Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 156 de 04/11/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 nov 2003
CR?DITO DE ICMS - AQUISI??O DE INSUMOS - OPERA??O INTERESTADUAL -APROPRIA??O - O valor do imposto corretamente destacado no documento fiscal pelo remetente ? pass?vel de apropria??o pelo destinat?rio, a t?tulo de cr?dito, observadas as normas sobre a mat?ria, ainda que o remetente tenha gozado de cr?dito presumido, desde que corretamente concedido pelo ente tributante.
EXPOSI??O:
A Consulente ? empresa que atua no ramo de fabrica??o de conex?es e artefatos em geral, comprovando suas sa?das atrav?s de emiss?o de Nota Fiscal, adotando o sistema de d?bito/cr?dito.
Aduz que costuma adquirir, dentre outras, das Usinas situadas em Vit?ria/ES, especialmente da empresa Belgo - Cia. Sider?rgica Belgo-Mineira, diversos materiais fundamentais para a consecu??o de suas atividades.
Informa que o Estado do Esp?rito Santo, atrav?s do Decreto n? 4.373/98, em seu artigo 102, inciso XIII, concedeu o cr?dito presumido de ICMS no valor de 5% (cinco por cento), nas sa?das internas e interestaduais de materiais produzidos pelas Usinas daquele Estado. E, posteriormente, veio o Decreto n? 4.460/99/ES, alterando o Decreto n? 4.373/98/ES, mantendo, entretanto, o cr?dito presumido de ICMS no importe de 5% (cinco por cento).
Alega a Consulente que, tendo em vista tratar o ICMS de imposto indireto, plurif?sico, n?o-cumulativo, n?o poder? a sua incid?ncia onerar a opera??o. Assim sendo, aproveitar-se-ia a seu favor o cr?dito presumido de 5% (cinco por cento) sobre os produtos adquiridos das usinas localizadas no Estado do Esp?rito Santo, a teor do disposto no artigo 102, inciso XII, do Decreto n? 4.373/98/ES.
Entretanto, o Estado de Minas Gerais publicou a Resolu??o n? 3.166/2001, vedando, em seu artigo 1?, o aproveitamento do cr?dito presumido de ICMS de produtos origin?rios de outros Estados.
Assim, verifica-se que consta no Anexo ?nico da citada Resolu??o, em seus itens 1.2 a 1.4, a men??o expressa acerca do Decreto n? 4.460/1999, do Estado do Esp?rito Santo.
Contudo, em 11/11/2002, o Estado do Esp?rito Santo publicou o novo Regulamento do ICMS atrav?s do Decreto n? 1090-R, que modificou o Decreto n? 4.373/1998, constando em seu artigo 909, inciso III, a cassa??o, a partir de 01 de janeiro de 2003, do cr?dito presumido concedido aos materiais fornecidos pelas Usinas daquele Estado. Com d?vidas sobre a citada revoga??o e os efeitos dela sobre a Resolu??o n? 3.166/2001,
CONSULTA:
A Consulente poder? aproveitar integralmente o cr?dito de ICMS dos produtos adquiridos no Estado do Esp?rito Santo, a partir de 01 de janeiro de 2003, tendo em vista a revoga??o expressa do cr?dito presumido anteriormente concedido, apesar da Resolu??o n? 3.166/2001 n?o se referir a esta revoga??o?
RESPOSTA:
Sim. Caso a opera??o n?o mais esteja alcan?ada por benef?cio concedido sem lastro em conv?nio, conforme previsto pela Lei Complementar n? 24/75, em atendimento ao disposto na al?nea "g" do inciso XII, ? 2?, artigo 155 da CF/88, a Consulente ter? direito de apropriar-se do total do valor corretamente informado na nota fiscal como d?bito de ICMS, ainda que esteja constando tal benef?cio na Resolu??o n? 3.166/2001.
A t?tulo de informa??o, lembramos ? Consulente que a mesma n?o ter? direito a apropriar-se do valor a t?tulo de cr?dito do imposto, caso o benef?cio dado por outro Estado seja concedido sem previs?o em Conv?nio ICMS, tendo em vista o descumprimento das normas a que se referem os dispositivos acima citados, observado, ainda, o disposto no artigo 28, ? 5?, da Lei n? 6.763/75 c/c ? 1? do artigo 62 c/c o artigo 223, ambos da Parte Geral do RICMS/2002.
DOET/SLT/SEF, 04 de novembro de 2003.
L?cia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT