Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 155 DE 21/07/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jul 2010

ICMS – PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA –ATIVO PERMANENTE – CRÉDITO

ICMS – PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA –ATIVO PERMANENTE – CRÉDITO – É vedado ao produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física o aproveitamento de quaisquer créditos não previstos no Capítulo LXII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, nos termos do parágrafo único, art. 462, Parte 1 do Anexo referido, inclusive em relação às parcelas vincendas (1/48) a partir de 1º de março de 2009 relativas à aquisição de bem destinado ao ativo permanente.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, inscrita no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, cultiva, beneficia e comercializa café cru em grãos.

Aduz que adquiriu bens destinados ao ativo permanente antes de 28 de fevereiro de 2010 e que apropriava os créditos a eles relativos à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos), conforme previsão da legislação.

Salienta que, com o advento do Decreto nº 45.030/09, estabelecendo novo tratamento tributário ao produtor rural pessoa física, ficou vedado o aproveitamento de quaisquer créditos lançados no Certificado de Crédito do ICMS, a partir de 1º de março de 2009.

Manifesta o entendimento de que o subitem 3.1 da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2009 confirma o direito de apropriação dos créditos de ICMS relativos às aquisições de insumos e bens para o ativo permanente ocorridas até 28 de fevereiro de 2009, para lançamento no Certificado de Crédito do ICMS.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A consulente possui o direito de apropriação, para a constituição do Saldo Credor no Certificado de Crédito do ICMS, das parcelas de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês que ultrapassam a data de 28 de fevereiro de 2009, para se completarem os 48 (quarenta e oito) meses de direito de apropriação integral do crédito do ICMS, referentes aos bens para o ativo permanente que foram adquiridos até o dia 28 de fevereiro de 2009, considerando que a vedação ao crédito do ICMS é para as aquisições de bens a partir de 1º de março de 2009, podendo, ainda, tais créditos serem requeridos dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da data das notas fiscais de aquisição?

2 – Em sendo negativa a resposta à questão anterior, o que se entende do subitem 3.1 da mencionada Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2009 (última atualização em 24/09/2009)?

RESPOSTA:

1 – O Decreto nº 45.030/09 regulamentou o tratamento tributário diferenciado e simplificado de que trata o § 1º, art. 17 da Lei nº 6763/75, para o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, determinando:

a) isenção nas operações internas com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS, com previsão de crédito presumido para o estabelecimento industrial e a cooperativa de produtor rural destinatários dessas operações, consoante arts. 459, Parte 1 do Anexo IX, c/c inciso XXXIII do art. 75, ambos do RICMS/02, e ainda crédito presumido ao estabelecimento exportador destinatário da operação tratada no inciso XXXIV do mesmo art. 75;

b) substituição do sistema normal de débito e crédito pela sistemática de abatimento do valor do imposto debitado nas operações interestaduais e nas destinadas a não contribuinte do ICMS por crédito equivalente aos percentuais indicados nos incisos do art. 460, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, observado o disposto em seu parágrafo único.

Pelo exposto, esse novo tratamento tributário substituiu o sistema normal de débito e crédito, sendo, portanto, incompatível com a manutenção da apropriação de outros créditos que não estejam previstos no novo modo de apuração referido, a partir de sua instituição em 1º de março de 2009.

Em razão disso, a legislação tributária determina a cessação da fruição pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física dos demais tratamentos tributários previstos na legislação estadual, consoante § 2º, art. 17 da Lei nº 6763/75, vedando o aproveitamento de quaisquer créditos não previstos na nova sistemática, nos termos do parágrafo único, art. 462, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, inclusive em relação às parcelas vincendas (1/48) a partir de 1º de março de 2009 relativas à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, mesmo que realizada antes dessa data.

Saliente-se que o inciso I, art. 6º do Decreto nº 45.030/09 assegurou ao produtor rural pessoa física não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis a utilização do saldo credor remanescente constante do Certificado de Crédito de ICMS em 28 de fevereiro de 2009 para compensação com débitos futuros porventura devidos em razão do novo tratamento estabelecido ou para transferência conforme previsto no Anexo VIII do RICMS/02.

2 – O item 3.1 da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2009 reafirma o entendimento exposto por se referir ao "Saldo credor constante do Certificado de Crédito em 28/02/2009", esclarecendo que somente os créditos relativos às aquisições efetivadas até essa data e que possuem previsão, na legislação tributária aplicável, de lançamento no Certificado de Crédito de ICMS até o início do novo tratamento tributário são passíveis de utilização, após a verificação fiscal, nos termos da alínea "b", inciso I, art. 6º do Decreto nº 45.030/09 referido.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de julho de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor em exercício

Superintendência de Tributação