Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 158 DE 10/07/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jul 2009

(MG de 14/07/2009)

ICMS – SIMPLES NACIONAL – MUDAN?A DE REGIME – CR?DITO DE ICMS – No retorno ao regime de d?bito e cr?dito, o contribuinte inscrito anteriormente no regime do Simples Nacional poder? apropriar somente o imposto corretamente destacado nos documentos fiscais de entrada na propor??o do estoque existente na data da referida transi??o.

EXPOSI??O:

A Consulente, que tem como atividade a ind?stria e o com?rcio de equipamentos industriais, caldeiraria, estrutura met?lica, nacionaliza??o de equipamentos industriais, consultoria industrial e presta??o de servi?os por conta de terceiros, alega que foi automaticamente enquadrada no Simples Nacional em 01/07/2007, quando ficou mantido cr?dito demonstrado em DAPI 1/Sintegra, apurado na condi??o de d?bito e cr?dito.

Em 01/01/2008 solicitou sua exclus?o do Simples Nacional, voltando a ser enquadrada no regime de d?bito e cr?dito, sem fazer uso do cr?dito apurado anteriormente.

Com d?vida sobre o procedimento a ser adotado, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Como proceder para efeito de devolu??o do cr?dito de ICMS apurado antes de seu enquadramento no Simples Nacional?

RESPOSTA:

Conforme inciso III do art. 6? do Decreto n? 44.650/07, na transi??o do regime d?bito e cr?dito para o Simples Nacional, o contribuinte deveria efetuar o invent?rio relativo ?s mercadorias existentes no estoque do dia 30/06/2007 e escritur?-lo no livro Registro de Invent?rio, nos termos do art. 197, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

O contribuinte enquadrado no regime d?bito e cr?dito, como a Consulente, que possu?sse saldo credor na data de mudan?a para o Simples Nacional n?o poderia abat?-lo ap?s o enquadramento no novo regime, em raz?o do disposto na Lei Complementar no 123/06, art. 23, caput.

Importa ressaltar tamb?m que, conforme determina??o contida no art. 10 do mesmo Decreto no 44.650/07, o ICMS relativo ?s opera??es ou ?s presta??es com imposto diferido realizadas em per?odos anteriores ? op??o pelo Simples Nacional dever? ser recolhido, observadas as demais disposi??es desse Decreto.

Assim, na hip?tese de retorno ao regime d?bito e cr?dito, o contribuinte antes enquadrado no Simples Nacional somente poder? apropriar como cr?dito o imposto corretamente destacado nos documentos fiscais de entrada na propor??o do estoque existente na data da referida transi??o do regime de apura??o.

Portanto, para apropria??o de cr?dito do ICMS, a Consulente dever? realizar o invent?rio das mercadorias existentes em estoque no seu estabelecimento em 31/12/2007, em raz?o do deferimento do seu pedido de exclus?o do regime do Simples Nacional a partir de 01/01/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 10 de julho de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o