Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 158 DE 12/07/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2013
ICMS - IMPORTAÇÃO - AUTUAÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO - CREDITAMENTO - TRANSFERÊNCIA
ICMS - IMPORTAÇÃO - AUTUAÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO - CREDITAMENTO - TRANSFERÊNCIA -Os valores de créditos de ICMS apurados em Auto de Infração deverão ser escriturados no período de apuração em que ocorrer o recolhimento do imposto, conforme determina o § 1º do art. 67 do RICMS/02. Em caso de parcelamento do imposto devido, o valor do crédito deverá ser escriturado de forma parcial, à medida que ocorrer o recolhimento de cada parcela devida. A transferência destes créditos para estabelecimento de outro contribuinte somente poderá ocorrer nas hipóteses previstas no Anexo VIII do citado Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada a emissão de nota fiscal eletrônica desde 1º/07/2010 e tem como atividade principal a fundição de ferro e aço.
Informa que é sucessora da empresa Brasil Verde Agroindústrias Ltda. (IE nº 176.009083.0053, com baixa requerida para encerramento das atividades em 12/08/2010), sendo que ambas foram autuadas por falta de recolhimento de ICMS para este Estado na importação (indireta) de carvão vegetal (dentre outras infringências), conforme Auto de Infração nº 01.000184753-19, parcelado pela Consulente.
Relata que arrendou seu parque industrial e, atualmente, não está exercendo atividade industrial, tendo como fonte de receita o valor do aluguel. Alega que não alterou seu contrato social, para informar sua nova atividade, porque ainda pretende realizar negociações do saldo de estoque, receber devoluções de clientes e por aguardar a resposta sobre a presente consulta.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Como a Consulente poderá utilizar o ICMS importação apurado pela Fiscalização no valor de R$ 1.337.299,86 e por ela parcelado? Considerando que atualmente não gera débito de ICMS, poderá transferir o crédito de ICMS para outras empresas? Caso positivo, como proceder?
2 - Como deverá ser feito o registro fiscal deste ICMS pela Consulente?
RESPOSTA:
Inicialmente devemos observar que, acondição de industrial é reconhecida somente ao estabelecimento que tenha como atividade principal a realização de operações definidas como industrialização nos termos do inciso II, art. 222 do RICMS/02.
Desta forma, tendo a Consulente arrendado todo o seu parque industrial a terceiros, não mais poderá ser tratada, para fins de aplicação da legislação estadual, como estabelecimento industrial, mesmo possuindo estoque remanescente de suas atividades fabris - o qual pretende ainda comercializar.
1 e 2 - A Constituição Federal de 1988 prevê em seu inciso I, § 2º, art. 155, que o ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal, observadas as regras gerais estabelecidas em Lei Complementar.
A Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 20, assegurou ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, em seu estabelecimento.
A Lei Estadual nº 6.763/75 e o Decreto Estadual nº 43.080/02 (RICMS), dando cumprimento à determinação de não cumulatividade, estabelecem condições e procedimentos a serem observados pelo contribuinte para o adequado registro e aproveitamento do valor do ICMS a título de crédito.
Neste sentido, o art. 195 do referido Regulamento, ao determinar os valores a serem discriminados na verificação fiscal, prevê a possibilidade de o contribuinte abater, sob a forma de crédito, o valor do imposto devidamente recolhido, ainda que por meio de Auto de Infração (AI), ou documento equivalente, observadas as normas de apuração do imposto e as deduções admitidas na legislação tributária.
Relativamente à situação exposta na Consulta, os valores correspondentes ao ICMS não recolhido na importação, apurados pela Fiscalização em Auto de Infração e efetivamente recolhidos pelo Contribuinte, poderão ser aproveitados, sob a forma de crédito, desde que não consumado o prazo decadencial previsto no § 3º, art. 67 do RICMS/02 (vide Consulta de Contribuinte nº 136/2013) e observadas, no que couber, as condições e normas referentes ao creditamento estabelecidas no Título II deste Regulamento, especialmente em seus Capítulos I a IV (art. 62 a 74-A).
O documento fiscal que serve de lastro para o referido creditamento é precisamente o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) por meio do qual foi quitada a respectiva parcela da exigência contida no Auto de Infração.
Assim, os valores de ICMS relativos à importação das mercadorias (ocorrência 01.012.001), constantes do Auto de Infração nº 01.000184753-19, e que estão sendo quitados nos termos do citado parcelamento, somente poderão ser escriturados no período de apuração em que ocorrer o respectivo recolhimento, conforme determina o § 1º do art. 67 do RICMS/02.
No que tange às parcelas já quitadas pela Consulente, destaca-se que a apropriação destas poderá ser efetuada de forma extemporânea, desde que dentro do prazo decadencial previsto no citado § 3º do art. 67 e observada a legislação tributária, especialmente o disposto no § 2º do mesmo artigo do RICMS/02.
Cumpre frisar que a escrituração do crédito no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) e o seu lançamento na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) se dará pelo valor original do imposto relativo a cada parcela do crédito tributário parcelado, sendo vedado qualquer aproveitamento a título de atualização monetária.
Esta Superintendência de Tributação tem se manifestado neste sentido conforme entendimento contido nas Consultas de Contribuintes nº 026/2012, 102/2011 e 033/2011.
Os créditos de ICMS decorrentes do pagamento da autuação em análise, uma vez escriturados pela Consulente, poderão ser utilizados, conforme disposto na Parte Geral do RICMS/02, na medida em que pratique operações/prestações cuja tributação enseje sua compensação com o imposto devido, para compensação com débito relativo à saída de mercadorias constantes do estoque conforme disposto no inciso II, do art. 3º c/c o § 4º do art. 92 e na transferência para estabelecimentos do mesmo titular na forma do § 2º, art. 65.
Entretanto, a transferência destes créditos para estabelecimento de outro contribuinte somente poderá ocorrer nas hipóteses previstas no Anexo VIII do Regulamento do Imposto.
Para a análise de seu enquadramento às hipóteses de transferência autorizadas nos dispositivos regulamentares supra, deve ainda a Consulente observar que, desde o arrendamento de seu parque industrial, seu estabelecimento deixou de ser considerado como industrial.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de julho de 2013.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação