderão ser aproveitados, sob a forma de crédito, desde que não consumado o prazo decadencial previsto no § 3º, art. 67 do RICMS/02 (vide Consulta de Contribuinte nº 136/2013) e observadas, no que couber, as condições e normas referentes ao creditamento estabelecidas no Título II deste Regulamento, especialmente em seus Capítulos I a IV (art. 62 a 74-A).

O documento fiscal que serve de lastro para o referido creditamento é precisamente o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) por meio do qual foi quitada a respectiva parcela da exigência contida no Auto de Infração.

Assim, os valores de ICMS relativos à importação das mercadorias (ocorrência 01.012.001), constantes do Auto de Infração nº 01.000184753-19, e que estão sendo quitados nos termos do citado parcelamento, somente poderão ser escriturados no período de apuração em que ocorrer o respectivo recolhimento, conforme determina o § 1º do art. 67 do RICMS/02.

No que tange às parcelas já quitadas pela Consulente, destaca-se que a apropriação destas poderá ser efetuada de forma extemporânea, desde que dentro do prazo decadencial previsto no citado § 3º do art. 67 e observada a legislação tributária, especialmente o disposto no § 2º do mesmo artigo do RICMS/02.

Cumpre frisar que a escrituração do crédito no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) e o seu lançamento na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) se dará pelo valor original do imposto relativo a cada parcela do crédito tributário parcelado, sendo vedado qualquer aproveitamento a título de atualização monetária.

Esta Superintendência de Tributação tem se manifestado neste sentido conforme entendimento contido nas Consultas de Contribuintes nº 026/2012, 102/2011 e 033/2011.

Os créditos de ICMS decorrentes do pagamento da autuação em análise, uma vez escriturados pela Consulente, poderão ser utilizados, conforme disposto na Parte Geral do RICMS/02, na medida em que pratique operações/prestações cuja tributação enseje sua compensação com o imposto devido, para compensação com débito relativo à saída de mercadorias constantes do estoque conforme disposto no inciso II, do art. 3º c/c o § 4º do art. 92 e na transferência para estabelecimentos do mesmo titular na forma do § 2º, art. 65.

Entretanto, a transferência destes créditos para estabelecimento de outro contribuinte somente poderá ocorrer nas hipóteses previstas no Anexo VIII do Regulamento do Imposto.

Para a análise de seu enquadramento às hipóteses de transferência autorizadas nos dispositivos regulamentares supra, deve ainda a Consulente observar que, desde o arrendamento de seu parque industrial, seu estabelecimento deixou de ser considerado como industrial.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de julho de 2013.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação