Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 158 de 19/08/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 ago 2004

ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - PARTES, PE?AS E ACESS?RIOS USADOS - AUTOPROPULSADOS - O comerciante de partes, pe?as ou acess?rios, usados, pass?veis de emprego em ve?culo autopropulsado enquadrado em algum do c?digos constantes do artigo 402, Cap?tulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, ? substituto tribut?rio conforme determinado no inciso IV do artigo 403 do mesmo Cap?tulo.

EXPOSI??O:

A Consulente informa exercer, entre outras atividades, o com?rcio, por atacado e varejo, de tratores e pe?as, novos, usados e reformados. Adquire tratores e outros ve?culos autopropulsados similares, usados, para reform?-los e revend?-los ou os desmancha para a obten??o e venda das pe?as, partes e acess?rios. Tamb?m adquire pe?as novas, em menor volume, para revenda. As aquisi??es citadas s?o efetuadas nesta e em outras unidades da Federa??o.

Trabalhando no mercado h? mais de 20 anos, conta com um consider?vel estoque de partes, pe?as e acess?rios, usados, mas em boas condi??es para serem empregados em produtos autopropulsados, bem como outras inserv?veis, consideradas sucatas.

Discorre sobre a legisla??o tribut?ria estadual, em especial os Decretos ns? 43.708/03, 43.727 e 43.729/04, bem como a Resolu??o n? 3.509/04, que tratam da substitui??o tribut?ria referente ? aquisi??o de pe?as, partes e acess?rios para uso em ve?culos autopropulsados, bem como da tributa??o do estoque destes produtos. Expressa seu entendimento de que tal substitui??o n?o se aplicaria aos produtos usados porque j? pertenceram a consumidor final, tendo sido satisfeita toda a cadeia de circula??o do mesmo.

Considera que, caso o Fisco tenha entendimento diverso do seu, h? de lhe ser assegurado direito ao cr?dito presumido ou redu??o de base de c?lculo, alterando-se a legisla??o se necess?rio, porque os bens usados foram por si adquiridos sem a incid?ncia do ICMS, visto se tratar de produtos pertencentes ao ativo imobilizado e/ou uso e consumo dos vendedores por mais de doze meses. N?o ensejaram, por conseq??ncia, cr?dito de ICMS para a Consulente.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Aplica-se a substitui??o tribut?ria em rela??o aos tratores e outros ve?culos similares que adquire, na condi??o de usados?

2 - Ocorrendo a substitui??o tribut?ria, tem direito a que valor ou percentual a t?tulo de cr?dito presumido ou redu??o de base de c?lculo?

3 - Ocorrendo a substitui??o tribut?ria, como dever? proceder em rela??o ao seu estoque de mercadorias?

4 - Como recolher? o ICMS quando da entrada do produto em seu estabelecimento se tal produto n?o ? pe?a, parte ou acess?rio, mas, sim, o ve?culo autopropulsado usado que ser? desmontado?

RESPOSTA:

1 e 4 - Sim, aplica-se ? presente hip?tese a substitui??o tribut?ria, em obedi?ncia ? norma constante do inciso IV, artigo 403, Cap?tulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, acrescido pelo artigo 4? do Decreto n? 43.837/04, com efeitos a partir de 1? de janeiro de 2004, conforme determinado no inciso I do artigo 9? deste mesmo Decreto.

Ainda que a atividade preponderante da Consulente possa ser a comercializa??o, o desmanche de ve?culos enquadra-se no conceito de beneficiamento constante da al?nea b, inciso II, artigo 222, Parte Geral do RICMS/02. Motivo pelo qual cabe ? Consulente manter o Livro de Registro de Controle da Produ??o e do Estoque, onde, quando do desmanche, ser? dada a baixa do ve?culo usado no estoque respectivo e acrescidas as partes, pe?as ou acess?rios no estoque destas. E este ? o momento em que a Consulente dever? efetuar a substitui??o tribut?ria em rela??o ?s pe?as, partes ou acess?rios que obteve com o desmanche do ve?culo. Para efeitos de recolhimento do imposto dever? observar o disposto na al?nea f, inciso II, artigo 85, Parte Geral do Regulamento citado. J? a poss?vel sucata resultante do processo ter? o tratamento previsto nos artigos. 218 a 224, Cap?tulo XXI, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento.

2 - A Consulente n?o tem direito a cr?dito presumido, ainda que receba o produto sem a incid?ncia do imposto. Em rela??o ? redu??o de base de c?lculo, aplica-se a mesma somente na sa?da de motor usado, conforme estabelecido na al?nea a, item 10, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, desde que observadas as condi??es nele estabelecidas.

3 - No que se refere ao seu estoque de mercadorias, dever? observar o disposto na Resolu??o n? 3.509/04, que estabelece forma e prazos a serem obedecidos pela Consulente.

DOET/ST/SEF, 19 de agosto de 2004.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra

Assessor

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o