Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 158 de 31/10/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 nov 2000
IMPORTA??O - INCID?NCIA - O importador, ainda que n?o tenha por atividade a pr?tica de opera??es mercantis, ? contribuinte do ICMS quando efetuar importa??o de bem.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ter importado equipamento, sem similar nacional, para realiza??o de diagn?stico m?dico.
Argumenta que a importa??o efetuada por pessoa n?o-contribuinte de ICMS est? fora do alcance do imposto, por determina??o constitucional, j? que somente aqueles que realizam atividades comerciais a ele estariam sujeitos.
Cita e transcreve ac?rd?os do Supremo Tribunal Federal, decidindo pela n?o tributa??o em hip?tese semelhante ? dela.
Isso posto,
CONSULTA:
Est? correto o seu entendimento de n?o ocorrer a incid?ncia do ICMS na importa??o realizada por pessoa que n?o pratique opera??es relativas ? circula??o de mercadorias?
RESPOSTA:
? entendimento desta Superintend?ncia que a Carta Constitucional possibilita aos Estados a determina??o de incid?ncia do ICMS na importa??o, ainda que realizada por pessoa cuja atividade n?o seja a pr?tica de opera??es de circula??o de mercadorias.
Tal entendimento ? refor?ado pela Lei Complementar 87/96, que expressa claramente essa possibilidade:
'Art. 2? (...)
? 1? - O imposto incide tamb?m:
I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa f?sica ou jur?dica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
Art. 4?. (...)
Par?grafo ?nico - ? tamb?m contribuinte a pessoa f?sica ou jur?dica que, mesmo sem habitualidade:
I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
A legisla??o estadual, por sua vez, determinou como hip?tese de incid?ncia a situa??o em quest?o, conforme demonstra a Lei n? 6.763/75:
'Art. 5? (...)
? 1?- O imposto incide sobre:
5) a entrada de mercadoria importada do exterior por pessoa f?sica ou jur?dica, ainda que se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente de estabelecimento, e a aquisi??o, em licita??o promovida pelo poder p?blico, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
Art. 14 - Contribuinte do imposto ? qualquer pessoa, f?sica ou jur?dica, que realize opera??o de circula??o de mercadoria ou presta??o de servi?o, descrita como fato gerador do imposto.
? 1? - A condi??o de contribuinte independe de estar a pessoa constitu?da ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial as opera??o ou a presta??o definidas como fato gerador do imposto.
? 2? - Os requisitos de habitualidade ou volume n?o se aplicam ?s hip?teses previstas nos itens 3 a 5 e 9 do ? 1? do artigo 5?'
Portanto, encontra-se incorreto o entendimento da Consulente que, na presente hip?tese, ? contribuinte do ICMS.
O imposto devido em raz?o da resposta ? presente consulta poder? ser recolhido no prazo de 15 dias, contado da data de ci?ncia desta resposta nos termos dos ?? 3? e 4? do art. 21 da CLTA/MG.
DOET/SLT/SEF, 31 de outubro de 2000.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor.
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador"