Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 158 DE 10/07/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jul 2009
ICMS – SIMPLES NACIONAL – MUDANÇA DE REGIME – CRÉDITO DE ICMS
ICMS – SIMPLES NACIONAL – MUDANÇA DE REGIME – CRÉDITO DE ICMS – No retorno ao regime de débito e crédito, o contribuinte inscrito anteriormente no regime do Simples Nacional poderá apropriar somente o imposto corretamente destacado nos documentos fiscais de entrada na proporção do estoque existente na data da referida transição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que tem como atividade a indústria e o comércio de equipamentos industriais, caldeiraria, estrutura metálica, nacionalização de equipamentos industriais, consultoria industrial e prestação de serviços por conta de terceiros, alega que foi automaticamente enquadrada no Simples Nacional em 01/07/2007, quando ficou mantido crédito demonstrado em DAPI 1/Sintegra, apurado na condição de débito e crédito.
Em 01/01/2008 solicitou sua exclusão do Simples Nacional, voltando a ser enquadrada no regime de débito e crédito, sem fazer uso do crédito apurado anteriormente.
Com dúvida sobre o procedimento a ser adotado, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Como proceder para efeito de devolução do crédito de ICMS apurado antes de seu enquadramento no Simples Nacional?
RESPOSTA:
Conforme inciso III do art. 6º do Decreto nº 44.650/07, na transição do regime débito e crédito para o Simples Nacional, o contribuinte deveria efetuar o inventário relativo às mercadorias existentes no estoque do dia 30/06/2007 e escriturá-lo no livro Registro de Inventário, nos termos do art. 197, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.
O contribuinte enquadrado no regime débito e crédito, como a Consulente, que possuísse saldo credor na data de mudança para o Simples Nacional não poderia abatê-lo após o enquadramento no novo regime, em razão do disposto na Lei Complementar no 123/06, art. 23, caput.
Importa ressaltar também que, conforme determinação contida no art. 10 do mesmo Decreto no 44.650/07, o ICMS relativo às operações ou às prestações com imposto diferido realizadas em períodos anteriores à opção pelo Simples Nacional deverá ser recolhido, observadas as demais disposições desse Decreto.
Assim, na hipótese de retorno ao regime débito e crédito, o contribuinte antes enquadrado no Simples Nacional somente poderá apropriar como crédito o imposto corretamente destacado nos documentos fiscais de entrada na proporção do estoque existente na data da referida transição do regime de apuração.
Portanto, para apropriação de crédito do ICMS, a Consulente deverá realizar o inventário das mercadorias existentes em estoque no seu estabelecimento em 31/12/2007, em razão do deferimento do seu pedido de exclusão do regime do Simples Nacional a partir de 01/01/2008.
DOLT/SUTRI/SEF, 10 de julho de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação