Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 155 DE 21/07/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2010

(MG de 23/07/2010)

ICMS – PRODUTOR RURAL PESSOA F?SICA –ATIVO PERMANENTE – CR?DITO – ? vedado ao produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica o aproveitamento de quaisquer cr?ditos n?o previstos no Cap?tulo LXII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, nos termos do par?grafo ?nico, art. 462, Parte 1 do Anexo referido, inclusive em rela??o ?s parcelas vincendas (1/48) a partir de 1? de mar?o de 2009 relativas ? aquisi??o de bem destinado ao ativo permanente.

EXPOSI??O:

A Consulente, inscrita no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica, cultiva, beneficia e comercializa caf? cru em gr?os.

Aduz que adquiriu bens destinados ao ativo permanente antes de 28 de fevereiro de 2010 e que apropriava os cr?ditos a eles relativos ? raz?o de 1/48 (um quarenta e oito avos), conforme previs?o da legisla??o.

Salienta que, com o advento do Decreto n? 45.030/09, estabelecendo novo tratamento tribut?rio ao produtor rural pessoa f?sica, ficou vedado o aproveitamento de quaisquer cr?ditos lan?ados no Certificado de Cr?dito do ICMS, a partir de 1? de mar?o de 2009.

Manifesta o entendimento de que o subitem 3.1 da Orienta??o Tribut?ria DOLT/SUTRI n? 002/2009 confirma o direito de apropria??o dos cr?ditos de ICMS relativos ?s aquisi??es de insumos e bens para o ativo permanente ocorridas at? 28 de fevereiro de 2009, para lan?amento no Certificado de Cr?dito do ICMS.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A consulente possui o direito de apropria??o, para a constitui??o do Saldo Credor no Certificado de Cr?dito do ICMS, das parcelas de 1/48 (um quarenta e oito avos) por m?s que ultrapassam a data de 28 de fevereiro de 2009, para se completarem os 48 (quarenta e oito) meses de direito de apropria??o integral do cr?dito do ICMS, referentes aos bens para o ativo permanente que foram adquiridos at? o dia 28 de fevereiro de 2009, considerando que a veda??o ao cr?dito do ICMS ? para as aquisi??es de bens a partir de 1? de mar?o de 2009, podendo, ainda, tais cr?ditos serem requeridos dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da data das notas fiscais de aquisi??o?

2 – Em sendo negativa a resposta ? quest?o anterior, o que se entende do subitem 3.1 da mencionada Orienta??o Tribut?ria DOLT/SUTRI n? 002/2009 (?ltima atualiza??o em 24/09/2009)?

RESPOSTA:

1 – O Decreto n? 45.030/09 regulamentou o tratamento tribut?rio diferenciado e simplificado de que trata o ? 1?, art. 17 da Lei n? 6763/75, para o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica, determinando:

a) isen??o nas opera??es internas com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS, com previs?o de cr?dito presumido para o estabelecimento industrial e a cooperativa de produtor rural destinat?rios dessas opera??es, consoante arts. 459, Parte 1 do Anexo IX, c/c inciso XXXIII do art. 75, ambos do RICMS/02, e ainda cr?dito presumido ao estabelecimento exportador destinat?rio da opera??o tratada no inciso XXXIV do mesmo art. 75;

b) substitui??o do sistema normal de d?bito e cr?dito pela sistem?tica de abatimento do valor do imposto debitado nas opera??es interestaduais e nas destinadas a n?o contribuinte do ICMS por cr?dito equivalente aos percentuais indicados nos incisos do art. 460, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, observado o disposto em seu par?grafo ?nico.

Pelo exposto, esse novo tratamento tribut?rio substituiu o sistema normal de d?bito e cr?dito, sendo, portanto, incompat?vel com a manuten??o da apropria??o de outros cr?ditos que n?o estejam previstos no novo modo de apura??o referido, a partir de sua institui??o em 1? de mar?o de 2009.

Em raz?o disso, a legisla??o tribut?ria determina a cessa??o da frui??o pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica dos demais tratamentos tribut?rios previstos na legisla??o estadual, consoante ? 2?, art. 17 da Lei n? 6763/75, vedando o aproveitamento de quaisquer cr?ditos n?o previstos na nova sistem?tica, nos termos do par?grafo ?nico, art. 462, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, inclusive em rela??o ?s parcelas vincendas (1/48) a partir de 1? de mar?o de 2009 relativas ? aquisi??o de bem destinado ao ativo permanente, mesmo que realizada antes dessa data.

Saliente-se que o inciso I, art. 6? do Decreto n? 45.030/09 assegurou ao produtor rural pessoa f?sica n?o inscrito no Registro P?blico de Empresas Mercantis a utiliza??o do saldo credor remanescente constante do Certificado de Cr?dito de ICMS em 28 de fevereiro de 2009 para compensa??o com d?bitos futuros porventura devidos em raz?o do novo tratamento estabelecido ou para transfer?ncia conforme previsto no Anexo VIII do RICMS/02.

2 – O item 3.1 da Orienta??o Tribut?ria DOLT/SUTRI n? 002/2009 reafirma o entendimento exposto por se referir ao "Saldo credor constante do Certificado de Cr?dito em 28/02/2009", esclarecendo que somente os cr?ditos relativos ?s aquisi??es efetivadas at? essa data e que possuem previs?o, na legisla??o tribut?ria aplic?vel, de lan?amento no Certificado de Cr?dito de ICMS at? o in?cio do novo tratamento tribut?rio s?o pass?veis de utiliza??o, ap?s a verifica??o fiscal, nos termos da al?nea "b", inciso I, art. 6? do Decreto n? 45.030/09 referido.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de julho de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor em exerc?cio

Superintend?ncia de Tributa??o