Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 158 DE 19/08/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 ago 2004

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS - AUTOPROPULSADOS

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS - AUTOPROPULSADOS - O comerciante de partes, peças ou acessórios, usados, passíveis de emprego em veículo autopropulsado enquadrado em algum do códigos constantes do artigo 402, Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, é substituto tributário conforme determinado no inciso IV do artigo 403 do mesmo Capítulo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer, entre outras atividades, o comércio, por atacado e varejo, de tratores e peças, novos, usados e reformados. Adquire tratores e outros veículos autopropulsados similares, usados, para reformá-los e revendê-los ou os desmancha para a obtenção e venda das peças, partes e acessórios. Também adquire peças novas, em menor volume, para revenda. As aquisições citadas são efetuadas nesta e em outras unidades da Federação.

Trabalhando no mercado há mais de 20 anos, conta com um considerável estoque de partes, peças e acessórios, usados, mas em boas condições para serem empregados em produtos autopropulsados, bem como outras inservíveis, consideradas sucatas.

Discorre sobre a legislação tributária estadual, em especial os Decretos nsº 43.708/03, 43.727 e 43.729/04, bem como a Resolução nº 3.509/04, que tratam da substituição tributária referente à aquisição de peças, partes e acessórios para uso em veículos autopropulsados, bem como da tributação do estoque destes produtos. Expressa seu entendimento de que tal substituição não se aplicaria aos produtos usados porque já pertenceram a consumidor final, tendo sido satisfeita toda a cadeia de circulação do mesmo.

Considera que, caso o Fisco tenha entendimento diverso do seu, há de lhe ser assegurado direito ao crédito presumido ou redução de base de cálculo, alterando-se a legislação se necessário, porque os bens usados foram por si adquiridos sem a incidência do ICMS, visto se tratar de produtos pertencentes ao ativo imobilizado e/ou uso e consumo dos vendedores por mais de doze meses. Não ensejaram, por conseqüência, crédito de ICMS para a Consulente.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Aplica-se a substituição tributária em relação aos tratores e outros veículos similares que adquire, na condição de usados?

2 - Ocorrendo a substituição tributária, tem direito a que valor ou percentual a título de crédito presumido ou redução de base de cálculo?

3 - Ocorrendo a substituição tributária, como deverá proceder em relação ao seu estoque de mercadorias?

4 - Como recolherá o ICMS quando da entrada do produto em seu estabelecimento se tal produto não é peça, parte ou acessório, mas, sim, o veículo autopropulsado usado que será desmontado?

RESPOSTA:

1 e 4 - Sim, aplica-se à presente hipótese a substituição tributária, em obediência à norma constante do inciso IV, artigo 403, Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, acrescido pelo artigo 4º do Decreto nº 43.837/04, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme determinado no inciso I do artigo 9º deste mesmo Decreto.

Ainda que a atividade preponderante da Consulente possa ser a comercialização, o desmanche de veículos enquadra-se no conceito de beneficiamento constante da alínea b, inciso II, artigo 222, Parte Geral do RICMS/02. Motivo pelo qual cabe à Consulente manter o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, onde, quando do desmanche, será dada a baixa do veículo usado no estoque respectivo e acrescidas as partes, peças ou acessórios no estoque destas. E este é o momento em que a Consulente deverá efetuar a substituição tributária em relação às peças, partes ou acessórios que obteve com o desmanche do veículo. Para efeitos de recolhimento do imposto deverá observar o disposto na alínea f, inciso II, artigo 85, Parte Geral do Regulamento citado. Já a possível sucata resultante do processo terá o tratamento previsto nos artigos. 218 a 224, Capítulo XXI, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento.

2 - A Consulente não tem direito a crédito presumido, ainda que receba o produto sem a incidência do imposto. Em relação à redução de base de cálculo, aplica-se a mesma somente na saída de motor usado, conforme estabelecido na alínea a, item 10, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, desde que observadas as condições nele estabelecidas.

3 - No que se refere ao seu estoque de mercadorias, deverá observar o disposto na Resolução nº 3.509/04, que estabelece forma e prazos a serem obedecidos pela Consulente.

DOET/ST/SEF, 19 de agosto de 2004.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação