Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 156 DE 04/11/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 nov 2003
CRÉDITO DE ICMS - AQUISIÇÃO DE INSUMOS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL -APROPRIAÇÃO
CRÉDITO DE ICMS - AQUISIÇÃO DE INSUMOS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL -APROPRIAÇÃO - O valor do imposto corretamente destacado no documento fiscal pelo remetente é passível de apropriação pelo destinatário, a título de crédito, observadas as normas sobre a matéria, ainda que o remetente tenha gozado de crédito presumido, desde que corretamente concedido pelo ente tributante.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é empresa que atua no ramo de fabricação de conexões e artefatos em geral, comprovando suas saídas através de emissão de Nota Fiscal, adotando o sistema de débito/crédito.
Aduz que costuma adquirir, dentre outras, das Usinas situadas em Vitória/ES, especialmente da empresa Belgo - Cia. Siderúrgica Belgo-Mineira, diversos materiais fundamentais para a consecução de suas atividades.
Informa que o Estado do Espírito Santo, através do Decreto nº 4.373/98, em seu artigo 102, inciso XIII, concedeu o crédito presumido de ICMS no valor de 5% (cinco por cento), nas saídas internas e interestaduais de materiais produzidos pelas Usinas daquele Estado. E, posteriormente, veio o Decreto nº 4.460/99/ES, alterando o Decreto nº 4.373/98/ES, mantendo, entretanto, o crédito presumido de ICMS no importe de 5% (cinco por cento).
Alega a Consulente que, tendo em vista tratar o ICMS de imposto indireto, plurifásico, não-cumulativo, não poderá a sua incidência onerar a operação. Assim sendo, aproveitar-se-ia a seu favor o crédito presumido de 5% (cinco por cento) sobre os produtos adquiridos das usinas localizadas no Estado do Espírito Santo, a teor do disposto no artigo 102, inciso XII, do Decreto nº 4.373/98/ES.
Entretanto, o Estado de Minas Gerais publicou a Resolução nº 3.166/2001, vedando, em seu artigo 1º, o aproveitamento do crédito presumido de ICMS de produtos originários de outros Estados.
Assim, verifica-se que consta no Anexo Único da citada Resolução, em seus itens 1.2 a 1.4, a menção expressa acerca do Decreto nº 4.460/1999, do Estado do Espírito Santo.
Contudo, em 11/11/2002, o Estado do Espírito Santo publicou o novo Regulamento do ICMS através do Decreto nº 1090-R, que modificou o Decreto nº 4.373/1998, constando em seu artigo 909, inciso III, a cassação, a partir de 01 de janeiro de 2003, do crédito presumido concedido aos materiais fornecidos pelas Usinas daquele Estado. Com dúvidas sobre a citada revogação e os efeitos dela sobre a Resolução nº 3.166/2001,
CONSULTA:
A Consulente poderá aproveitar integralmente o crédito de ICMS dos produtos adquiridos no Estado do Espírito Santo, a partir de 01 de janeiro de 2003, tendo em vista a revogação expressa do crédito presumido anteriormente concedido, apesar da Resolução nº 3.166/2001 não se referir a esta revogação?
RESPOSTA:
Sim. Caso a operação não mais esteja alcançada por benefício concedido sem lastro em convênio, conforme previsto pela Lei Complementar nº 24/75, em atendimento ao disposto na alínea "g" do inciso XII, § 2º, artigo 155 da CF/88, a Consulente terá direito de apropriar-se do total do valor corretamente informado na nota fiscal como débito de ICMS, ainda que esteja constando tal benefício na Resolução nº 3.166/2001.
A título de informação, lembramos à Consulente que a mesma não terá direito a apropriar-se do valor a título de crédito do imposto, caso o benefício dado por outro Estado seja concedido sem previsão em Convênio ICMS, tendo em vista o descumprimento das normas a que se referem os dispositivos acima citados, observado, ainda, o disposto no artigo 28, § 5º, da Lei nº 6.763/75 c/c § 1º do artigo 62 c/c o artigo 223, ambos da Parte Geral do RICMS/2002.
DOET/SLT/SEF, 04 de novembro de 2003.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT